Lei Nº2824 de 12/01/2011
"Dispõe sobre o incentivo ao cultivo da Citronela e da Crotalária Juncea, como método natural de combate à dengue, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Ipatinga a Campanha de incentivo ao cultivo da Citronela - Cymbopogon winterianus - e da Crotalária Juncea, como método natural de combate ao mosquito Aedes aegypti - transmissor da Dengue, mediante divulgação sobre os benefícios do cultivo.
§ 1º A divulgação da Campanha deverá abranger as residências, escolas, o comércio e a indústria.
§ 2º A Campanha visa o incentivo ao cultivo da Citronela e Crotalária Juncea nos quintais, jardins, vasos ornamentais, terrenos baldios e às margens dos cursos de água.
Art. 2º A mobilização da Campanha de que trata o artigo 1º ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, ouvido o Conselho Municipal de Saúde.
§ 1° A Seção de Parques e Jardins deverá cultivar e disponibilizar mudas à comunidade.
§ 2° Concomitantemente às ações de visitas e mutirões de combate à dengue, a Campanha fará a distribuição de sementes e mudas das plantas Citronela e da Crotalária Juncea.
Art. 3º O Poder Público Municipal implementará ações visando o plantio de mudas da Citronela e da Crotalária Juncea nas margens de rios, riachos, praças, canteiros de avenidas e demais áreas públicas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 12 de janeiro de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Ipatinga a Campanha de incentivo ao cultivo da Citronela - Cymbopogon winterianus - e da Crotalária Juncea, como método natural de combate ao mosquito Aedes aegypti - transmissor da Dengue, mediante divulgação sobre os benefícios do cultivo.
§ 1º A divulgação da Campanha deverá abranger as residências, escolas, o comércio e a indústria.
§ 2º A Campanha visa o incentivo ao cultivo da Citronela e Crotalária Juncea nos quintais, jardins, vasos ornamentais, terrenos baldios e às margens dos cursos de água.
Art. 2º A mobilização da Campanha de que trata o artigo 1º ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, ouvido o Conselho Municipal de Saúde.
§ 1° A Seção de Parques e Jardins deverá cultivar e disponibilizar mudas à comunidade.
§ 2° Concomitantemente às ações de visitas e mutirões de combate à dengue, a Campanha fará a distribuição de sementes e mudas das plantas Citronela e da Crotalária Juncea.
Art. 3º O Poder Público Municipal implementará ações visando o plantio de mudas da Citronela e da Crotalária Juncea nas margens de rios, riachos, praças, canteiros de avenidas e demais áreas públicas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 12 de janeiro de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL