Lei Nº2894 de 19/07/2011
"Cria o serviço "DISQUE DENGUE - 0800" e dá outras providências."
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica criado o serviço telefônico permanente "DISQUE DENGUE - 0800" com a finalidade de receber denúncias sobre locais caracterizados como possíveis focos do mosquito transmissor da dengue, Aedes Aegypti.
Parágrafo único. O cidadão que fizer a denúncia deverá informar o endereço correto onde se localiza possível foco do mosquito transmissor da dengue, Aedes Aegypti, sem necessidade de se identificar.
Art. 2º O DISQUE DENGUE também fornecerá à população informações e esclarecimentos técnicos sobre as formas de prevenção da doença e de combate ao mosquito transmissor da dengue.
Art. 3º O serviço telefônico "DISQUE DENGUE - 0800" será implantado pelo Poder Executivo em conformidade com as diretrizes gerais da Secretaria Municipal de Saúde e coordenado por esta, por meio do Centro de Controle de Zoonoses.
Art. 4º O serviço "DISQUE DENGUE - 0800" funcionará de segunda a sexta-feira, no horário de 08:00 às 17:00 horas.
Art. 5º O telefone "DISQUE DENGUE - 0800" será veiculado em todas os cartazes, propagandas e campanhas da Secretaria Municipal de Saúde e nas veiculações publicitárias institucionais em rádio, jornal e televisão, bem como nos terminais rodoviários e ferroviários, escolas, faculdades, unidades de saúde, hospital público e repartições públicas que prestam atendimento ao público.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 19 de julho de 2011.
Nardyello Rocha de Oliveira
PRESIDENTE
Art. 1º Fica criado o serviço telefônico permanente "DISQUE DENGUE - 0800" com a finalidade de receber denúncias sobre locais caracterizados como possíveis focos do mosquito transmissor da dengue, Aedes Aegypti.
Parágrafo único. O cidadão que fizer a denúncia deverá informar o endereço correto onde se localiza possível foco do mosquito transmissor da dengue, Aedes Aegypti, sem necessidade de se identificar.
Art. 2º O DISQUE DENGUE também fornecerá à população informações e esclarecimentos técnicos sobre as formas de prevenção da doença e de combate ao mosquito transmissor da dengue.
Art. 3º O serviço telefônico "DISQUE DENGUE - 0800" será implantado pelo Poder Executivo em conformidade com as diretrizes gerais da Secretaria Municipal de Saúde e coordenado por esta, por meio do Centro de Controle de Zoonoses.
Art. 4º O serviço "DISQUE DENGUE - 0800" funcionará de segunda a sexta-feira, no horário de 08:00 às 17:00 horas.
Art. 5º O telefone "DISQUE DENGUE - 0800" será veiculado em todas os cartazes, propagandas e campanhas da Secretaria Municipal de Saúde e nas veiculações publicitárias institucionais em rádio, jornal e televisão, bem como nos terminais rodoviários e ferroviários, escolas, faculdades, unidades de saúde, hospital público e repartições públicas que prestam atendimento ao público.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 19 de julho de 2011.
Nardyello Rocha de Oliveira
PRESIDENTE