Lei Nº2838 de 03/03/2011
"Proíbe os profissionais de saúde que atuam no âmbito do Município de Ipatinga de utilizarem qualquer equipamento de proteção individual fora do ambiente de trabalho, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os profissionais de saúde que atuam no âmbito do Município de Ipatinga proibidos de circular fora do ambiente laboral utilizando qualquer equipamento de proteção individual, inclusive jalecos, aventais e outras vestimentas especiais utilizadas para o desempenho de suas funções.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se profissionais de saúde todos que atuam nos serviços de saúde, bem como estudantes e estagiários das respectivas profissões.
Art. 2º No caso de descumprimento das disposições desta Lei, o empregador, a instituição de ensino e o infrator serão notificados para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se defender.
§ 1º Findo o prazo de defesa e confirmada a infração, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 10 (dez) UFPI´s - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
§ 2º Havendo reincidência, a multa corresponderá ao dobro do valor.
§ 3º Considera-se reincidência a repetição da mesma infração pela mesma pessoa física ou jurídica, voltando esta à primariedade após decurso do período de 6 (seis) meses da aplicação da penalidade de multa.
§ 4º Os empregadores e a instituição de ensino serão responsáveis solidários pela infração.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde desenvolverá campanhas de educação e conscientização destinadas à população e aos profissionais de saúde, afixando cartazes nos hospitais, unidades de saúde, transportes coletivos, bares, restaurantes, supermercados e afins, alertando sobre os riscos de contaminação biológica.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Ipatinga, aos 03 de março de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os profissionais de saúde que atuam no âmbito do Município de Ipatinga proibidos de circular fora do ambiente laboral utilizando qualquer equipamento de proteção individual, inclusive jalecos, aventais e outras vestimentas especiais utilizadas para o desempenho de suas funções.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se profissionais de saúde todos que atuam nos serviços de saúde, bem como estudantes e estagiários das respectivas profissões.
Art. 2º No caso de descumprimento das disposições desta Lei, o empregador, a instituição de ensino e o infrator serão notificados para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se defender.
§ 1º Findo o prazo de defesa e confirmada a infração, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 10 (dez) UFPI´s - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
§ 2º Havendo reincidência, a multa corresponderá ao dobro do valor.
§ 3º Considera-se reincidência a repetição da mesma infração pela mesma pessoa física ou jurídica, voltando esta à primariedade após decurso do período de 6 (seis) meses da aplicação da penalidade de multa.
§ 4º Os empregadores e a instituição de ensino serão responsáveis solidários pela infração.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde desenvolverá campanhas de educação e conscientização destinadas à população e aos profissionais de saúde, afixando cartazes nos hospitais, unidades de saúde, transportes coletivos, bares, restaurantes, supermercados e afins, alertando sobre os riscos de contaminação biológica.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Ipatinga, aos 03 de março de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL