Emenda Lei Orgânica Nº23 de 26/07/2011
EMENDA Nº 23 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IPATINGA
"Altera e acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município de Ipatinga."
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ipatinga, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no parágrafo 2º do artigo 46 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:
Art. 1º O art. 80 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 80. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos de idade, no exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal."
Art. 2º O art. 127 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 127. A investidura em cargo ou emprego público dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, vedada a nomeação ou a designação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal."
Art. 3º O art. 131 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga passa a vigorar acrescido de parágrafos 1º e 2º com a seguinte redação:
"Art. 131 (...)
§ 1º É vedada a nomeação para cargo em comissão nos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive em cargo de provimento amplo, daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.
§ 2º A vedação contida no § 1º estende-se à nomeação ou designação para cargo ou função de direção em autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação pública."
Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 26 de julho de 2011.
Nardyello Rocha de Oliveira Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE VICE-PRESIIDENTE
Nilson Lucas Gonçalves Roberto Carlos Muniz
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
Art. 1º O art. 80 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 80. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos de idade, no exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal."
Art. 2º O art. 127 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 127. A investidura em cargo ou emprego público dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, vedada a nomeação ou a designação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal."
Art. 3º O art. 131 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga passa a vigorar acrescido de parágrafos 1º e 2º com a seguinte redação:
"Art. 131 (...)
§ 1º É vedada a nomeação para cargo em comissão nos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive em cargo de provimento amplo, daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.
§ 2º A vedação contida no § 1º estende-se à nomeação ou designação para cargo ou função de direção em autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação pública."
Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 26 de julho de 2011.
Nardyello Rocha de Oliveira Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE VICE-PRESIIDENTE
Nilson Lucas Gonçalves Roberto Carlos Muniz
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO