Lei Nº2808 de 10/01/2011
"Dispõe sobre o Fundo Municipal do Idoso de Ipatinga, em conformidade com a Lei Federal n° 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas ao Fundo Municipal."
DECRETO Nº 6998/2011 - REGULAMENTO
LEI Nº 4398/2022 - REVOGAÇÃO
LEI Nº 4398/2022 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso de Ipatinga, instrumento de captação e aplicação de recursos, destinado a financiar os programas e as ações relativas ao idoso com vistas em assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Parágrafo único. O Fundo Municipal do Idoso de Ipatinga - FMII terá duração por tempo indeterminado.
Art. 2º Da competência e atribuições do Conselho Municipal do Idoso:
I - elaborar o Plano de Aplicação de recursos do Fundo;
II - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação do Fundo;
III - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;
IV - avaliar e aprovar os balancetes mensais e balanços anuais do Fundo;
V - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento e execução do Fundo;
VI - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo Municipal, requisitando sempre que se julgar necessário, auditoria do Poder Executivo;
VII - aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos a serem firmados com os recursos do Fundo.
Art. 3° É competência do Conselho Municipal do Idoso de Ipatinga gerir o Fundo Municipal do Idoso e fixar critérios para sua utilização.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Municipal do Idoso, com respeito ao Fundo Municipal, serão legitimadas através de Resolução deste Conselho.
Art. 4º Constituirão Receita do Fundo Municipal do Idoso de Ipatinga:
I - dotações orçamentárias do Município de Ipatinga e recursos que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II - recursos provenientes de transferência do Fundo Nacional e Fundo Estadual do Idoso;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações não governamentais e governamentais;
IV - receita de aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo Municipal do Idoso, realizados na forma da Lei;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas, autorizada a dedução do Imposto de Renda devido, conforme disposto na Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
VI - receitas provenientes de multas aplicadas com base em dispositivos na Lei Federal n° 10.741/2003.
VII - o saldo dos exercícios.
Art. 5º O Fundo Municipal ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados em plenária pelo Conselho Municipal do Idoso.
§ 1º Será aberta uma conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação ”Fundo Municipal do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, trimestralmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal do Idoso.
§ 2º A contabilidade do Fundo será realizada pela Tesouraria da Prefeitura Municipal de Ipatinga, que controlará todos os movimentos financeiros do Fundo, tendo por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
§ 3º Caberá à Contabilidade do Tesouro Municipal providenciar:
I - demonstração mensal de receitas e despesas do Fundo Municipal;
II - apresentação de balanço geral do Fundo Municipal, anualmente;
III - publicação de balancete anual do Fundo Municipal do Idoso.
Art. 6º Da Competência e Atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social:
§ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social administrará os recursos financeiros do Fundo Municipal, locados em conta bancária específica, sob o controle contábil da Tesouraria Municipal, em sintonia com os encaminhamentos e decisões do Conselho Municipal do Idoso.
§ 2º São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal do Idoso, de acordo com o Plano Anual de Aplicação;
II - enviar ao Conselho Municipal do Idoso demonstração mensal da receita e da despesa executada pelo Fundo, fornecida pela Contabilidade, indicando a situação econômica do Fundo Municipal do Idoso;
III - manter o controle dos contratos e convênios com instituições governamentais e não governamentais;
IV - manter atualizadas informações, através de relatórios, sobre acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal.
Art. 7º Da Execução Orçamentária:
§ 1º No prazo de 15 dias, a contar da publicação da Lei Orçamentária Anual, o Secretário Municipal de Assistência Social apresentará ao CMII, para análise e acompanhamento, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo destinado a apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Ação e de Aplicação do CMII.
§ 2º O Tesouro Municipal deverá liberar os recursos necessários para o Fundo, no prazo estabelecido no cronograma financeiro do Plano de Aplicação.
Art. 8º A Execução Orçamentária da receita do Fundo processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial.
Art. 9º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
§ 1º Para os casos de insuficiência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais autorizados por lei.
§ 2º Os recursos aprovados como créditos adicionais deverão ser liberados no prazo máximo de 15 dias a contar da data de aprovação.
Art. 10. Constituem despesas do Fundo Municipal do Idoso:
I - financiamento de projetos relativos a programas na área de defesa, proteção e promoção social da pessoa idosa, constantes do Plano de Aplicação do CMII;
II - o atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, de atenção à pessoa idosa, aprovadas previamente pelo CMII, em plenária;
III - cursos de capacitação para os conselheiros municipais, funcionários da Secretaria Executiva, membros de instituições de atendimento a pessoas idosas, membros das Comissões Temáticas e familiares cuidadores de idosos, devidamente aprovados em plenária;
IV - desenvolvimento de pesquisas e diagnósticos.
Art. 11. Poderão ser custeadas com recursos do Fundo Municipal do Idoso, as despesas referentes à viagem e alimentação de conselheiros ou representantes de instituições, devidamente credenciados, para participação de cursos de formação, seminários e congressos, desde que avaliadas e aprovadas em plenária pelo Conselho Municipal do Idoso.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2011.
Ipatinga, aos 10 de janeiro de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso de Ipatinga, instrumento de captação e aplicação de recursos, destinado a financiar os programas e as ações relativas ao idoso com vistas em assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Parágrafo único. O Fundo Municipal do Idoso de Ipatinga - FMII terá duração por tempo indeterminado.
Art. 2º Da competência e atribuições do Conselho Municipal do Idoso:
I - elaborar o Plano de Aplicação de recursos do Fundo;
II - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação do Fundo;
III - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;
IV - avaliar e aprovar os balancetes mensais e balanços anuais do Fundo;
V - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento e execução do Fundo;
VI - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo Municipal, requisitando sempre que se julgar necessário, auditoria do Poder Executivo;
VII - aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos a serem firmados com os recursos do Fundo.
Art. 3° É competência do Conselho Municipal do Idoso de Ipatinga gerir o Fundo Municipal do Idoso e fixar critérios para sua utilização.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Municipal do Idoso, com respeito ao Fundo Municipal, serão legitimadas através de Resolução deste Conselho.
Art. 4º Constituirão Receita do Fundo Municipal do Idoso de Ipatinga:
I - dotações orçamentárias do Município de Ipatinga e recursos que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II - recursos provenientes de transferência do Fundo Nacional e Fundo Estadual do Idoso;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações não governamentais e governamentais;
IV - receita de aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo Municipal do Idoso, realizados na forma da Lei;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas, autorizada a dedução do Imposto de Renda devido, conforme disposto na Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
VI - receitas provenientes de multas aplicadas com base em dispositivos na Lei Federal n° 10.741/2003.
VII - o saldo dos exercícios.
Art. 5º O Fundo Municipal ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados em plenária pelo Conselho Municipal do Idoso.
§ 1º Será aberta uma conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação ”Fundo Municipal do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, trimestralmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal do Idoso.
§ 2º A contabilidade do Fundo será realizada pela Tesouraria da Prefeitura Municipal de Ipatinga, que controlará todos os movimentos financeiros do Fundo, tendo por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
§ 3º Caberá à Contabilidade do Tesouro Municipal providenciar:
I - demonstração mensal de receitas e despesas do Fundo Municipal;
II - apresentação de balanço geral do Fundo Municipal, anualmente;
III - publicação de balancete anual do Fundo Municipal do Idoso.
Art. 6º Da Competência e Atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social:
§ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social administrará os recursos financeiros do Fundo Municipal, locados em conta bancária específica, sob o controle contábil da Tesouraria Municipal, em sintonia com os encaminhamentos e decisões do Conselho Municipal do Idoso.
§ 2º São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal do Idoso, de acordo com o Plano Anual de Aplicação;
II - enviar ao Conselho Municipal do Idoso demonstração mensal da receita e da despesa executada pelo Fundo, fornecida pela Contabilidade, indicando a situação econômica do Fundo Municipal do Idoso;
III - manter o controle dos contratos e convênios com instituições governamentais e não governamentais;
IV - manter atualizadas informações, através de relatórios, sobre acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal.
Art. 7º Da Execução Orçamentária:
§ 1º No prazo de 15 dias, a contar da publicação da Lei Orçamentária Anual, o Secretário Municipal de Assistência Social apresentará ao CMII, para análise e acompanhamento, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo destinado a apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Ação e de Aplicação do CMII.
§ 2º O Tesouro Municipal deverá liberar os recursos necessários para o Fundo, no prazo estabelecido no cronograma financeiro do Plano de Aplicação.
Art. 8º A Execução Orçamentária da receita do Fundo processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial.
Art. 9º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
§ 1º Para os casos de insuficiência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais autorizados por lei.
§ 2º Os recursos aprovados como créditos adicionais deverão ser liberados no prazo máximo de 15 dias a contar da data de aprovação.
Art. 10. Constituem despesas do Fundo Municipal do Idoso:
I - financiamento de projetos relativos a programas na área de defesa, proteção e promoção social da pessoa idosa, constantes do Plano de Aplicação do CMII;
II - o atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, de atenção à pessoa idosa, aprovadas previamente pelo CMII, em plenária;
III - cursos de capacitação para os conselheiros municipais, funcionários da Secretaria Executiva, membros de instituições de atendimento a pessoas idosas, membros das Comissões Temáticas e familiares cuidadores de idosos, devidamente aprovados em plenária;
IV - desenvolvimento de pesquisas e diagnósticos.
Art. 11. Poderão ser custeadas com recursos do Fundo Municipal do Idoso, as despesas referentes à viagem e alimentação de conselheiros ou representantes de instituições, devidamente credenciados, para participação de cursos de formação, seminários e congressos, desde que avaliadas e aprovadas em plenária pelo Conselho Municipal do Idoso.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2011.
Ipatinga, aos 10 de janeiro de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL