Lei Nº2847 de 11/03/2011
"Dispõe sobre a fixação de cartaz orientador sobre a cobertura do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores em Via Terrestre - DPVAT nos locais que menciona e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos, públicos ou privados, que atendam situações envolvendo vítimas de morte ou lesões corporais, decorrentes de acidentes de trânsito com veículos automotores em via terrestre, ficam obrigados a afixar, em local visível de atendimento ao público, cartaz informativo contendo orientações sobre as coberturas oferecidas pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores em Via Terrestre - DPVAT, criado pela Lei Federal nº 6.194 de 19 de dezembro de 1974.
§ 1º Os cartazes deverão conter o número de telefone disponibilizado pela Federação Nacional dos Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG para orientações sobre o DPVAT.
§ 2º A orientação deverá apresentar, de forma destacada, os seguintes dizeres: "Todo veículo é coberto por seguro obrigatório para danos pessoais. Informe-se junto à Federação Nacional dos Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG para orientações sobre como receber o seguro DPVAT - Seguro de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre. Telefone 0800-221204.
§ 3º O disposto no caput deste artigo é especialmente aplicável a:
I - hospitais;
II - funerárias;
III - pronto-socorros;
IV - Institutos Médico-Legais;
V - delegacias;
VI - clínicas que atendam traumatologias decorrentes de acidentes de trânsito;
VII - cartórios de registro civil.
Art. 2º No caso de descumprimento das disposições desta Lei, o estabelecimento será notificado para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se defender.
§ 1º Findo o prazo de defesa e confirmada a infração, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 10 (dez) UFPI - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
§ 2º Havendo reincidência, a multa corresponderá ao dobro do valor.
§ 3º No caso de persistir o descumprimento às disposições desta Lei, será suspenso o alvará de funcionamento, com a interdição do estabelecimento, se for o caso.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 11 de março de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos, públicos ou privados, que atendam situações envolvendo vítimas de morte ou lesões corporais, decorrentes de acidentes de trânsito com veículos automotores em via terrestre, ficam obrigados a afixar, em local visível de atendimento ao público, cartaz informativo contendo orientações sobre as coberturas oferecidas pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores em Via Terrestre - DPVAT, criado pela Lei Federal nº 6.194 de 19 de dezembro de 1974.
§ 1º Os cartazes deverão conter o número de telefone disponibilizado pela Federação Nacional dos Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG para orientações sobre o DPVAT.
§ 2º A orientação deverá apresentar, de forma destacada, os seguintes dizeres: "Todo veículo é coberto por seguro obrigatório para danos pessoais. Informe-se junto à Federação Nacional dos Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG para orientações sobre como receber o seguro DPVAT - Seguro de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre. Telefone 0800-221204.
§ 3º O disposto no caput deste artigo é especialmente aplicável a:
I - hospitais;
II - funerárias;
III - pronto-socorros;
IV - Institutos Médico-Legais;
V - delegacias;
VI - clínicas que atendam traumatologias decorrentes de acidentes de trânsito;
VII - cartórios de registro civil.
Art. 2º No caso de descumprimento das disposições desta Lei, o estabelecimento será notificado para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se defender.
§ 1º Findo o prazo de defesa e confirmada a infração, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 10 (dez) UFPI - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
§ 2º Havendo reincidência, a multa corresponderá ao dobro do valor.
§ 3º No caso de persistir o descumprimento às disposições desta Lei, será suspenso o alvará de funcionamento, com a interdição do estabelecimento, se for o caso.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 11 de março de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL