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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2740 de 16/08/2010


"Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 2.029, de 21 de novembro de 2003."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 1º da Lei Municipal nº 2.029, de 21 de novembro de 2003, passa a viger acrescido do seguinte parágrafo único:

Art. 1º (...)

Parágrafo único. O benefício estabelecido no caput é assegurado aos professores mesmo quando o evento for promovido por empresa ou entidade cuja sede não esteja localizada no Município.

Art. 2° A Lei Municipal nº 2.029, de 21 de novembro de 2003, passa a viger acrescida dos arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 3º-F, 3º-G, 3º-H e 3º-I, que têm a seguinte redação:

Art. 3º-A A empresa ou entidade que praticar, no exercício de suas atividades, atos de discriminação de qualquer natureza, incompatíveis com o disposto nesta Lei, sujeitar-se-á, cumulativamente, às seguintes penalidades:

I - multa de 20 (vinte) UFPI´s - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Ipatinga;

II - impedimento de realização do evento, o qual perdurará até que se cumpram as exigências desta Lei.

Art. 3º-B Havendo reincidência, o Poder Público Municipal interditará a atividade ou estabelecimento, a qual perdurará até que se apurem as responsabilidades.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição da mesma infração pela mesma pessoa física ou jurídica.

Art. 3º-C A interdição da atividade ou estabelecimento, que poderá culminar com a cassação do alvará de funcionamento, será precedida de processo administrativo, garantindo-se ao infrator o direito do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º O processo administrativo será instaurado em autos próprios, por despacho do Secretário Municipal responsável pela autorização da realização da atividade, do evento ou de funcionamento do estabelecimento, sempre que aquele, por qualquer via idônea, tome ciência de ato contrário ao disposto nesta Lei.

§ 2° Quando a notícia da ocorrência do ato discriminatório for apresentada por requerimento subscrito pela pessoa atingida, ou por qualquer do povo, a instauração do processo será obrigatória.

§ 3° O despacho que determinar a instauração do processo, na forma prevista no § 1º deste artigo, designará Comissão Processante constituída por 3 (três) servidores efetivos, indicando seu Presidente.

Art. 3°-D Determinada a instauração do processo, os autos serão remetidos ao Presidente da Comissão Processante, que solicitará da unidade administrativa competente informações sobre a regularidade da autorização da realização da atividade, do evento ou de funcionamento do estabelecimento acusado da prática de ato discriminatório.

Art. 3°-E O Presidente da Comissão Processante, constatada a irregularidade do funcionamento do estabelecimento, determinará a sua notificação, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente defesa escrita, arrole testemunhas e indique outras provas que pretenda produzir.

§ 1° Findo o prazo previsto no caput deste artigo, oferecida ou não a defesa, o Presidente da Comissão iniciará a instrução do processo, determinando a produção das provas que julgar necessárias.

§ 2° Colhidas as provas determinadas pelo Presidente e inexistindo outras a realizar por deliberação da Comissão Processante, passar-se-á à produção das provas requeridas pela defesa.

§ 3° A Comissão Processante poderá indeferir a produção de prova de defesa, quando se evidenciar a finalidade meramente procrastinatória do requerimento.

Art. 3°-F Realizadas as formas de defesa, o Presidente da Comissão Processante declarará encerrada a instrução e intimará o responsável pela realização da atividade ou do evento, ou o estabelecimento acusado, para que apresente suas alegações finais, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Parágrafo único. Configurando-se como estritamente necessário ao esclarecimento dos fatos discutidos no processo, a Comissão Processante poderá, antes de declarar encerrada a instrução, decidir pela produção de novas provas.

Art. 3º-G Apresentadas as alegações, ou decorrido o prazo assinalado no artigo anterior, a Comissão elaborará relatório subscrito por todos os seus membros, propondo, de forma justificada, a cassação ou não do alvará de funcionamento do estabelecimento, da atividade ou evento.



Parágrafo único. As decisões da Comissão Processante, em qualquer caso, serão tomadas por maioria de votos.

Art. 3º-H Concluídos os trabalhos da Comissão Processante, o Secretário Municipal responsável, por despacho acompanhado de motivação obrigatória, decidirá acerca da cassação do alvará.

Parágrafo único. Existindo, a seu critério, fatos que necessitem de esclarecimento, o Secretário Municipal poderá, antes da prolação do despacho decisório, determinar à Comissão Processante a realização de novas diligências.

Art. 3º-I Do despacho decisório prolatado nos termos do caput do artigo anterior, caberá recurso ao Prefeito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1° O recurso interposto contra a decisão que determinar a cassação do alvará de funcionamento terá efeito suspensivo, e será decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

§ 2º Ultrapassado o prazo do artigo anterior, o silêncio da autoridade equivale à manutenção da decisão.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 16 de agosto de 2010.



Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Nardyello Rocha de Oliveira
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