Lei Nº2811 de 10/01/2011
"Institui no Município de Ipatinga a Semana Municipal de Prevenção e Combate às Drogas e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ipatinga, a Semana Municipal de Prevenção e Combate às Drogas, a ser comemorada na última semana do mês de junho de cada ano, coincidindo com as comemorações do Dia Internacional e Dia Municipal de Combate às Drogas.
Art. 2º Durante essa semana, o Poder Público Municipal promoverá campanhas educativas de prevenção ao uso de drogas, através da realização de palestras, atividades e programações de esporte, cultura e lazer, que transmitam noções sobre os efeitos e malefícios das drogas nos seres humanos e na sociedade em geral.
§ 1º As palestras, atividades e programações alusivas ao tema desta Lei deverão ser realizadas nos estabelecimentos de ensino públicos do Município, podendo envolver também os movimentos comunitários, associações de moradores, entidades da sociedade civil, clubes, igrejas, e as escolas públicas estaduais e privadas que queiram aderir às comemorações.
§ 2º As palestras deverão esclarecer, nas suas abordagens, os motivos que levam as pessoas ao consumo de drogas; os tratamentos e as terapias disponíveis; a importância dos valores familiares, éticos, morais e religiosos; os prejuízos à saúde do indivíduo, além dos reflexo negativo na vida social, familiar, emocional e psicológica do dependente.
§ 3º As divulgações de material didático e informativo devem ser em linguagem acessível, visando esclarecer a população sobre as conseqüências do uso de drogas.
§ 4º As atividades de comemoração terão a participação da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer e Secretaria Municipal de Assistência Social, além das entidades conveniadas ao Município que trabalhem com a recuperação e apoio aos toxicômanos.
Art. 3º Durante a Semana Municipal de Prevenção e Combate a Drogas, serão realizadas programações de caráter educativo sobre o tema, destinadas aos alunos da rede municipal de ensino.
Parágrafo único. Da programação dos eventos a serem realizados junto às escolas públicas deverão constar:
I - palestras com especialistas no assunto;
II - seminários ou conferências antidrogas;
III - exposições de trabalhos escritos, cartazes e apresentações artísticas relativas ao tema;
IV - campanha educativa de combate ao uso de drogas;
V - caminhadas, passeatas, gincanas, competições esportivas e atos públicos.
Art. 4º Será obrigatória, a cargo do órgão gerenciador do transporte público municipal, a fixação de propagandas educativas contra o uso de drogas no interior dos veículos que prestam serviço de transporte escolar e de transporte coletivo, durante a Semana Municipal de Prevenção e Combate às Drogas.
Art. 5º O Poder Público implantará, no setor de saúde do Município, Programa de Prevenção e Combate às Drogas, visando a instituição de meios de tratamento e recuperação de drogados nas unidades da rede municipal de saúde, atendendo especialmente aqueles dependentes que precisam iniciar sua recuperação com tratamento ambulatorial.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 10 de janeiro de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ipatinga, a Semana Municipal de Prevenção e Combate às Drogas, a ser comemorada na última semana do mês de junho de cada ano, coincidindo com as comemorações do Dia Internacional e Dia Municipal de Combate às Drogas.
Art. 2º Durante essa semana, o Poder Público Municipal promoverá campanhas educativas de prevenção ao uso de drogas, através da realização de palestras, atividades e programações de esporte, cultura e lazer, que transmitam noções sobre os efeitos e malefícios das drogas nos seres humanos e na sociedade em geral.
§ 1º As palestras, atividades e programações alusivas ao tema desta Lei deverão ser realizadas nos estabelecimentos de ensino públicos do Município, podendo envolver também os movimentos comunitários, associações de moradores, entidades da sociedade civil, clubes, igrejas, e as escolas públicas estaduais e privadas que queiram aderir às comemorações.
§ 2º As palestras deverão esclarecer, nas suas abordagens, os motivos que levam as pessoas ao consumo de drogas; os tratamentos e as terapias disponíveis; a importância dos valores familiares, éticos, morais e religiosos; os prejuízos à saúde do indivíduo, além dos reflexo negativo na vida social, familiar, emocional e psicológica do dependente.
§ 3º As divulgações de material didático e informativo devem ser em linguagem acessível, visando esclarecer a população sobre as conseqüências do uso de drogas.
§ 4º As atividades de comemoração terão a participação da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer e Secretaria Municipal de Assistência Social, além das entidades conveniadas ao Município que trabalhem com a recuperação e apoio aos toxicômanos.
Art. 3º Durante a Semana Municipal de Prevenção e Combate a Drogas, serão realizadas programações de caráter educativo sobre o tema, destinadas aos alunos da rede municipal de ensino.
Parágrafo único. Da programação dos eventos a serem realizados junto às escolas públicas deverão constar:
I - palestras com especialistas no assunto;
II - seminários ou conferências antidrogas;
III - exposições de trabalhos escritos, cartazes e apresentações artísticas relativas ao tema;
IV - campanha educativa de combate ao uso de drogas;
V - caminhadas, passeatas, gincanas, competições esportivas e atos públicos.
Art. 4º Será obrigatória, a cargo do órgão gerenciador do transporte público municipal, a fixação de propagandas educativas contra o uso de drogas no interior dos veículos que prestam serviço de transporte escolar e de transporte coletivo, durante a Semana Municipal de Prevenção e Combate às Drogas.
Art. 5º O Poder Público implantará, no setor de saúde do Município, Programa de Prevenção e Combate às Drogas, visando a instituição de meios de tratamento e recuperação de drogados nas unidades da rede municipal de saúde, atendendo especialmente aqueles dependentes que precisam iniciar sua recuperação com tratamento ambulatorial.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 10 de janeiro de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL