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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2821 de 12/01/2011


"Estabelece a obrigatoriedade do fornecimento de palitos, guardanapos e canudos descartáveis, embalados individualmente, nos estabelecimentos que especifica e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os restaurantes, bares, lanchonetes, cantinas e estabelecimentos afins, que utilizam palitos, guardanapos e canudos descartáveis para o consumo de alimentos, refrigerantes ou bebidas similares, obrigados a fornecê-los embalados, individualmente.

§ 1º As embalagens individuais deverão ser confeccionadas em material oxibiodegradável.

§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput disporão do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, para se adaptarem às disposições desta Lei.

Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - multa de 05 (cinco) UFPI - Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga, na primeira infração;

II - multa em dobro, na reincidência;

III - suspensão do alvará de funcionamento e interdição do estabelecimento, no caso de persistir o descumprimento às disposições desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 12 de janeiro de 2011.



Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Nardyello Rocha de Oliveira
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