Lei Nº2870 de 09/05/2011
"Dispõe sobre a implantação do sistema de rastreamento por GPS - Sistema de Posicionamento Global e monitoramento nos veículos do Sistema de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU da rede pública de saúde do Município de Ipatinga e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os veículos do Sistema de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU da rede pública de saúde do Município de Ipatinga deverão ser dotados, para fins de rastreamento e monitoramento, de GPS - Sistema de Posicionamento Global.
§ 1° Os veículos do SAMU deverão ser também dotados de tela de navegação, de modo a facilitar o deslocamento do motorista.
§ 2° O sistema de rastreamento por GPS e monitoramento a que se refere o caput deste artigo deverá ser implantado após prévia aquisição dos equipamentos, observadas as disposições da Lei 8.666/93.
Art. 2º A implantação do sistema de rastreamento será acompanhada pela Secretaria Municipal de Saúde de Ipatinga.
Art. 3º No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, os responsáveis deverão determinar as medidas pertinentes à execução do disposto nos parágrafos do art. 1º.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 09 de maio de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os veículos do Sistema de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU da rede pública de saúde do Município de Ipatinga deverão ser dotados, para fins de rastreamento e monitoramento, de GPS - Sistema de Posicionamento Global.
§ 1° Os veículos do SAMU deverão ser também dotados de tela de navegação, de modo a facilitar o deslocamento do motorista.
§ 2° O sistema de rastreamento por GPS e monitoramento a que se refere o caput deste artigo deverá ser implantado após prévia aquisição dos equipamentos, observadas as disposições da Lei 8.666/93.
Art. 2º A implantação do sistema de rastreamento será acompanhada pela Secretaria Municipal de Saúde de Ipatinga.
Art. 3º No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, os responsáveis deverão determinar as medidas pertinentes à execução do disposto nos parágrafos do art. 1º.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 09 de maio de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL