Lei Nº2747 de 30/08/2010
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilizar pulseira com sensor eletrônico sonoro para identificação e segurança de recém-nascido, nos hospitais e nas maternidades públicas e privadas do Município de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais e as maternidades públicas e privadas do Município de Ipatinga ficam obrigados a colocar, no recém-nascido, pulseira de identificação com sensor eletrônico sonoro, imediatamente após o parto.
§ 1º As pulseiras, que também deverão conter os dados relativos ao recém-nascido e respectiva mãe, somente poderão ser retiradas após a alta, na presença da mãe ou do responsável.
§ 2º Nas saídas das unidades de saúde referidas no caput, deverão ser instalados sistemas que acionem o dispositivo sonoro da pulseira de identificação do recém-nascido.
§ 3º Os hospitais e maternidades ficam obrigados a adotar identificação rigorosa e controle do fluxo das pessoas que entram e saem de suas dependências.
Art. 2º No caso de descumprimento das disposições desta Lei, os hospitais e as maternidades privadas do Município serão notificadas para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, apresentarem defesa.
§ 1º Findo o prazo de defesa e confirmada a infração, ao infrator serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 100 (cem) UFPI´s - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Ipatinga se, no prazo de 30 (trinta) dias, persistir na infração;
III - vencido o prazo previsto no inciso anterior, e não tendo o estabelecimento se adequado às disposições desta Lei, estará sujeito a multa de 200 (duzentas) UFPI’s (Unidade Fiscal da Prefeitura de Ipatinga), podendo ainda o Poder Público Municipal interditar o estabelecimento, interdição que perdurará até que se cumpram as exigências desta Lei.
§ 2º A interdição do estabelecimento, que poderá culminar com a cassação do alvará de funcionamento, será precedida de processo administrativo, garantindo-se ao infrator o direito do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º Em caso de descumprimento das disposições desta Lei por parte de hospitais ou maternidades públicas, ficarão os estabelecimentos e seus responsáveis sujeitos a sindicância e processo administrativo para apuração de responsabilidade, com aplicação das penalidades administrativas previstas em lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei no âmbito dos hospitais e maternidades públicas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 4º Os hospitais e maternidades terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem às disposições desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 30 de agosto de 2010.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais e as maternidades públicas e privadas do Município de Ipatinga ficam obrigados a colocar, no recém-nascido, pulseira de identificação com sensor eletrônico sonoro, imediatamente após o parto.
§ 1º As pulseiras, que também deverão conter os dados relativos ao recém-nascido e respectiva mãe, somente poderão ser retiradas após a alta, na presença da mãe ou do responsável.
§ 2º Nas saídas das unidades de saúde referidas no caput, deverão ser instalados sistemas que acionem o dispositivo sonoro da pulseira de identificação do recém-nascido.
§ 3º Os hospitais e maternidades ficam obrigados a adotar identificação rigorosa e controle do fluxo das pessoas que entram e saem de suas dependências.
Art. 2º No caso de descumprimento das disposições desta Lei, os hospitais e as maternidades privadas do Município serão notificadas para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, apresentarem defesa.
§ 1º Findo o prazo de defesa e confirmada a infração, ao infrator serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 100 (cem) UFPI´s - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Ipatinga se, no prazo de 30 (trinta) dias, persistir na infração;
III - vencido o prazo previsto no inciso anterior, e não tendo o estabelecimento se adequado às disposições desta Lei, estará sujeito a multa de 200 (duzentas) UFPI’s (Unidade Fiscal da Prefeitura de Ipatinga), podendo ainda o Poder Público Municipal interditar o estabelecimento, interdição que perdurará até que se cumpram as exigências desta Lei.
§ 2º A interdição do estabelecimento, que poderá culminar com a cassação do alvará de funcionamento, será precedida de processo administrativo, garantindo-se ao infrator o direito do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º Em caso de descumprimento das disposições desta Lei por parte de hospitais ou maternidades públicas, ficarão os estabelecimentos e seus responsáveis sujeitos a sindicância e processo administrativo para apuração de responsabilidade, com aplicação das penalidades administrativas previstas em lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei no âmbito dos hospitais e maternidades públicas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 4º Os hospitais e maternidades terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem às disposições desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 30 de agosto de 2010.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL