Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº919 de 06/12/1985


"Altera a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Ipatinga e dá outras providências."

Revogada pela Lei 1074/89
O artigo 1º foi modificado pelo artigo 1º da Lei 1014/88
Decreto nº 2082/86, 2139/86
Lei digitada na Base LEIG
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO GERAL DA PREFEITURA

Art. 1º - A estrutura orgânica da Prefeitura Municipal de Ipatinga passa a ser a seguinte:

I - Assessoramento Superior
a - Assessoria de Assuntos Políticos
b - Secretaria Municipal de Governo
c - Conselho Municipal de Desenvolvimento
c.1 - Comissão Diretiva de Estudos Econômicos

II - Atividade-meio:
a - Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos
b - Secretaria Municipal de Administração
c - Secretaria Municipal de Fazenda

III - Atividade-fim
a - Secretaria Municipal de Conservação
b - Secretaria Municipal de Educação
c - Secretaria Municipal de Saúde
d - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente
e - Superintendência de Planejamento

CAPÍTULO II - DO ASSESSORAMENTO SUPERIOR

SEÇÃO I - DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS POLÍTICOS

Art. 2º - À Assessoria de Assuntos Políticos compete:

I - examinar os assuntos de natureza política que lhe forem encaminhados pelo Prefeito Municipal, visando ao estabelecimento de políticas, estratégias e decisões;

II - elaborar o plano de metas políticas a serem alcançadas, sugerindo as estratégias de inter-relacionamento com o legislativo, entidades e o público em geral;

III - coordenar e controlar contatos com autoridades políticas, nos âmbitos federal, estadual e municipal;

IV - atender ao público, registrando suas reivindicações e encaminhando-os aos órgãos competentes, para a solução;

V - coordenar o atendimento a vereadores, a seus pedidos e sugestões;

VI - receber, administrar e dar resposta aos requerimentos e indicações da Câmara e manter o seu controle, para a formulação de programas;

VII - participar da elaboração de mensagens e projetos de lei, examinando-os sob o ângulo político;

VIII - acompanhar, junto à Câmara, a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Executivo, visando a sua aprovação e a informar o Executivo;

IX - Coordenar as reuniões com os vereadores;

X - organizar manifestações políticas;

XI - organizar programa de comunicação político-social;

XII - desenvolver outras atividades na área política, segundo a orientação do governo.

Art. 3º - A Assessoria de Assuntos Políticos tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Setor de Expediente.

SEÇÃO II - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

Art. 4º - À Secretaria Municipal de Governo compete:

I - prestar assistência direta ao Prefeito no desempenho de suas atribuições;

II - coordenar as providências relativas às audiências, reuniões e visitas a serem concedidas pelo Prefeito, de que deva este participar ou em que tenha interesse;

III - coordenar e controlar as providências relativas aos contatos do Prefeito com a Câmara, entidades, empresários, clubes de serviço, lideranças comunitárias e público em geral, entre outros;

IV - preparar, determinar ou rever a instrução e assuntos a serem decididos pelo Prefeito;

V - organizar e manter atualizados os registros ao controle de atividades cumpridas pela Secretaria;

VI - preparar e expedir a correspondência da Secretaria;

VII - solicitar aos órgãos municipais a elaboração de estudos de assuntos a serem encaminhados a autoridades ou debatidos em reuniões;

VIII - representar o Prefeito, quando designado;

IX - manter permanente intercâmbio com as lideranças políticas do Município, do Estado e demais autoridades, visando ao efetivo apoio de todas as esferas de governo às metas da Administração Municipal;

X - informar o Prefeito sobre o andamento de matérias em tramitação na Câmara Municipal;

XI - realizar missões especiais por designação do Prefeito;

XII - conceder bolsas de estudo, após levantamento rigoroso da situação sócio-econômica de cada caso;

XIII - coordenar projetos nas áreas de cultura, esporte, recreação, lazer e promoção social;

XIV - gerenciar as áreas de relações públicas e cerimonial da Prefeitura.

Art. 5º - A Secretaria Municipal de Governo tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Coordenadoria Técnica;

II - Secretaria Geral;

III - Coordenadoria de Imprensa;

IV - Coordenadoria de Promoção Social;

V - Coordenadoria de Relações Públicas;

VI - Divisão de Cultura; VII - Divisão de Esportes.

SEÇÃO III - DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO

Art. 6º - A competência do Conselho Municipal de Desenvolvimento e da Comissão Diretiva de Estudos Econômicos é a estabelecida nas Leis 805, de 11 de outubro de 1983, 840, de 03 de julho de 1984 e no seu regimento interno.

CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO

SEÇÃO I - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

Art. 7º - À Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos compete:

I - assessorar o Prefeito nos assuntos ligados a problemas jurídicos da Prefeitura;

II - defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;

III - elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal, relativos a assuntos de natureza jurídico-administrativa e fiscal;

IV - redigir ou analisar projetos de lei, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;

V - implantar os serviços de documentação jurídica de interesse do Município;

VI - promover as desapropriações, doações, alienações e aquisição de imóveis pelo Município;

VII - promover a cobrança da Dívida Ativa e outros créditos do Município;

VIII - orientar e fazer instrução final dos inquéritos administrativos.

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Setor de Expediente;

II - Divisão de Contencioso;

III - Divisão de Processo Legislativo e Administrativo.

SEÇÃO II - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º - A Secretaria Municipal de Administração tem por finalidade dirigir os serviços de pessoal, material e patrimônio, microfilmagem, transportes, medicina, higiene e segurança do trabalho, apoio administrativo e zeladoria e vigilância do prédio sede.

Art. 10 - A Secretaria Municipal de Administração tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Assessoria Técnica;

II - Setor de Expediente;

III - Divisão de Material e Patrimônio:
III.a - Seção de Patrimônio;
III.a.1 - Setor de Fiscalização do Patrimônio Imobiliário Municipal;
III.b - Seção de Material;
III.c - Seção de Almoxarifado;

IV - Divisão de Microfilmagem;

V - Divisão de Pessoal:
V.a - Seção de Cargos e Salários;
V.b - Seção de Controle e Registros;

VI - Divisão de Apoio Administrativo:
VI.a - Seção de Gráfica e Cópias;
VI.b - Setor de Arquivo Central;

VII - Divisão de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho;

VIII - Divisão de Transportes:
VIII.a - Seção de Oficina Mecânica:
VIII.a.1 - Setor de Abastecimento;
VIII.b - Seção de Veículos:
VIII.b.1 - Setor de Veículos Próprios;
VIII.b.2 - Setor de Veículos Alugados;

IX - Seção de Zeladoria;

X - Seção de Vigilância.

SEÇÃO III - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

Art. 11 - À Secretaria Municipal de Fazenda compete a arrecadação e a fiscalização dos tributos e receitas municipais, controle da dívida ativa, o recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município, o registro e análise contábil da administração financeira, orçamentária e patrimonial da Prefeitura.

Art. 12 - A Secretaria Municipal de Fazenda tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Assessoria Técnica;

II - Setor de Expediente;

III - Divisão de Arrecadação:
III.a - Seção de IPTU;
III.b - Seção de Dívida Ativa;
III.c - Seção de ISSQN e Outros Tributos;
III.d - Setor de Cadastro Municipal Rural;

IV - Divisão de Tesouraria:
IV.a - Seção de Análise:
IV.a.1 - Setor de Recebimentos;
IV.a.2 - Setor de Pagamentos;

V - Divisão de Contadoria Geral:
V.a - Seção de Receitas e Despesas;
V.b - Seção de Registros e Análise Contábil;
V.c - Setor de Documentação.

CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM

SEÇÃO I - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO

Art. 13 - À Secretaria Municipal de Conservação compete:

I - executar os serviços de conservação de estradas e as atividades de "tapa-buracos" das vias pavimentadas da cidade;

II - construir bueiros, canaletas e outras obras de arte especial em estradas municipais;

III - produzir blocos de cimento e efetuar o calçamento de ruas, praças e outras vias no Município;

IV - efetuar a manutenção de prédios públicos através da execução de obras de construção civil, reparos e ampliações;

V - realizar serviços de marcenaria em geral, montagens de palanques, barracas, arquibancadas e outros serviços diversos, tais como: pontes de madeira, passagens, passarelas e obras similares.

Art. 14 - A Secretaria Municipal de Conservação tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Assessoria Técnica;

II - Setor de Expediente;

III - Divisão de Estradas:
III.a - Setor de Equipamentos Rodoviários;
III.b - Setor de Obras de Arte;

IV - Divisão de Artefatos de Cimento:
IV.a - Setor de Produção;
IV.b - Setor de Calçamento;

V - Divisão de Manutenção de Prédios Públicos;
V.a - Setor de Elétrica e Hidráulica;
V.b - Setor de Construção Civil;

VI - Divisão de Serviços Diversos:
VI.a - Setor de Marcenaria e Montagens;
VI.b - Setor de Serviços Diversos.

SEÇÃO II - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 15 - À Secretaria Municipal de Educação compete planejar e executar as atividades de ensino preliminar, de 1º grau e assistência ao educando.

Art. 16 - A Secretaria Municipal de Educação tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Assistência Técnica Educacional;

II - Setor de Expediente;

III - Seção de Assistência ao Educando;

IV - Divisão de Ensino:
IV.a - Escolas de Ensino Preliminar;
IV.b - Escolas Municipais I;
IV.c - Escolas Municipais II.

SEÇÃO III - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 17 - À Secretaria Municipal de Saúde compete:

I - prestar serviços de saúde pública e assistência médico-odontológica à população;

II - diagnosticar as necessidades da população na área de saúde;

III - integrar os recursos de todas as esferas de Governo e de entidade particulares, para que desta conjugação de esforços se extraia maior rendimento a ser aplicado aos objetivos prioritários d saúde, definidos no Plano Municipal de Saúde;

IV - desenvolver suas atividades de assistência médica através da Unidade Central de Saúde e unidades localizadas nos diversos bairros da cidade, com prioridade para as áreas mais carentes;

V - desenvolver trabalho técnico de assistência na área específica de saúde e articular-se com a Coordenadoria de Promoção Social no que diz respeito ao estabelecimento da política geral de assistência e promoção social, objetivando troca de informações que serão úteis para a definição dos planos, programas e projetos de saúde com vistas ao aperfeiçoamento integrado dos dois sistemas;

VI - prestar serviços odontológicos especialmente ao escolar;

VII - estabelecer política de atuação na área de fiscalização sanitária, controle epidemiológico, em conjunto com órgãos municipais, estaduais e federais que exerçam controle neste campo para que juntos possam oferecer resposta satisfatória às necessidades da população;

VIII - realizar os estudos de implantação de novos equipamentos de saúde, incluindo o Hospital Municipal;

IX - realizar levantamento de dados estatísticos que traduzam o nível de atendimento das áreas médicas e odontológicas.

Art. 18 - A Secretaria Municipal de Saúde tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Comissão de Articulação de Ações de Saúde;

II - Setor de Expediente;

III - Assessoria Técnica de Saúde;

IV - Setor de Vigilância Epidemiológica;

V - Setor de Estatística de Saúde;

VI - Setor de Serviço Social de Saúde;

VII - Divisão de Serviços Médicos;

VIII - Divisão de Serviços Odontológicos;

IX - Unidades de Saúde.

SEÇÃO IV - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E MEIO-AMBIENTE

Art. 19 - À Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente compete a realização dos seguintes serviços:

I - de limpeza pública;

II - de conservação e implantação de arborização, gramados, parques e jardins;

III - de manutenção dos sistemas de sinalização;

IV - de fiscalização de posturas, edificações particulares e serviços concedidos, incluído o sistema de iluminação pública e excetuado o de abastecimento de água potável;

V - de cemitério;

VI - de recuperação de vias urbanas não pavimentadas.

§ 1º - A programação dos serviços de que trata o artigo terá em conta os pedidos e reclamações do público.

§ 2º - A atividade de fiscalização será precedida da orientação e comunicação ao público.

Art. 20 - A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Assessoria Técnica;

II - Setor de Expediente;

III - Divisão de Fiscalização:
III.a - Seção de Bens Apreendidos;
III.a.1 - Setor de Apreensão de Animais;
III.b - Seção de Fiscalização de Posturas;
III.c - Seção de Fiscalização de Serviços Concedidos;

IV - Divisão de Serviços Viários;

V - Seção de Sinalização;

VI - Seção de Cemitérios;

VII - Divisão de Parques e Jardins;

VIII - Divisão de Aprovação de Projetos;

IX - Divisão de Serviços Urbanos;
IX.a - Seção de Varrição;
IX.b - Seção de Coleta de Lixo;
IX.c - Seção de Coleta de Entulhos.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

SEÇÃO ÚNICA

Art. 21 - O Setor de Expediente que integra a estrutura das Secretarias Municipais e da Assessoria de Assuntos Políticos, se incumbirá da coordenação e controle de serviços administrativos.

Parágrafo Único - Integra a competência do Setor de Expediente:

I - manter o controle de seu pessoal;

II - receber, registrar e distribuir requerimentos, ofícios, processos e a correspondência em geral, controlando-lhes a prudência do Secretário;

III - redigir, datilografar e expedir toda a correspondência do Secretário;

IV - requisitar, receber, conferir, guardar e distribuir material, controlando-lhe o consumo;

V - articular-se com as Secretarias Municipais de Administração e Fazenda, tendo em vista a execução de serviços ou a solução de assuntos relacionados com a competência dos mencionados secretários;

VI - zelar por que se cumpram as normas a que se sujeitam as atividades auxiliares;

VII - controlar a frequência de pessoal;

VIII - exercer outras atividades auxiliares.

Art. 22 - O organograma anexo à presente lei consolida integralmente a estrutura orgânica da Administração Municipal.

Art. 23 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar através de decreto as competências dos órgãos que integram a estrutura orgânica da Prefeitura.

Art. 24 - Para ocorrer às despesas de implantação desta lei, fica o Executivo autorizado a anular por decreto, total ou parcialmente, dotações orçamentárias, nos órgãos e unidades criadas, extintas ou remanejadas, em seus respectivos programas, subprogramas, projetos e atividades, até o montante do crédito, ou a cobrir as despesas com recursos do superávit ou excesso de arrecadação.

Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 26 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 06 d dezembro de 1985.

Jamill Selim de Sales
Prefeito Municipal

Autor(es)

Executivo - Jamill Selim de Salles
Início do rodapé