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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2828 de 14/01/2011


"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Planejamento e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


TÍTULO I
DA CRIAÇÃO, OBJETIVOS E COMPOSIÇÃO.

Art. 1º Fica criado, na Secretaria de Planejamento do Município de Ipatinga, o Conselho Municipal de Planejamento de caráter permanente e autônomo, sendo o órgão superior de consulta, planejamento e orientação da Administração Pública Municipal.

Art. 2º O Conselho de Planejamento Municipal funcionará sob a orientação do Prefeito Municipal, e será constituído por 11 (onze) membros:

I - Prefeito Municipal;

II - Presidente da ACIAPI;

III - Presidente da CDL;

IV - Presidente da FIEMG Regional Vale do Aço;

V - Presidente da 72ª Subseção da OAB/MG;

VI - um representante da DIOCESE de Itabira Coronel Fabriciano;

VII - um Pastor das Igrejas Evangélicas de Ipatinga;

VIII - dois representantes dos movimentos populares sediados em Ipatinga, escolhidos em assembléia geral das entidades, convocadas em caráter municipal;

IX - um representante da área de saúde do Município;

X - Vereador líder do Governo na Câmara Municipal.

Art. 3º O Conselho será escolhido e empossado pelo Prefeito Municipal, que baixará decreto nomeando seus membros e/ou alterando sua composição anualmente.


TITULO II
DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º O Conselho deverá elaborar um Regimento Interno para regulamentar o seu funcionamento que deverá ser aprovado por maioria simples, sendo do mesmo modo em relação às suas alterações.

Art. 5º O Conselho se reunirá no mínimo uma vez por mês.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º O Prefeito Municipal somente terá direito de voto em caso de empate durante as votações.

TITULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 8º Compete ao Conselho pronunciar-se sobre:

I - a legalidade e moralidade dos atos da administração municipal;

II - as questões orçamentárias, fiscais e contábeis do Município;

III - as questões relevantes para a estabilidade e bom funcionamento dos serviços públicos;

IV - as metas, critérios e condições do orçamento do ano fiscal seguinte;

V - o Desenvolvimento sustentável da sociedade.

Art. 9º O Conselho poderá convocar Secretários e demais servidores do Poder Executivo para participar de reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com a respectiva Secretaria ou função, bem como, solicitar a apresentação de documentos.


TITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 10. A organização e o funcionamento do Conselho serão regulamentados em Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Executivo no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei.

Art. 11. Os membros deste Conselho prestarão os seus serviços de forma voluntária e espontânea, sem o recebimento de qualquer tipo de remuneração.

Art. 12. O Conselho instituído por esta Lei terá mandato por 01 (um) ano, a partir da publicação do Decreto que nomear seus membros.

Art. 13. VETADO.

Ipatinga, aos 14 de janeiro de 2011.



Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Robson Gomes da Silva
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