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Lei Nº2908 de 11/08/2011


"Cria, na rede pública municipal de ensino, o Programa de Prevenção e Tratamento da Obesidade Infantil e das doenças dela decorrentes e dá outras providências."

LEI Nº 3071/2012 - ALTERAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, na rede pública municipal de ensino, o Programa de Prevenção e Tratamento da Obesidade Infantil e das doenças dela decorrentes.

Parágrafo único. O Programa mencionado no caput será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde e terá como objetivo a prevenção da obesidade, desenvolvendo ações de saúde, através de iniciativas que visem prevenir, diagnosticar, tratar e combater a obesidade infantil.

Art. 2º Para a implantação do Programa, poderá o Poder Executivo criar um grupo especial de servidores públicos, o qual terá a atribuição de preparar, dentre outros, seminários, aulas, palestras, exibição de vídeos, slides, filmes, concursos e cartazes, em escolas da rede pública municipal de ensino, disponibilizando todos os recursos materiais e humanos necessários ao seu adequado funcionamento.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, parcerias, intercâmbios e convênios com empresas, laboratórios, indústrias farmacêuticas, universidades e órgãos governamentais estaduais ou federais, que procurem viabilizar a infra-estrutura necessária para a implantação do Programa de Prevenção e Tratamento da Obesidade Infantil e das doenças dela decorrentes, observadas as disposições legais pertinentes a cada instituto mencionado.

Art. 4o O Programa de Prevenção e Tratamento da Obesidade Infantil e das doenças dela decorrentes tem como objetivo promover hábitos de vida saudável entre os estudantes, seus familiares e professores, enfatizando a necessidade de alimentação equilibrada e a prática regular de atividade física, através dos seguintes critérios:

I - realização de exames capazes de diagnosticar a presença de sobrepeso ou de indicativos da predisposição à obesidade;

II - orientação e acompanhamento da instituição e dos pais ou responsáveis no sentido de possibilitar o crescimento saudável dos alunos;

III - avaliação do condicionamento físico dos alunos;

IV - avaliação da merenda escolar, instituindo uma alimentação saudável e adequada no ambiente escolar;

V - auxílio na escolha de atividades físicas de modo a motivar o aluno a desenvolver suas aptidões; e

VI - estímulo e desenvolvimento de ações educativas destinadas às crianças sobre as causas e consequências da obesidade.

Art. 5º Tornando-se evidente a obesidade ou o sobrepeso, a criança juntamente com seus pais ou responsáveis serão orientados e encaminhados a comparecer aos órgãos ou entidades da rede pública de saúde, para consultas, exames e acompanhamento nutricional adequados às necessidades de cada um.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 11 de agosto de 2011.



Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Saulo Manoel da Silveira
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