Lei Nº2828 de 14/01/2011
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Planejamento e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA CRIAÇÃO, OBJETIVOS E COMPOSIÇÃO.
Art. 1º Fica criado, na Secretaria de Planejamento do Município de Ipatinga, o Conselho Municipal de Planejamento de caráter permanente e autônomo, sendo o órgão superior de consulta, planejamento e orientação da Administração Pública Municipal.
Art. 2º O Conselho de Planejamento Municipal funcionará sob a orientação do Prefeito Municipal, e será constituído por 11 (onze) membros:
I - Prefeito Municipal;
II - Presidente da ACIAPI;
III - Presidente da CDL;
IV - Presidente da FIEMG Regional Vale do Aço;
V - Presidente da 72ª Subseção da OAB/MG;
VI - um representante da DIOCESE de Itabira Coronel Fabriciano;
VII - um Pastor das Igrejas Evangélicas de Ipatinga;
VIII - dois representantes dos movimentos populares sediados em Ipatinga, escolhidos em assembléia geral das entidades, convocadas em caráter municipal;
IX - um representante da área de saúde do Município;
X - Vereador líder do Governo na Câmara Municipal.
Art. 3º O Conselho será escolhido e empossado pelo Prefeito Municipal, que baixará decreto nomeando seus membros e/ou alterando sua composição anualmente.
TITULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º O Conselho deverá elaborar um Regimento Interno para regulamentar o seu funcionamento que deverá ser aprovado por maioria simples, sendo do mesmo modo em relação às suas alterações.
Art. 5º O Conselho se reunirá no mínimo uma vez por mês.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º O Prefeito Municipal somente terá direito de voto em caso de empate durante as votações.
TITULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 8º Compete ao Conselho pronunciar-se sobre:
I - a legalidade e moralidade dos atos da administração municipal;
II - as questões orçamentárias, fiscais e contábeis do Município;
III - as questões relevantes para a estabilidade e bom funcionamento dos serviços públicos;
IV - as metas, critérios e condições do orçamento do ano fiscal seguinte;
V - o Desenvolvimento sustentável da sociedade.
Art. 9º O Conselho poderá convocar Secretários e demais servidores do Poder Executivo para participar de reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com a respectiva Secretaria ou função, bem como, solicitar a apresentação de documentos.
TITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 10. A organização e o funcionamento do Conselho serão regulamentados em Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Executivo no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei.
Art. 11. Os membros deste Conselho prestarão os seus serviços de forma voluntária e espontânea, sem o recebimento de qualquer tipo de remuneração.
Art. 12. O Conselho instituído por esta Lei terá mandato por 01 (um) ano, a partir da publicação do Decreto que nomear seus membros.
Art. 13. VETADO.
Ipatinga, aos 14 de janeiro de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA CRIAÇÃO, OBJETIVOS E COMPOSIÇÃO.
Art. 1º Fica criado, na Secretaria de Planejamento do Município de Ipatinga, o Conselho Municipal de Planejamento de caráter permanente e autônomo, sendo o órgão superior de consulta, planejamento e orientação da Administração Pública Municipal.
Art. 2º O Conselho de Planejamento Municipal funcionará sob a orientação do Prefeito Municipal, e será constituído por 11 (onze) membros:
I - Prefeito Municipal;
II - Presidente da ACIAPI;
III - Presidente da CDL;
IV - Presidente da FIEMG Regional Vale do Aço;
V - Presidente da 72ª Subseção da OAB/MG;
VI - um representante da DIOCESE de Itabira Coronel Fabriciano;
VII - um Pastor das Igrejas Evangélicas de Ipatinga;
VIII - dois representantes dos movimentos populares sediados em Ipatinga, escolhidos em assembléia geral das entidades, convocadas em caráter municipal;
IX - um representante da área de saúde do Município;
X - Vereador líder do Governo na Câmara Municipal.
Art. 3º O Conselho será escolhido e empossado pelo Prefeito Municipal, que baixará decreto nomeando seus membros e/ou alterando sua composição anualmente.
TITULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º O Conselho deverá elaborar um Regimento Interno para regulamentar o seu funcionamento que deverá ser aprovado por maioria simples, sendo do mesmo modo em relação às suas alterações.
Art. 5º O Conselho se reunirá no mínimo uma vez por mês.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º O Prefeito Municipal somente terá direito de voto em caso de empate durante as votações.
TITULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 8º Compete ao Conselho pronunciar-se sobre:
I - a legalidade e moralidade dos atos da administração municipal;
II - as questões orçamentárias, fiscais e contábeis do Município;
III - as questões relevantes para a estabilidade e bom funcionamento dos serviços públicos;
IV - as metas, critérios e condições do orçamento do ano fiscal seguinte;
V - o Desenvolvimento sustentável da sociedade.
Art. 9º O Conselho poderá convocar Secretários e demais servidores do Poder Executivo para participar de reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com a respectiva Secretaria ou função, bem como, solicitar a apresentação de documentos.
TITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 10. A organização e o funcionamento do Conselho serão regulamentados em Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Executivo no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei.
Art. 11. Os membros deste Conselho prestarão os seus serviços de forma voluntária e espontânea, sem o recebimento de qualquer tipo de remuneração.
Art. 12. O Conselho instituído por esta Lei terá mandato por 01 (um) ano, a partir da publicação do Decreto que nomear seus membros.
Art. 13. VETADO.
Ipatinga, aos 14 de janeiro de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL