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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2814 de 10/01/2011


"Torna obrigatória, nos eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer realizados no Município de Ipatinga, a inserção de peças publicitárias de caráter educativo sobre as conseqüências do uso de drogas ilícitas e do abuso de drogas lícitas, e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os responsáveis pela realização de eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer no Município de Ipatinga obrigados à inserção de peças publicitárias de caráter educativo que alertem sobre as conseqüências do uso de drogas ilegais e do abuso de drogas lícitas.

§ 1º Ficam também os proprietários de cinemas obrigados a inserir publicidade antidrogas em todas as sessões cinematográficas exibidas no Município.

§ 2º A obrigatoriedade estabelecida no caput se estende também aos eventos realizados pelo Poder Público.

Art. 2º As informações deverão ser veiculadas de forma clara e legível, em linguagem simples e direta, tendo como objetivo esclarecer e alertar todas as camadas da população quanto ao uso de drogas ilegais e abuso de drogas lícitas.

Art. 3º As informações de caráter educativo contra as drogas deverão constar inclusive nos ingressos, cartazes, panfletos, outdoors, folders, bem como nos anúncios veiculados nos jornais, revistas, televisão, rádio, mídia eletrônica, e em qualquer outra forma de divulgação utilizada pelos organizadores dos eventos.

§ 1º Para veiculação das informações através da mídia impressa, os organizadores destinarão 10% (dez por cento) da área total utilizada para a divulgação do evento.

§ 2º Para veiculação das informações através da mídia televisiva e rádio difusora ou propaganda volante, os organizadores destinarão 10% (dez por cento) do tempo total utilizado para a divulgação do evento.

§ 3º A inserção das peças informativas sobre uso e abuso das drogas deverá ocorrer antes e durante as realizações dos eventos.

§ 4º As peças informativas contra as drogas deverão ser expressamente aprovadas pelo COMAD (Conselho Municipal Anti-Drogas de Ipatinga).
 
Art. 4º O descumprimento às disposições desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - multa, no valor de 20 (vinte) UFPI (Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga);

II - suspensão da autorização para realização do evento;

III - cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência.

§ 1º A aplicação da multa não isenta o estabelecimento da cominação legal prevista nos incisos II e III deste artigo.

§ 2º Os valores decorrentes da aplicação da penalidade prevista no inciso I serão revertidos ao Fundo de Recursos Municipais Antidrogas - REMAD.

Art. 5º Os responsáveis pelos eventos de que trata o art. 1º terão prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua vigência, para se adaptarem às disposições desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 10 de janeiro de 2011.


Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

César Custódio da Silva
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