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Lei Nº2790 de 03/12/2010


"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais e supermercados no Município de Ipatinga utilizarem embalagens biodegradáveis ou reutilizáveis para acondicionamento de produtos e mercadorias, e dá outras providências."

LEI Nº 3011/2012 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o uso de sacolas plásticas comuns nos estabelecimentos comerciais e supermercados do Município de Ipatinga, para o acondicionamento de produtos e mercadorias, devendo as mesmas serem substituídas por embalagens confeccionadas com material biodegradável ou reutilizável, nos termos desta lei.

§ 1º Entende-se por sacolas reutilizáveis aquelas confeccionadas em material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, e atendam às necessidades dos clientes.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por embalagem biodegradável aquela confeccionada por qualquer material que apresente capacidade de degradação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por micro-organismos e os seus resíduos finais não sejam tóxicos e/ou prejudiciais ao meio ambiente.

Art. 2º As embalagens biodegradáveis devem atender aos seguintes requisitos:

I - degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo de até 20 (vinte) meses;

II - apresentar como únicos resultados da biodegradação o CO2, água e biomassa;

III - os produtos resultantes da biodegradação não poderão apresentar qualquer resquício de toxidade ou danos ao meio ambiente;

IV - a sacola plástica, quando compostada, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.

Art. 3º As empresas que produzem embalagens biodegradáveis deverão estampar informações sobre o aditivo utilizado na fabricação das mesmas e informar que se trata de embalagem biodegradável.

Art. 4º O descumprimento às disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, observado o devido processo legal e direito à defesa:

I - multa de 20 (vinte) UFPI (Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga), em caso de descumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º;

II - multa de 10 (dez) UFPI (Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 3º;

III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;

IV - suspensão e interdição do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.

Parágrafo único. A aplicação de multas não isenta o estabelecimento das demais cominações legais previstas no inciso IV.

Art. 5º Fica concedido o prazo de 01 (um) ano, contado da data da publicação desta Lei, para que os estabelecimentos comerciais e supermercados no Município de Ipatinga promovam as adaptações exigidas nesta Lei.

Art. 6º Fica revogada a Lei Municipal nº 2.499, de 06 de novembro de 2008.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, 03 de dezembro de 2010.


Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

César Custódio da Silva , Maria do Amparo Maia Araújo
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