Lei Nº2866 de 04/05/2011
"Isenta do pagamento de taxa para utilização dos banheiros públicos as pessoas maiores de 60 anos, e dá outras providências."
PARTE VETADA
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do pagamento de qualquer tipo de taxa para utilização dos banheiros públicos as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 1º A isenção se aplica mesmo no caso dos banheiros públicos que sejam administrados por terceiros através de concessão ou permissão.
§ 2º Incluem-se nas disposições deste artigo os banheiros existentes nas estações rodoviárias e ferroviárias.
§ 3º O direito ao benefício se comprova através da apresentação de qualquer documento de identidade.
§ 4º Os banheiros públicos deverão manter, em lugar de fácil visibilidade, cartaz contendo o seguinte aviso: "O uso destas instalações sanitárias é gratuito para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o responsável pela administração do local às seguintes penalidades:
I - multa de 05 (cinco) UFPI - Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga, na primeira infração;
II - multa em dobro, na reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 04 de maio de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do pagamento de qualquer tipo de taxa para utilização dos banheiros públicos as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 1º A isenção se aplica mesmo no caso dos banheiros públicos que sejam administrados por terceiros através de concessão ou permissão.
§ 2º Incluem-se nas disposições deste artigo os banheiros existentes nas estações rodoviárias e ferroviárias.
§ 3º O direito ao benefício se comprova através da apresentação de qualquer documento de identidade.
§ 4º Os banheiros públicos deverão manter, em lugar de fácil visibilidade, cartaz contendo o seguinte aviso: "O uso destas instalações sanitárias é gratuito para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o responsável pela administração do local às seguintes penalidades:
I - multa de 05 (cinco) UFPI - Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga, na primeira infração;
II - multa em dobro, na reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 04 de maio de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL