Lei Nº2904 de 29/07/2011
"Institui a Política Municipal de Mobilidade Urbana."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Ipatinga, a Política Municipal de Mobilidade Urbana.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por mobilidade urbana o conjunto de deslocamento de pessoas e bens, com base nos desejos e nas necessidades de acesso ao espaço urbano, mediante a utilização dos vários meios de transporte.
Art. 2° O objetivo da Política Municipal de Mobilidade Urbana é proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, priorizando os meios de transporte coletivos e não-motorizados, de forma inclusiva e sustentável.
Art. 3° A Política Municipal de Mobilidade Urbana atenderá aos seguintes princípios:
I - reconhecimento do espaço público como bem comum;
II - universalidade do direito de se deslocar e de usufruir a cidade;
III - sustentabilidade ambiental nos deslocamentos urbanos;
IV - acessibilidade ao portador de deficiência;
V - segurança nos deslocamentos.
Art. 4° A Política Municipal de Mobilidade Urbana observará as seguintes diretrizes:
I - priorizar o deslocamento realizado a pé e por outros meios de transporte não-motorizados;
II - desenvolver o sistema de transporte coletivo do ponto de vista quantitativo e qualitativo;
III - criar medidas de desestímulo à utilização do transporte individual por automóvel;
IV - estimular o uso de combustíveis renováveis e menos poluentes;
V - integrar os diversos meios de transporte;
VI - assegurar que todos os deslocamentos sejam realizados de forma segura;
VII - promover ações educativas capazes de sensibilizar e conscientizar a população sobre a importância de se atender aos princípios da Política Municipal de Mobilidade Urbana;
VIII - fomentar pesquisas a respeito da sustentabilidade ambiental e da acessibilidade no trânsito e no transporte;
IX - buscar alternativas de financiamento para as ações necessárias à implementação desta Lei.
Art. 5° Para o alcance do objetivo proposto no art. 2° desta Lei, compete ao Poder Público:
I - realizar diagnóstico que permita identificar aspectos referentes ao transporte e ao trânsito a serem trabalhados e locais a serem qualificados nos termos propostos por esta Lei, de modo a possibilitar a elaboração de um Plano Diretor de Mobilidade Urbana;
II - intensificar a fiscalização referente às normas de construção e conservação de passeios;
III - intensificar a fiscalização referente à instalação de mobiliário urbano e ao exercício de atividades nos logradouros públicos;
IV - implantar faixas de pedestre nas vias coletoras, arteriais e de ligação regional, bem como em frente a escolas e hospitais;
V - desenvolver campanhas de conscientização que incentivem o deslocamento realizado a pé;
VI - avaliar e aprimorar a sinalização de trânsito horizontal e vertical;
VII - desenvolver programas voltados para a qualificação urbanística e paisagística dos espaços públicos.
Art. 6° O Plano Diretor de Mobilidade Urbana deverá prever:
I - áreas de acesso restrito ou controlado;
II - espaços para instalação de estacionamentos dissuasórios;
III - medidas que favoreçam a circulação de pedestres e ciclistas;
IV - medidas que possibilitem minimizar os conflitos intermodais;
V - delimitação de áreas prioritárias a serem tratadas por meio de:
a) projetos paisagísticos;
b) revitalização da infra-estrutura do sistema viário;
c) pavimentação de vias;
d) construção ou manutenção de passeios;
e) sinalização viária;
f) implantação de ciclovias ou ciclofaixas;
g) implantação de terminais, estações de embarque e desembarque e abrigos para pontos de parada.
Parágrafo único. Entende-se por dissuassório o estacionamento público ou privado, integrado ao sistema de transporte urbano, com o objetivo de dissuadir o uso do transporte individual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 29 de julho de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Ipatinga, a Política Municipal de Mobilidade Urbana.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por mobilidade urbana o conjunto de deslocamento de pessoas e bens, com base nos desejos e nas necessidades de acesso ao espaço urbano, mediante a utilização dos vários meios de transporte.
Art. 2° O objetivo da Política Municipal de Mobilidade Urbana é proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, priorizando os meios de transporte coletivos e não-motorizados, de forma inclusiva e sustentável.
Art. 3° A Política Municipal de Mobilidade Urbana atenderá aos seguintes princípios:
I - reconhecimento do espaço público como bem comum;
II - universalidade do direito de se deslocar e de usufruir a cidade;
III - sustentabilidade ambiental nos deslocamentos urbanos;
IV - acessibilidade ao portador de deficiência;
V - segurança nos deslocamentos.
Art. 4° A Política Municipal de Mobilidade Urbana observará as seguintes diretrizes:
I - priorizar o deslocamento realizado a pé e por outros meios de transporte não-motorizados;
II - desenvolver o sistema de transporte coletivo do ponto de vista quantitativo e qualitativo;
III - criar medidas de desestímulo à utilização do transporte individual por automóvel;
IV - estimular o uso de combustíveis renováveis e menos poluentes;
V - integrar os diversos meios de transporte;
VI - assegurar que todos os deslocamentos sejam realizados de forma segura;
VII - promover ações educativas capazes de sensibilizar e conscientizar a população sobre a importância de se atender aos princípios da Política Municipal de Mobilidade Urbana;
VIII - fomentar pesquisas a respeito da sustentabilidade ambiental e da acessibilidade no trânsito e no transporte;
IX - buscar alternativas de financiamento para as ações necessárias à implementação desta Lei.
Art. 5° Para o alcance do objetivo proposto no art. 2° desta Lei, compete ao Poder Público:
I - realizar diagnóstico que permita identificar aspectos referentes ao transporte e ao trânsito a serem trabalhados e locais a serem qualificados nos termos propostos por esta Lei, de modo a possibilitar a elaboração de um Plano Diretor de Mobilidade Urbana;
II - intensificar a fiscalização referente às normas de construção e conservação de passeios;
III - intensificar a fiscalização referente à instalação de mobiliário urbano e ao exercício de atividades nos logradouros públicos;
IV - implantar faixas de pedestre nas vias coletoras, arteriais e de ligação regional, bem como em frente a escolas e hospitais;
V - desenvolver campanhas de conscientização que incentivem o deslocamento realizado a pé;
VI - avaliar e aprimorar a sinalização de trânsito horizontal e vertical;
VII - desenvolver programas voltados para a qualificação urbanística e paisagística dos espaços públicos.
Art. 6° O Plano Diretor de Mobilidade Urbana deverá prever:
I - áreas de acesso restrito ou controlado;
II - espaços para instalação de estacionamentos dissuasórios;
III - medidas que favoreçam a circulação de pedestres e ciclistas;
IV - medidas que possibilitem minimizar os conflitos intermodais;
V - delimitação de áreas prioritárias a serem tratadas por meio de:
a) projetos paisagísticos;
b) revitalização da infra-estrutura do sistema viário;
c) pavimentação de vias;
d) construção ou manutenção de passeios;
e) sinalização viária;
f) implantação de ciclovias ou ciclofaixas;
g) implantação de terminais, estações de embarque e desembarque e abrigos para pontos de parada.
Parágrafo único. Entende-se por dissuassório o estacionamento público ou privado, integrado ao sistema de transporte urbano, com o objetivo de dissuadir o uso do transporte individual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 29 de julho de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL