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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº931 de 25/04/1986


"Concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano e Imposto Sobre Serviços."

Lei nº 1.105/89.
Lei nº 946 de 25/08/86
LEI Nº 3950/2019 - REVOGAÇÃO
Decreto 2.149/86 e 3.416/95

DECRETO Nº 5769, DE 05/10/2007
DECRETO Nº 6919, DE 08/11/2010
DECRETO Nº 7310 DE 17/10/2012 - REGULAMENTAÇÃO
DECRETO Nº 7418/2013
DECRETO Nº 8008/2015 - PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO IPTU
DECRETO Nº 8037/2015 - PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO IPTU
DECRETO Nº 8142/2015 - CONCESSÃO DE REMISSÃO TRIBUTÁRIA DO IPTU
DECRETO Nº 8143/2015 - CALENDÁRIO FISCAL PARA O EXERCÍCIO DE 2016
DECRETO Nº 8181/2015
DECRETO Nº 8288/2016 - PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO IPTU
DECRETO Nº 8.645/2017 - "Dispõe sobre os prazos para requerimento de desconto para aposentados, remissões, isenções e imunidades estabelecidos no Calendário Fiscal para os exercícios de 2017 e 2018."
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano a todo o proprietário de imóvel localizado no município de Ipatinga, que, cumulativamente, preencha os seguintes requisitos:

I - seja eleitor no município de Ipatinga;
II - possua renda mensal inferior ou igual a 2 (dois) e meio salários mínimos;
III - seja proprietário de apenas um imóvel.

Parágrafo Único - O contribuinte, proprietário de um lote com várias edificações, fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.

Art. 2º - Fica igualmente concedida isenção do pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a toda pessoa que preencha as condições estabelecidas no itens I e II do artigo anterior.

Art. 3º - O contribuinte, que preencher os requisitos do artigo 1º, apresentará ao setor competente da Prefeitura as respectivas Guias dos Impostos, para serem carimbadas com a declaração de ISENTO.

Art. 4º - O disposto na presente lei, para os efeitos de concessão de remissão, aplica-se ainda com relação aos débitos inscritos em dívida ativa.

Art. 5º - O Executivo Municipal, dentro de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei, estabelecerá, por decreto, à regulamentação de sua aplicação.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 25 de abril de 1986.

Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Jamill Selim de Salles
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