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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2869 de 05/05/2011


"Dispõe sobre a afixação, nas paradas de ônibus, de placas de indicação das linhas, horários e itinerário dos ônibus de transporte coletivo municipal, e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Concessionária de transporte coletivo do Município de Ipatinga obrigada a afixar, nas paradas de ônibus usadas pelo sistema de transporte coletivo municipal, placas indicativas com o número das linhas, horário e mapas do itinerário dos respectivos coletivos.

Art. 2º As placas serão padronizadas e específicas para essa modalidade de sinalização.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente - SESUMA, através de seu órgão competente, determinará as especificações das placas indicativas de que trata esta Lei.

Art. 3º Os veículos de transporte coletivo municipal deverão ter sinalizados no visor frontal o número da linha e o destino final, para que o usuário o identifique à distância.

Parágrafo único. Os coletivos deverão trazer, ainda, na parte lateral próxima à porta de embarque, placa indicando o número da linha e os principais bairros percorridos pelo ônibus em seu itinerário.

Artigo 4º O não-cumprimento das disposições desta Lei por parte da Concessionária de transporte coletivo sujeitará a empresa a multa diária equivalente ao valor de 10 (dez) UFPI - Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga, incidente sobre cada veículo que trafegar sem a devida regulamentação.

Art. 5º A empresa Concessionária terá o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptar às disposições desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 05 de maio de 2011.


Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Sebastião Ferreira Guedes
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