Lei Nº2784 de 29/11/2010
"Determina a inclusão de borracha proveniente de pneus descartados e similares na composição do asfalto utilizado pelo Município de Ipatinga."
A Câmara Municipal de Ipatinga aprovou:
Art. 1º Na composição do asfalto utilizado na pavimentação de vias públicas ou no reparo destas deverá incluir-se a proporção mínima de 15% (quinze por cento) de borracha proveniente de pneus descartados e similares, tomando-se como base de cálculo a quantidade total dos demais componentes.
Art. 2º A exigência prevista nesta Lei aplica-se aos serviços de pavimentação a serem executados diretamente pelo Município, bem como àqueles contratados a terceiros.
Parágrafo único. Ao delegar a terceiros a execução de serviços de pavimentação de vias públicas ou de reparo das mesmas, o Município incluirá no edital de licitação e no contrato respectivo a exigência prevista nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 29 de novembro de 2010.
Nilton Manoel
VICE-PRESIDENTE
Art. 1º Na composição do asfalto utilizado na pavimentação de vias públicas ou no reparo destas deverá incluir-se a proporção mínima de 15% (quinze por cento) de borracha proveniente de pneus descartados e similares, tomando-se como base de cálculo a quantidade total dos demais componentes.
Art. 2º A exigência prevista nesta Lei aplica-se aos serviços de pavimentação a serem executados diretamente pelo Município, bem como àqueles contratados a terceiros.
Parágrafo único. Ao delegar a terceiros a execução de serviços de pavimentação de vias públicas ou de reparo das mesmas, o Município incluirá no edital de licitação e no contrato respectivo a exigência prevista nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 29 de novembro de 2010.
Nilton Manoel
VICE-PRESIDENTE