Lei Nº2845 de 10/03/2011
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeiras de rodas nos locais que menciona e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as estações rodoviárias e ferroviárias do Município de Ipatinga obrigadas a manter, gratuitamente, cadeiras de rodas à disposição de deficientes físicos e de pessoas com dificuldade de locomoção, ou circunstancialmente necessitadas do uso desse equipamento.
Art. 2º Os concessionários e responsáveis pelas estações rodoviárias e ferroviárias terão prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem às disposições desta Lei.
Art. 3º No caso de descumprimento das disposições desta Lei, o infrator será notificado para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se defender.
§ 1º Findo o prazo de defesa e confirmada a infração, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 10 (dez) UFPI - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
§ 2º Havendo reincidência, a multa corresponderá ao dobro do valor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 10 de março de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as estações rodoviárias e ferroviárias do Município de Ipatinga obrigadas a manter, gratuitamente, cadeiras de rodas à disposição de deficientes físicos e de pessoas com dificuldade de locomoção, ou circunstancialmente necessitadas do uso desse equipamento.
Art. 2º Os concessionários e responsáveis pelas estações rodoviárias e ferroviárias terão prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem às disposições desta Lei.
Art. 3º No caso de descumprimento das disposições desta Lei, o infrator será notificado para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se defender.
§ 1º Findo o prazo de defesa e confirmada a infração, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 10 (dez) UFPI - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
§ 2º Havendo reincidência, a multa corresponderá ao dobro do valor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 10 de março de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL