Lei Nº2836 de 24/02/2011
"Institui o Serviço Social Escolar nas escolas da rede pública de ensino do Município de Ipatinga, e dá outras providências."
ERRATA PUBLICADA EM 26/02/2011 - MOTIVO: ERRO NA EMENTA
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído o Serviço Social Escolar nas escolas da rede pública de ensino do Município de Ipatinga.
Parágrafo único. O Serviço Social Escolar consiste no desenvolvimento de ações de acompanhamento social dos alunos regularmente matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Município de Ipatinga.
Art. 2º O Serviço Social Escolar será exercido por profissionais habilitados nos termos da Lei Federal n.º 8.662, de 07 de junho de 1993.
Parágrafo único. Cada turno de funcionamento das escolas da rede pública de ensino contará com, no mínimo, um Assistente Social.
Art. 3º Compete ao Serviço Social Escolar:
I - efetuar levantamento de natureza sócio-econômico e familiar para caracterização da população escolar;
II - elaborar e executar programas de orientação sócio-familiar, visando a prevenção da evasão escolar e a melhoria do desempenho e rendimento do aluno;
III - integrar-se a um sistema de proteção social mais amplo, operando de forma articulada com outros serviços assistenciais, voltados aos pais e alunos no âmbito da Educação, inclusive a educação especial, e no conjunto das demais políticas sociais, instituições privadas e organizações comunitárias locais;
IV - coordenar os programas assistenciais já existentes na escola;
V - realizar visitas domiciliares com o objetivo de ampliar o conhecimento acerca da realidade sócio-familiar do aluno, possibilitando assisti-lo adequadamente;
VI - elaborar programas que visem prevenir a violência, o uso de drogas e o alcoolismo, bem como ao esclarecimento sobre doenças infecto-contagiosas e demais questões de saúde pública;
VII - elaborar atividades comunitárias de solidariedade a serem desenvolvidas com os alunos;
VIII - empreender outras atividades pertinentes ao Serviço Social, não especificadas neste artigo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 24 de fevereiro de 2011.
Nardyello Rocha de Oliveira
PRESIDENTE
Art. 1º Fica instituído o Serviço Social Escolar nas escolas da rede pública de ensino do Município de Ipatinga.
Parágrafo único. O Serviço Social Escolar consiste no desenvolvimento de ações de acompanhamento social dos alunos regularmente matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Município de Ipatinga.
Art. 2º O Serviço Social Escolar será exercido por profissionais habilitados nos termos da Lei Federal n.º 8.662, de 07 de junho de 1993.
Parágrafo único. Cada turno de funcionamento das escolas da rede pública de ensino contará com, no mínimo, um Assistente Social.
Art. 3º Compete ao Serviço Social Escolar:
I - efetuar levantamento de natureza sócio-econômico e familiar para caracterização da população escolar;
II - elaborar e executar programas de orientação sócio-familiar, visando a prevenção da evasão escolar e a melhoria do desempenho e rendimento do aluno;
III - integrar-se a um sistema de proteção social mais amplo, operando de forma articulada com outros serviços assistenciais, voltados aos pais e alunos no âmbito da Educação, inclusive a educação especial, e no conjunto das demais políticas sociais, instituições privadas e organizações comunitárias locais;
IV - coordenar os programas assistenciais já existentes na escola;
V - realizar visitas domiciliares com o objetivo de ampliar o conhecimento acerca da realidade sócio-familiar do aluno, possibilitando assisti-lo adequadamente;
VI - elaborar programas que visem prevenir a violência, o uso de drogas e o alcoolismo, bem como ao esclarecimento sobre doenças infecto-contagiosas e demais questões de saúde pública;
VII - elaborar atividades comunitárias de solidariedade a serem desenvolvidas com os alunos;
VIII - empreender outras atividades pertinentes ao Serviço Social, não especificadas neste artigo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 24 de fevereiro de 2011.
Nardyello Rocha de Oliveira
PRESIDENTE