Lei Nº2776 de 10/11/2010
"Institui a Semana Municipal de Combate e Prevenção de Incêndios Florestais."
LEI Nº 4234/2021 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, a ser comemorada na primeira semana do mês de agosto, no âmbito do Município de Ipatinga.
Art. 2° São objetivos da Semana Municipal de Prevenção de Incêndios Florestais:
I - ampliar a consciência dos cidadãos quanto aos fatores peculiares às queimadas;
II - difundir informações, de forma clara e simplificada, sobre os malefícios decorrentes das queimadas;
III - desenvolver programas de informação e educação para os alunos de escolas públicas e privadas, bem como para os cidadãos em geral;
IV - viabilizar a participação dos cidadãos aos eventos alusivos a esta Lei.
Art. 3° Fica o Município autorizado a utilizar recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente para custear as despesas provenientes da realização da Semana Municipal de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais.
Art. 4° Fica facultado ao Município, através do órgão competente, viabilizar parcerias com instituições afins, públicas ou privadas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, no sentido de potencializar os objetivos previstos no artigo 2° desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 10 de novembro de 2010.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, a ser comemorada na primeira semana do mês de agosto, no âmbito do Município de Ipatinga.
Art. 2° São objetivos da Semana Municipal de Prevenção de Incêndios Florestais:
I - ampliar a consciência dos cidadãos quanto aos fatores peculiares às queimadas;
II - difundir informações, de forma clara e simplificada, sobre os malefícios decorrentes das queimadas;
III - desenvolver programas de informação e educação para os alunos de escolas públicas e privadas, bem como para os cidadãos em geral;
IV - viabilizar a participação dos cidadãos aos eventos alusivos a esta Lei.
Art. 3° Fica o Município autorizado a utilizar recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente para custear as despesas provenientes da realização da Semana Municipal de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais.
Art. 4° Fica facultado ao Município, através do órgão competente, viabilizar parcerias com instituições afins, públicas ou privadas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, no sentido de potencializar os objetivos previstos no artigo 2° desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 10 de novembro de 2010.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL