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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2750 de 16/09/2010


"Dispõe sobre a exibição do preço por unidade de medida de produtos comercializados no Município de Ipatinga."

LEI Nº 2871/2011 - ALTERAÇÃO PARCIAL - REVOGAÇÃO DO ART. 7º
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, ficam obrigados a expor, além do valor unitário, o preço por unidade de medida.

Parágrafo único. Considera-se preço por unidade de medida, a quantia em reais por quilo, litro, metro ou outra unidade conforme o caso, de forma a permitir ao consumidor maior percepção da relação entre preço e conteúdo de um produto.

Art. 2º O preço por unidade de medida deve ser exposto onde esteja registrado o valor do produto, e ocupar espaço não inferior a 50% (cinquenta por cento) da etiqueta informativa, indicando-se claramente tratar-se de "preço relativo".

Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se a todos os produtos cujo rótulo da embalagem expresse unidades de massa, volume ou outra forma de unidade de medida.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às disposições desta Lei.

Art. 5º No caso de descumprimento das disposições desta Lei, o estabelecimento infrator será notificado para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se defender.

§ 1º Findo o prazo de defesa e confirmada a infração, ao infrator serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 20 (vinte) UFPI´s - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Ipatinga.

§ 2º Havendo reincidência, a multa corresponderá ao dobro do valor, podendo o Poder Público Municipal interditar a atividade ou estabelecimento enquanto perdurarem as irregularidades.

§ 3º Considera-se reincidência a repetição da mesma infração pela mesma pessoa física ou jurídica.

§ 4º A empresa ou órgão voltará à primariedade após o decurso do período de 6 (seis) meses da penalidade de multa.

§ 5º As penalidades serão aplicadas observando-se os preceitos do Código de Polícia Administrativa do Município de Ipatinga.

Art. 6º A receita arrecadada pela aplicação das multas previstas nesta Lei será revertida ao PROCON municipal.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua vigência.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 16 de setembro de 2010.

Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Nardyello Rocha de Oliveira
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