Lei Nº2794 de 10/12/2010
"Altera a Lei nº 2.524, de 30 de dezembro de 2008 e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 2.524, de 30 de dezembro de 2008, que "Proíbe o uso de telefones celulares em sala de aula na rede Municipal de Ensino no Município de Ipatinga", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Proíbe o uso de telefones celulares em sala de aula na Rede Municipal de Ensino no Município de Ipatinga e dá outras providências."
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 2.524, de 30 de dezembro de 2008, passa a viger acrescido de parágrafos primeiro e segundo com a seguinte redação:
"§ 1º Fica também proibido nas escolas públicas municipais o uso de aparelhos eletrônicos estranhos à rotina escolar.
§ 2º Além dos aparelhos celulares de trata o "caput", para os efeitos desta Lei são considerados aparelhos eletrônicos estranhos à rotina escolar, máquinas fotográficas, vídeos-games, palm tops e similares, bem como os aparelhos receptores de rádio e outros aparelhos sonoros afins, tais como MP3, MP4,Ipod, Walkmans, agendas eletrônicas, e similares."
Art. 3º Fica acrescido Art. 2º-A e seu Parágrafo único à Lei n.º 2.524, de 30 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A Fica proibido, durante as aulas, o uso de chapéu, boné e similares, bem como quaisquer objetos alheios às atividades didático-pedagógicas que possam prejudicar, direta ou indiretamente, o bom desempenho do processo ensino-aprendizagem.
Parágrafo único. Fica também proibido o consumo de guloseimas durante as aulas."
Art. 4º As infrações às disposições desta Lei sujeitam o aluno infrator às penalidades disciplinares constantes do Regimento Escolar adotado pelas escolas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 3º da Lei nº 2.524, de 30 de dezembro de 2008.
Ipatinga, 10 de dezembro de 2010.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 2.524, de 30 de dezembro de 2008, que "Proíbe o uso de telefones celulares em sala de aula na rede Municipal de Ensino no Município de Ipatinga", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Proíbe o uso de telefones celulares em sala de aula na Rede Municipal de Ensino no Município de Ipatinga e dá outras providências."
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 2.524, de 30 de dezembro de 2008, passa a viger acrescido de parágrafos primeiro e segundo com a seguinte redação:
"§ 1º Fica também proibido nas escolas públicas municipais o uso de aparelhos eletrônicos estranhos à rotina escolar.
§ 2º Além dos aparelhos celulares de trata o "caput", para os efeitos desta Lei são considerados aparelhos eletrônicos estranhos à rotina escolar, máquinas fotográficas, vídeos-games, palm tops e similares, bem como os aparelhos receptores de rádio e outros aparelhos sonoros afins, tais como MP3, MP4,Ipod, Walkmans, agendas eletrônicas, e similares."
Art. 3º Fica acrescido Art. 2º-A e seu Parágrafo único à Lei n.º 2.524, de 30 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A Fica proibido, durante as aulas, o uso de chapéu, boné e similares, bem como quaisquer objetos alheios às atividades didático-pedagógicas que possam prejudicar, direta ou indiretamente, o bom desempenho do processo ensino-aprendizagem.
Parágrafo único. Fica também proibido o consumo de guloseimas durante as aulas."
Art. 4º As infrações às disposições desta Lei sujeitam o aluno infrator às penalidades disciplinares constantes do Regimento Escolar adotado pelas escolas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 3º da Lei nº 2.524, de 30 de dezembro de 2008.
Ipatinga, 10 de dezembro de 2010.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL