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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2764 de 10/11/2010


"Institui no Município de Ipatinga a Semana Municipal de Incentivo ao Aleitamento Materno."

LEI Nº 4240/2021 - Modificam-se os incisos I, III e V do Art. 1º; Suprime-se o inciso II do Art.1º; Acresce o parágrafo único ao Art. 2º; Adiciona-se um artigo (art. 3º) à Lei; Modifica-se a numeração do art. 3º que passa a ser o Art. 4, último artigo da norma.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ipatinga, a Semana Municipal de Incentivo ao Aleitamento Materno, a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de agosto, fazendo parte do Calendário Municipal.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a instituição da Semana Municipal de Aleitamento Materno visa:

I - estimular o interesse da sociedade na conscientização da necessidade do aleitamento materno;

II - conscientizar a sociedade da necessidade do voluntariado de mães nutrizes em amamentar lactentes de mães que não possuem o leite materno ou que estejam impossibilitadas de amamentar;

III - possibilitar orientações às futuras mães sobre as necessidades da amamentação nos primeiros meses de vida;

IV - informar as atuais e futuras mães que o aleitamento materno reduz a probabilidade do surgimento de câncer de mama, bem como possibilita ao útero o retorno ao seu tamanho normal após o parto;

V - difundir a informação de que as crianças alimentadas com leite materno são mais resistentes às doenças devido aos anticorpos e nutrientes necessários às suas necessidades.

Art. 2º Os projetos e as ações voltados ao cumprimento desta Lei serão organizados, realizados e amplamente divulgados pelo Poder Executivo Municipal, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 10 de novembro de 2010.

Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Nilson Lucas Gonçalves
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