Lei Nº957 de 24/09/1986
"Reajusta vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga e dá outras providências".
Lei nº 999/87 e 987/87.
Revogada Lei nº 1.161/90.
Revogada Lei nº 1.161/90.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os níveis de vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga, de que trata a lei nº 936, de 21 de maio de 1986, ficam reajustados com o índice de 35% (trinta e cinco por cento).
Art. 2º - Fica estabelecido para os funcionários da Câmara Municipal gratificação de férias no valor correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração mensal do respectivo cargo.
Parágrafo Único - A gratificação, de que trata o artigo, será paga no mês correspondente ao de retorno do servidor ao trabalho.
Art. 3º - Os efeitos desta lei retroagem a 1º de setembro de 1986.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 24 de setembro de 1986.
Jamil Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - Os níveis de vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga, de que trata a lei nº 936, de 21 de maio de 1986, ficam reajustados com o índice de 35% (trinta e cinco por cento).
Art. 2º - Fica estabelecido para os funcionários da Câmara Municipal gratificação de férias no valor correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração mensal do respectivo cargo.
Parágrafo Único - A gratificação, de que trata o artigo, será paga no mês correspondente ao de retorno do servidor ao trabalho.
Art. 3º - Os efeitos desta lei retroagem a 1º de setembro de 1986.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 24 de setembro de 1986.
Jamil Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL