Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2772 de 10/11/2010


"Proíbe a venda ou locação, para menores, de jogos considerados violentos, e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam a venda ou locação de jogos (games e assemelhados) para computador e play station, ficam proibidos de vender ou alugar, para menores, jogos que contenham cenas de violência.

Parágrafo único. Serão considerados violentos, para efeitos desta Lei, os jogos que, de acordo o Ministério da Justiça, estejam classificados com a expressão "Indução à violência".

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º deverão manter, afixados em local visível aos clientes, cartazes contendo a transcrição da presente Lei.

Art. 3º O descumprimento às disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, observado o devido processo legal e direito à defesa:

I - multa de 10 (dez) UFPIs (Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga), em caso de descumprimento do disposto no art. 2º;

II - multa de 20 (vinte) UFPIs (Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;

III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;

IV - suspensão e interdição do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.

Parágrafo único. A aplicação de multas não isenta o estabelecimento das demais cominações legais previstas no inciso IV.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 10 de novembro de 2010.


Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Sebastião Ferreira Guedes
Início do rodapé