Lei Nº2846 de 11/03/2011
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de bebedouros com água gelada nos locais que menciona."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório, no âmbito do Município de Ipatinga, que as casas de espetáculos, cinemas, clubes, parques de diversão, shopping centers, estádios esportivos, parques temáticos, agências bancárias e outros locais de grande afluxo de pessoas disponibilizem gratuitamente aos seus freqüentadores, bebedouros com água filtrada e gelada, em número suficiente para o regular atendimento.
Parágrafo único. Os bebedouros a que se refere esta Lei deverão ser apropriados para uso de qualquer pessoa, inclusive crianças, idosos e pessoas com deficiência, e serão instalados em local de fácil acesso.
Art. 2º No caso de descumprimento das disposições desta Lei, o estabelecimento infrator será notificado para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se defender.
§ 1º Findo o prazo de defesa e confirmada a infração, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 10 (dez) UFPI - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
§ 2º Havendo reincidência, a multa corresponderá ao dobro do valor.
§ 3º No caso de persistir o descumprimento ao disposto nesta Lei, será suspenso o alvará de funcionamento, com a interdição do estabelecimento, se for o caso.
Art. 3º Os estabelecimentos terão prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem às disposições desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 11 de março de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório, no âmbito do Município de Ipatinga, que as casas de espetáculos, cinemas, clubes, parques de diversão, shopping centers, estádios esportivos, parques temáticos, agências bancárias e outros locais de grande afluxo de pessoas disponibilizem gratuitamente aos seus freqüentadores, bebedouros com água filtrada e gelada, em número suficiente para o regular atendimento.
Parágrafo único. Os bebedouros a que se refere esta Lei deverão ser apropriados para uso de qualquer pessoa, inclusive crianças, idosos e pessoas com deficiência, e serão instalados em local de fácil acesso.
Art. 2º No caso de descumprimento das disposições desta Lei, o estabelecimento infrator será notificado para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se defender.
§ 1º Findo o prazo de defesa e confirmada a infração, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 10 (dez) UFPI - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
§ 2º Havendo reincidência, a multa corresponderá ao dobro do valor.
§ 3º No caso de persistir o descumprimento ao disposto nesta Lei, será suspenso o alvará de funcionamento, com a interdição do estabelecimento, se for o caso.
Art. 3º Os estabelecimentos terão prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem às disposições desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 11 de março de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL