Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2875 de 12/05/2011


"Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de Cartão de Vacinação para matrícula na rede municipal de ensino e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a apresentação do cartão de Vacinação, atualizada, no ato de matrícula e cadastro escolar, nas escolas da rede de ensino público municipal e nas creches conveniadas, bem como para a renovação da matrícula nos anos subseqüentes, até o 9º (nono) ano do ensino fundamental.

Parágrafo único. O prazo para apresentação do Cartão de Vacinação devidamente atualizada, caso não seja apresentada no ato, será de 30 (trinta) dias, contados da data de efetivação da matrícula e/ou cadastro, sob pena de comunicação ao Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à Secretaria Municipal de Saúde, pela respectiva escola ou creche, para providências.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação, definindo as secretarias, órgãos, departamentos e/ou instituições competentes, assim como a divulgação, orientação, fiscalização e demais atos necessários à prática e ao cumprimento desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 12 de maio de 2011.



Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Maria do Amparo Maia Araújo
Início do rodapé