Lei Nº2796 de 10/12/2010
"Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos do Município de Ipatinga e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remoção de veículos abandonados em logradouros públicos do Município de Ipatinga fica regida por esta Lei.
Parágrafo único. Equiparam-se a veículos, para efeito desta Lei, as sucatas, carcaças de carrinhos de lanche, de caldo-de-cana e similares.
Art. 2º Para os fins da presente Lei, considera-se abandonado o veículo que:
I - encontrar- se estacionado em logradouro público por prazo superior a 10 (dez) dias consecutivos; e
II - estiver em visível mau estado de conservação, com a carroceria apresentando evidentes sinais de ferrugem ou colisão, ou for objeto de vandalismo ou depreciação voluntária.
Parágrafo único. O tempo de abandono do veículo será contado a partir de denúncia feita por qualquer cidadão ou descoberta de ofício pelo Poder Público.
Art. 3º Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado, e o proprietário e/ou responsável será notificado pelo órgão municipal competente, para que retire o veículo do logradouro público no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de remoção.
§ 1º Caso o veículo não possua placas de identificação para a devida notificação, a remoção será imediata.
§ 2º O veículo removido será levado pelo órgão municipal competente para o depósito público do Município de Ipatinga.
§ 3º Os proprietários e/ou responsáveis pelos veículos deverão arcar com todas as despesas efetuadas pelo Poder Público Municipal para reavê-los.
Art. 4° Findo o prazo previsto no artigo 3º e confirmada a infração, ao infrator serão aplicadas, além da remoção, as seguintes penalidades:
I - multa de 10 (dez) UFPI - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Ipatinga;
II - no caso de reincidência, a multa corresponderá ao dobro do valor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 10 de dezembro de 2010.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remoção de veículos abandonados em logradouros públicos do Município de Ipatinga fica regida por esta Lei.
Parágrafo único. Equiparam-se a veículos, para efeito desta Lei, as sucatas, carcaças de carrinhos de lanche, de caldo-de-cana e similares.
Art. 2º Para os fins da presente Lei, considera-se abandonado o veículo que:
I - encontrar- se estacionado em logradouro público por prazo superior a 10 (dez) dias consecutivos; e
II - estiver em visível mau estado de conservação, com a carroceria apresentando evidentes sinais de ferrugem ou colisão, ou for objeto de vandalismo ou depreciação voluntária.
Parágrafo único. O tempo de abandono do veículo será contado a partir de denúncia feita por qualquer cidadão ou descoberta de ofício pelo Poder Público.
Art. 3º Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado, e o proprietário e/ou responsável será notificado pelo órgão municipal competente, para que retire o veículo do logradouro público no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de remoção.
§ 1º Caso o veículo não possua placas de identificação para a devida notificação, a remoção será imediata.
§ 2º O veículo removido será levado pelo órgão municipal competente para o depósito público do Município de Ipatinga.
§ 3º Os proprietários e/ou responsáveis pelos veículos deverão arcar com todas as despesas efetuadas pelo Poder Público Municipal para reavê-los.
Art. 4° Findo o prazo previsto no artigo 3º e confirmada a infração, ao infrator serão aplicadas, além da remoção, as seguintes penalidades:
I - multa de 10 (dez) UFPI - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Ipatinga;
II - no caso de reincidência, a multa corresponderá ao dobro do valor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 10 de dezembro de 2010.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL