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Lei Nº2753 de 27/09/2010


"Dispõe sobre atendimento no serviço público municipal de saúde para servidores públicos do Município".

O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a Lei n.º 2.753, de 27 de setembro de 2010:

Art. 1º Os servidores públicos municipais terão direito a atendimento nas unidades de saúde do Município de Ipatinga, independentemente de comprovação de endereço de residência, sendo bastante a comprovação de domicílio profissional, nos termos do art. 72 do Código Civil Brasileiro.

Parágrafo único. Para o cadastramento do servidor junto às unidades municipais de saúde, comprovar-se-á o endereço de domicílio profissional através da apresentação de documento funcional, onde conste sua situação de servidor público do Município de Ipatinga.

Art. 2° A Secretaria Municipal de Saúde dará ciência imediata das disposições desta Lei aos coordenadores das unidades de saúde, de forma a não obstar o atendimento dos servidores.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal de Ipatinga, 27 de setembro de 2010.






Nardyello Rocha de Oliveira
PRESIDENTE

Câmara Municipal de Ipatinga
M I N A S G E R A I S








Autor(es)

Sebastião Ferreira Guedes
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