Lei Nº2788 de 03/12/2010
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listas de medicamentos e vacinas disponíveis na rede pública municipal de saúde e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Poder Executivo divulgará, no site oficial da Prefeitura Municipal de Ipatinga e por meio de telefone com número específico a ser divulgado pela Secretaria Municipal de Saúde, a relação de medicamentos e vacinas à disposição dos munícipes no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e das farmácias populares do Município de Ipatinga.
§ 1º A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá informar, também, os locais onde os medicamentos e as vacinas poderão ser encontrados, bem como a quantidade disponível.
§ 2º O número de telefone de que trata o caput será divulgado como "Disk-Remédio".
§ 3º O Poder Executivo manterá sempre atualizadas as listas divulgadas pela internet.
§ 4º A obrigatoriedade estabelecida no caput se estende também à divulgação dos medicamentos que estejam em falta nos estoques.
Art. 2º Deverá ser afixado em todos os postos de saúde do Município, em local visível aos usuários, cartaz contendo a relação atualizada dos medicamentos e vacinas disponíveis na Secretaria Municipal de Saúde para a população.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.583, de 10 de setembro de 2009.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, 03 de dezembro de 2010.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Poder Executivo divulgará, no site oficial da Prefeitura Municipal de Ipatinga e por meio de telefone com número específico a ser divulgado pela Secretaria Municipal de Saúde, a relação de medicamentos e vacinas à disposição dos munícipes no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e das farmácias populares do Município de Ipatinga.
§ 1º A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá informar, também, os locais onde os medicamentos e as vacinas poderão ser encontrados, bem como a quantidade disponível.
§ 2º O número de telefone de que trata o caput será divulgado como "Disk-Remédio".
§ 3º O Poder Executivo manterá sempre atualizadas as listas divulgadas pela internet.
§ 4º A obrigatoriedade estabelecida no caput se estende também à divulgação dos medicamentos que estejam em falta nos estoques.
Art. 2º Deverá ser afixado em todos os postos de saúde do Município, em local visível aos usuários, cartaz contendo a relação atualizada dos medicamentos e vacinas disponíveis na Secretaria Municipal de Saúde para a população.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.583, de 10 de setembro de 2009.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, 03 de dezembro de 2010.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL