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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2786 de 01/12/2010


"Regulamenta o processo de implementação do Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica no município de Ipatinga."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentado o processo de implementação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica do município de Ipatinga.

§ 1º  O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, no Município de Ipatinga/MG, será o definido por lei federal, tendo seu valor reajustado em janeiro de cada ano.

§ 2º  Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, funções de direção ou administração, planejamento e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

Art. 2º  O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual o Município não poderá fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de 20 (vinte) horas semanais, conforme o Plano de Carreira dos profissionais do magistério de Ipatinga.

Parágrafo único. Por piso salarial entende-se o vencimento inicial da Carreira do Magistério, não englobando quaisquer vantagens inerentes à mesma.

Art. 3º  A integralização do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica no Município de Ipatinga será feita de forma progressiva, em parcelas apuráveis por estudo a ser realizado por Comissão paritária, criada para esse fim, composta por representantes do governo municipal e dos profissionais do magistério até novembro de 2011.

§ 1º O estudo realizado pela referida Comissão guardará estrita observância à legislação vigente e, em especial, aos princípios da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - e as leis orçamentárias do Município de Ipatinga.

§ 2º O pagamento da primeira parcela, previsto na Lei nº 2722, de 29/06/2010, foi efetivado, e a segunda parcela será paga no mês de fevereiro de 2011.

§ 3º As demais parcelas serão pagas a cada trimestre, computados a partir de fevereiro de 2011.

§ 4º Os valores das parcelas deverão ser apurados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência à data de encaminhamento do projeto de lei autorizativa à Câmara Municipal de Ipatinga.

Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, 1º de dezembro de 2010.



Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Robson Gomes da Silva
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