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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº970 de 23/01/1987


"Contém o Estatuto do Pessoal do Magistério Público do Município de Ipatinga".

Lei digitada na Base LEIG
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o pessoal do magistério público do Município de Ipatinga, com os seguintes objetivos:

I - estabelecer o regime jurídico;

II - definir direitos e deveres;

III - valorizar os profissionais que atuam na área, mediante a criação de mecanismos de promoção dentro do quadro de magistério.

Art. 2º - Para o efeito desta lei as expressões abaixo serão assim entendidas:

I - QMPMI - Quadro do Magistério Público Municipal de Ipatinga;

II - UE - Unidade Escolar;

III - P1 a P4 - Professor Municipal com exercício nas escolas de ensino preliminar de 1ª (primeira) a 4ª (quarta) séries do 1º grau;

IV - P5 a P7 - Professor Municipal com exercício nas escolas de 5ª (quinta) a 8ª (oitava) séries do 1º (primeiro) grau.

TÍTULO II - DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I - DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Art. 3º - As atividades do pessoal do magistério distribuem-se por classes que se subdividem em cargos.

Art. 4º - Cargo é um conjunto de atribuição e responsabilidades cometido a uma pessoa, criado por lei, com denominação própria e com número de vencimentos certos.

Art. 5º - Classe é o agrupamento de cargos com a mesma denominação e iguais responsabilidades, identificadas pela natureza de suas atribuições e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho.

Parágrafo Único - As classes são isoladas ou se dispõem em série.

Art. 6º - Série de classes é o conjunto de classes da mesma natureza, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de conhecimento.

§ 1º - As classes de uma série de classes são identificadas por algarismos arábicos ou romanos de ordem natural, a partir de 1 ou I, que cabe a classe inicial.

§ 2º - Cada série de classes tem uma classe inicial única.

Art. 7º - O QMPMI compõe-se de cargos escalonados dentro das seguintes classes e série de classes:

I - Professor Municipal 1 a 7; II - Supervisor Pedagógico I e II; III - Orientador Educacional.

Parágrafo Único - Integram ainda o QMPMI os seguintes cargos em comissão:

I - Diretor I, II, III e IV; II - Vice-Diretor I, II e III.

Art. 8º - O Anexo I contém os cargos, o nível vencimento, a forma de provimento, os requisitos da qualificação mínima e a unidade escolar de atuação.

CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DAS CLASSES

Art. 9º - São atribuições específicas:

I - do professor, a missão de educar a infância e a juventude com responsabilidade, respeito, dignidade e seriedade dentro do estrito cumprimento profissional assumido; programar e ministrar aulas, acompanhar o rendimento dos alunos através de avaliação e controle de resultados; participar ativamente das atividades educacionais desenvolvidas pela UE; procurar sempre o auto-aperfeiçoamento para melhor valorização profissional e perfeito funcionamento do sistema educacional.

II - do Supervisor Pedagógico, o trabalho direto com o Professor, objetivando a execução, o acompanhamento, o controle e a avaliação da programação de ensino adotada pela UE, com vistas a que seja cada vez mais eficiente, proporcionando uma melhor aprendizagem do aluno; realizar a integração das diversas áreas do currículo escolar; estimular a criatividade do Professor dando-lhe apoio e colaborando com o desenvolvimento de sua capacidade de iniciativa.

III - do Orientador Educacional, a realização de levantamento que indique as causas e soluções de problemas e conhecimento das aspirações do corpo discente da UE; acompanhar os casos problema que estejam implicando no rendimento escolar, através do desenvolvimento de atividades integradas com as demais áreas da UE e com a família do educando; proporcionar ao educando recursos necessários ao ajustamento pessoal e social, vivência dos verdadeiros valores sociais, culturais e morais e sondagem de tendências vocacionais, visando a uma escolha adequada da profissão.

IV - do Diretor, a responsabilidade pelo funcionamento geral da UE, cumprindo e, fazendo cumprir a legislação em vigor; acompanhar e orientar a execução das atribuições de cada membro da UE; servir de elo de ligação entre a UE e a Secretaria Municipal de Educação.

V - do Vice-Diretor, o trabalho de auxiliar o Diretor em suas atribuições e substituí-lo nos seus impedimentos.

CAPÍTULO III - DO PROVIMENTO DE CLASSES

SEÇÃO I - DAS FORMAS DE PROVIMENTO

Art. 10 - Os cargos do QMPMI são providos por:

I - nomeação;
II - acesso;
III - reintegração;
IV - aproveitamento;
V - reversão.

Art. 11 - Compete ao Prefeito prover os cargos.

Art. 12 - Aplica-se ao ocupante de cargos do QMPMI o disposto na legislação municipal referente às formas de provimento contidas nos incisos III a V do artigo 10.

SUBSEÇÃO I - DA NOMEAÇÃO

Art. 13 - A nomeação será feita:

I - em caráter efetivo, para cargo de classe isolada ou inicial de série de classe, após aprovação em concurso público de provas e títulos;

II - em comissão, para os cargos de que trata o parágrafo único do art. 7º deste Estatuto;

III - em substituição.

§ 1º - Poderá ser realizado concurso público para classes intermediárias da série de classe de Professor, desde que não existam condições do provimento ser efetuado por Acesso.

§ 2º - Os cargos em comissão serão providos com funcionários do QMPMI, escolhidos pelo Prefeito, através da lista tríplice encaminhada pela respectiva UE e, observados os seguintes critérios:

I - eleição, através de voto direto e secreto, da qual participarão todos os servidores lotados na UE;

II - formação de lista tríplice, contendo o nome dos funcionários com maior número de votos;

III - mandato de 4 (quatro) anos, podendo ocorrer recondução por mais um período, através do processo contido no inciso I.

SUBSEÇÃO II - DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 14 - Os cargos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos nesta lei.

§ 1º - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo do QMPMI depende da aprovação prévia em concurso público que deverá conter obrigatoriamente as seguintes provas:

I - para o cargo de Professor: a) redação; b) conteúdo da disciplina ou disciplinas; c) didática; d) títulos.

II - para os cargos de Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional: a) conhecimento específico da especialidade; b) títulos; c) conteúdo da disciplina ou disciplinas; d) redação.

§ 2º - As provas de redação e conteúdo de disciplina ou disciplinas serão eliminatórias, devendo o candidato atingir o mínimo de 60% (sessenta por cento) dos pontos em cada uma.

§ 3º - A prova de didática conterá questões de conteúdo específico e uma parte prática que consistirá em ministrar uma aula para os alunos de classe.

§ 4º - A prova de títulos para os cargos do QMPMI será julgada através de critérios a serem definidos no respectivo Edital, dando-se valor a experiência de magistério, a produção intelectual e a graus e conclusões de cursos promovidos ou reconhecidos por entidades oficiais.

§ 5º - A prova de conhecimento específico da especialidade para os cargos de Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional deverá conter ainda questões sobre situações-problema.

Art. 15 - Na realização de concurso, observar-se-ão, entre outras as seguintes regras:

I - o concurso reger-se-á pelo respectivo edital, que será afixado em lugar acessível, na Prefeitura, e publicado, no mínimo três vezes, em resumo, em órgão de imprensa de circulação regional e municipal;

II - o edital deverá conter o número de vagas existentes por cargo e por disciplina, quando for o caso, e o programa das provas de que trata o § 1º do art. 14.

III - no ato da inscrição o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

a) ser brasileiro nato ou naturalizado;

b) ter idade compreendida entre 18 (dezoito) anos completos e 45 (quarenta e cinco) anos incompletos;

c) estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;

d) satisfazer a qualificação mínima para o exercício do cargo, mediante a apresentação do registro profissional ou protocolo que comprove a solicitação do registro no órgão competente;

IV - não se publicará edital para provimento de qualquer outro cargo enquanto tiver validade o concurso anterior para o mesmo cargo, observado o disposto no inciso II deste artigo;

V - a validade dos concursos públicos se prorrogará até que se completem as nomeações dos candidatos nele classificados, em número correspondente ao das vagas a serem preenchidos na época da sua realização, não podendo ultrapassar o prazo de quatro anos contados da homologação;

VI - o concurso será julgado por Comissão formada por elementos integrantes do QMPMI, indicados pelos colegiados das UE, desde que os mesmos não possuam qualquer grau de parentesco com candidatos;

VII - a Comissão de que trata o inciso anterior, poderá convocar, desde que necessário, elementos habilitados dentro ou fora do QMPMI para auxiliar na correção de provas, observado o disposto sobre grau de parentesco;

VIII - havendo necessidade da realização de concursos em datas próximas, a Comissão que participação de concurso anterior deverá ser renovada em no mínimo 3 (três) membros;

IX - o concurso deverá estar homologado pelo Prefeito dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data de encerramento das inscrições;

X - o resultado do concurso deverá ser publicado em órgão de imprensa, divulgando-se a relação dos candidatos aprovados em ordem de classificação;

XI - a aprovação em concurso não cria direito a nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação;

XII - terá preferência para a nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço público municipal e, havendo mais de um com este requisito, o mais antigo;

XIII - se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público municipal, decidir-se-á em favor do mais jovem;

XIV - aos candidatos se assegurarão meios amplos de recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação de concurso e nomeação de candidatos.

SUBSEÇÃO III - DA POSSE

Art. 16 - Posse é a investidura em cargo efetivo ou em cargo em comissão.

Parágrafo Único - Não haverá posse nos casos de acesso e reintegração.

Art. 17 - Só poderá ser empossado em cargo público do QMPMI quem satisfizer os seguintes requisitos:

I - ser julgado apto em exame de sanidade física e mental, a cargo de médico ou junta médica indicada pela Prefeitura;

II - habilitar-se previamente em concurso público, nos termos deste Estatuto, salvo quando se tratar de cargo em comissão.

Parágrafo Único - A prova da condição de que trata o inciso I do artigo, será dispensada quando se tratar de servidor municipal.

Art. 18 - No ato da posse, deverá o candidato declarar, por escrito se é titular de outro cargo, função ou emprego em órgão de administração direta, indireta, autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista.

Parágrafo Único - Na hipótese de acumulação, de que trata o artigo, obriga-se a apurar-lhe a legalidade, no prazo de 60 (sessenta) dias, procedendo segundo o disposto na legislação municipal referente ao assunto.

Art. 19 - São competentes para dar posse:

I - o Prefeito, aos funcionários nomeados para cargos em comissão;

II - o Secretário Municipal de Educação, aos funcionários nomeados para cargo efetivo.

Art. 20 - Do termo de posse constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e das atribuições do cargo.

Art. 21 - Poderá haver posse mediante procuração por instrumento público, em casos especiais, a critério da autoridade competente.

Art. 22 - Cumpre à autoridade que der posse verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.

Art. 23 - A posse poderá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento em órgão de imprensa local.

§ 1º - Este prazo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, desde que o interessado o requeira justificadamente, antes do término do prazo fixado neste artigo.

§ 2º - Se a posse não se der dentro do prazo previsto, o ato de nomeação ficará automaticamente sem efeito.

SUBSEÇÃO IV - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 24 - No período de 730 (setecentos e trinta) dias, contados da nomeação do funcionário em caráter efetivo, o Colegiado da UE avaliará o desempenho de suas atribuições, através dos seguintes requisitos:

I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina;
IV - eficiência;
V - ética profissional.

Art. 25 - O Colegiado da UE onde sirva o funcionário em estágio probatório, 60 (sessenta) dias antes do término deste, informará reservadamente à Secretaria Municipal de Educação o resultado da avaliação.

§ 1º - No caso da avaliação ser considerada negativa, o Colegiado da UE, quando do seu encaminhamento à Secretaria Municipal de Educação, poderá emitir parecer sobre a permanência ou exoneração do funcionário, colocando-o à disposição da mesma.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação, julgando o parecer e a defesa, se considerar aconselhável a exoneração do funcionário, encaminhará ao Prefeito o respectivo decreto.

§ 3º - Se o despacho for favorável à permanência do funcionário, ficará automaticamente ratificado o ato de nomeação.

§ 4º - A apuração dos requisitos de que trata o artigo 24 deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário, se for o caso, possa ser feita antes de findo o período de estágio.

§ 5º - Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário que, já tendo adquirido estabilidade, for nomeado para outro cargo municipal.

Art. 26 - O funcionário em estágio probatório será exonerado do cargo nos termos do artigo 25 ou demitido com base em processo administrativo, se este se impuser antes de concluído.

SUBSEÇÃO V - DO EXERCÍCIO

Art. 27 - Exercício é o desempenho efetivo do cargo em que o funcionário estiver regularmente investido e dar-se-á por ato de lotação.

Art. 28 - O início, a interrupção e o reinício do exercício deverão ser comunicados, pelo Diretor da UE de lotação do funcionário, à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 29 - Ao Diretor da UE para onde for lotado o funcionário compete dar-lhe exercício.

Art. 30 - O ocupante de cargo do QMPMI deverá entrar em exercício:

I - no caso de reintegração, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação do respectivo ato;

II - nos demais casos, dentro de 3 (três) dias, contados da data de posse.

§ 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados a pedido do funcionário e a critério do Secretário Municipal de Educação, por período igual aos fixados nos incisos I e II.

§ 2º - O funcionário que não entrar em exercício dentro dos prazos mencionados será exonerado do cargo, incumbindo o Diretor da respectiva UE comunicar o fato à Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º - O acesso não interrompe o exercício, que é contado, na nova classe, a partir da data da publicação do ato que conceder o mesmo.

§ 4º - O funcionário, quando afastado em virtude de férias, casamento e luto, deverá entrar em exercício imediatamente após término da licença ou do afastamento.

SUBSEÇÃO VI - DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 31 - Substituição é o provimento temporário de cargo efetivo ou em comissão durante os impedimentos do titular.

Art. 32 - Substituição para o cargo de provimento efetivo, que deverá atender a qualificação mínima exigida para a classe, será exercida em ordem de prioridade por:

I - integrante da mesma UE;

II - integrante de outra UE da rede municipal de ensino;

III - candidato aprovado em concurso público para o QMPMI, respeitada a ordem de classificação;

IV - professor ou especialista de educação não incluído nas condições estabelecidas nos incisos anteriores.

§ 1º - As substituições de que tratam os incisos III e IV do artigo, serão efetuados mediante contrato de trabalho por prazo variável entre 7 (sete) a 180 (cento e oitenta) dias, devendo o período constar expressamente do documento firmado entre o contratado e a Prefeitura.

§ 2º - Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, o contratado ficará automaticamente dispensado.

§ 3º - As indicações de professor e especialista de educação para fins de substituição, são de competência exclusiva do Secretário Municipal de Educação.

§ 4º - O Professor P1 e P4 quando no exercício de substituição perceberá seu vencimento observados as seguintes disposições:

I - em substituição a integrante da mesma classe, acrescido de 1/20 (um vinte avos) do vencimento, por dia de efetiva substituição;

II - em substituição a integrante das classes compreendidos entre P5 a P7, acrescido de gratificação, por aula, em valor igual ao valor-base da aula ministrada pelo titular.

Art. 33 - A substituição para cargo de provimento em comissão de Diretor e Vice-Diretor será exercida por especialista de educação ou professor lotado na UE, obedecida a seguinte ordem de preferência:

I - pelo especialista de educação ou professor que tenha a qualificação mínima exigida para a classe e o maior tempo de exercício na UE;

II - pelo especialista de educação ou professor com maior qualificação mínima e maior tempo de exercício na UE;

§ 1º - Ocorrendo empate nas opções contidas nos incisos deste artigo, terá preferência o integrante que contar com mais tempo de serviço no magistério municipal e, persistindo o empate, o de maior idade.

§ 2º - A substituição para os cargos de que trata o artigo será gratuita, salvo quando por período igual ou superior a 20 (vinte) dias, e por todo o período e, dependerá de ato do Prefeito.

§ 3º - O substituto perderá, durante o tempo da substituição remunerada, o vencimento do cargo de que for titular, salvo o direito de optar.

Art. 34 - O Professor em exercício de substituição não poderá interromper as atividades do cargo de que é titular.

Art. 35 - Reassumindo o cargo o seu titular ou tornando-se ele vago, cessam, automaticamente, os efeitos da substituição.

SEÇÃO II - DO ACESSO

Art. 36 - Acesso é o promoção do professor e do especialista de educação do cargo que ocupam, para classe imediatamente superior, correspondente a qualificação mínima específica alcançada, independentemente do grau de ensino em que atuem.

Art. 37 - Para concorrer ao Acesso, o funcionário deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I - ter cumprido o estágio comprobatório, nos termos 24 a 26 deste Estatuto e não ter mais de 30 (trinta) dias de faltas no período;

II - satisfazer os requisitos especiais e à qualificação mínima exigida para o desempenho do cargo;

III - não ter sofrido pena de suspensão no período de 1 (um) ano, anterior à decretação do Acesso;

IV - encontrar-se em pleno exercício das atribuições de seu cargo, ressalvadas, exclusivamente as hipóteses de afastamentos considerados como de efetivo exercício de que trata a legislação municipal.

Art. 38 - O Acesso dar-se-á:

I - automaticamente, mediante requerimento do funcionário acompanhado dos documentos comprobatórios das exigências de que tratam os incisos do artigo anterior;

II - através do Concurso Interno de provas ou de provas e títulos, quando o número de candidatos for superior ao de vagas.

§ 1º - O Concurso Interno de que trata o inciso II do artigo reger-se-á, no que couber, pelas normas estabelecidas para Concurso Público.

§ 2º - Na avaliação dos títulos, o tempo de exercício de magistério público municipal e o formado na qualificação exigida para a classe terão valor preponderante.

§ 3º - O funcionário promovido por acesso, não perderá o direito aos graus obtidos através de progressão horizontal.

Art. 39 - O acesso será concedido para todos os efeitos, ao funcionário que vier a falecer durante o seu processo de realização.

Art. 40 - O funcionário cuja a concessão do acesso venha a ser considerada irregular não ficará obrigado a restituir o que, em decorrência tiver recebido, salvo se ficar provada a utilização de meios fraudulentos para sua obtenção.

Art. 41 - Declarado sem efeito o acesso nos termos do artigo anterior, será expedido ato em benefício de quem a ele tenha direito.

Parágrafo Único - O funcionário a quem cabia o acesso será indenizado da diferença do vencimento a que tiver direito.

Art. 42 - Perderá direito ao acesso, o funcionário que durante o período de realização do concurso ou de deferimento do requerimento, vier a sofrer pena de suspensão, só podendo concorrer a novo acesso após decorrido o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados do término do cumprimento da penalidade.

Art. 43 - O concurso terá validade enquanto houver funcionários classificados, não podendo ultrapassar o prazo de quatro anos a contar da homologação.

CAPÍTULO IV - DA VACÂNCIA

Art. 44 - A vacância dos cargos do QMPMI decorrerá de:

I - exoneração;
II - demissão;
III - acesso;
IV - aposentadoria;
V - posse em outro cargo;
VI - falecimento.

Parágrafo Único - Aplica-se ao ocupante de cargo do QMPMI os demais dispositivos contidos na legislação municipal referente ao assunto.

TÍTULO III - DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45 - A movimentação do pessoal do magistério é feita mediante:

I - lotação;
II - adjunção;
III - autorização especial;
IV - readaptação;

Art. 46 - Entende-se por:

I - lotação: a indicação da UE em que o ocupante de cargo do QMPMI deva ter exercício;

II - adjunção: incumbência de exercer atribuições junto a escolas, ou outros órgãos e entidades de ensino ou educação não integrantes do sistema municipal de ensino;

III - autorização especial: o afastamento temporário do professor ou do especialista de educação do exercício das respectivas atribuições para o desempenho de encargos especiais ou aperfeiçoamento pedagógico;

IV - readaptação: o ajustamento do professor ou do especialista de educação ao exercício de atribuições mais compatíveis com seu estado de saúde.

Art. 47 - Os atos de mudança de lotação ou adjunção quando a pedido, serão processados e efetivados nos meses de dezembro de janeiro respectivamente.

Art. 48 - É vedada a movimentação e a disposição do professor ou do especialista de educação:

I - quando se tratar de funcionário não estável;

II - quando solicitada por ocupante de cargo do magistério que, nos 2 (dois) últimos anos, houver faltado, injustificadamente, por 15 (quinze) dias, no mesmo ano letivo;

Parágrafo Único - O disposto nos incisos deste artigo não se aplica à hipótese de readaptação.

CAPÍTULO II - DA LOTAÇÃO

Art. 49 - O ocupante de cargo do QMPMI será lotado:

I - em escola, o Professor;

II - em escola ou órgão da Secretaria Municipal de Educação, o Supervisor Pedagógico e o Orientador Educacional.

Art. 50 - Quando o ocupante de cargo do QMPMI tiver exercício em mais de uma escola, sua lotação será naquela em que prestar maior número de horas de trabalho.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51 - Ao professor ou especialista de educação, fica assegurado o direito de ser lotado em UE mais próxima de sua residência, desde que disto não resulte alteração de lotação de funcionário já integrante da UE.

Parágrafo Único - Inexistindo condições de lotação imediata de funcionário em UE próxima de sua residência, poderá, a critério da autoridade competente e ouvido o Colegiado da UE, adotar-se sistema de permuta.

Art. 52 - A mudança de lotação poderá ser feita:

I - a pedido do funcionário;

II - ex-offício, por conveniência do ensino, ouvido o funcionário e o Colegiado da UE.

Art. 53 - Os pedidos de mudança de lotação devem ser protocolados na Divisão de Ensino da Secretaria Municipal de Educação nos meses de outubro e novembro de cada ano, e, sendo o caso, atendido até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano subsequente.

Art. 54 - O atendimento dos pedidos de mudança de lotação está condicionado à existência de vaga e à ordem de prioridade previamente estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 55 - Após o atendimento dos pedidos de que trata o art. 53, será efetivada a lotação:

I - dos removidos;

II - dos recém-nomeados, quando as nomeações coincidirem com a época de lotação.

Art. 56 - Para efeito de lotação, o lugar do funcionário é considerado:

I - vago, nos casos de mudança de lotação, adjunção, autorização especial e licença para tratar de interesse particular;

II - preenchido, nos casos de exercício de cargo ou função de provimento em comissão.

Parágrafo Único - Cessada a adjunção ou expirada a licença para tratar de interesse particular, o funcionário será lotado, se houver vaga, no órgão de origem.

Art. 57 - É de competência:

I - da Divisão de Ensino da Secretaria Municipal de Educação, a definição do quadro de pessoal de cada UE;

II - do Secretário Municipal de Educação, a determinação de lotação e julgamento dos pedidos de mudança de lotação, com base nos pareceres da UE e da Divisão de Ensino.

CAPÍTULO III - DA ADJUNÇÃO

Art. 58 - A adjunção dar-se-á a pedido ou por iniciativa da administração municipal, com assentimento do funcionário, respeitada a conveniência do ensino e ouvido, quando for o caso, o Colegiado da respectiva UE.

Parágrafo Único - A adjunção, para funcionário em exercício em UE, deve efetivar-se em período de férias escolares.

Art. 59 - A adjunção pode ocorrer:

I - em escola ou em outro órgão de ensino ou de educação no Município ou em outro município do Estado, mediante convênio;

II - em escola ou em outro órgão de ensino ou de educação mantidas por entidades ou instituições públicas, fundações com fins educacionais ou com fins de pesquisa ou sociedades civis sem fins lucrativos, mediante ajuste de natureza pedagógica com o Município;

III - em escola federal ou em outro órgão do Ministério da Educação;

IV - em escola ou em órgão de ensino ou de educação de outras unidades da Federação;

V - em entidade que ministre educação especial.

Art. 60 - A adjunção tem validade por tempo indeterminado, podendo ser revogada por conveniência do ensino.

Art. 61 - A adjunção dar-se-á com ou sem vencimento e vantagens, segundo o que mais convier a administração municipal.

Art. 62 - Compete ao Prefeito autorizar a adjunção e a sua decisão será baseada nos pareceres do Colegiado da UE e do Secretário Municipal de Educação.

Art. 63 - O tempo em que o funcionário integrante do QMPMI estiver afastado por adjunção, será contado como de efetivo exercício para efeito de aposentadoria.

CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL

Art. 64 - A autorização especial, respeitada a conveniência do ensino e, ouvido o Colegiado Escolar da respectiva UE, poderá ser concedida ao funcionário para:

I - integrar comissão especial ou grupo de trabalho em atividade de serviço público relacionado com a área de magistério;

II - participar, como docente ou discente, de curso de especialização, extensão, aperfeiçoamento ou atualização, dentro de sua área de atuação.

Parágrafo Único - A autorização especial terá duração correspondente ao da realização do trabalho ou do curso que participar o funcionário como docente ou discente.

Art. 65 - Será exigido interstício de 2 (dois) anos para concessão de nova autorização especial.

Art. 66 - O ato de autorização especial é de competência do Prefeito, ouvido o Secretário Municipal de Educação.

Art. 67 - O professor ou o especialista de educação em regime de autorização especial, tem direito ao vencimento e vantagens de seu cargo efetivo.

CAPÍTULO V - DA READAPTAÇÃO

Art. 68 - A readaptação é feita no interesse do ensino, com base em processo especial que indique melhor aproveitamento funcional do ocupante de cargo do QMPMI, em virtude de alteração de seu estado de saúde.

Parágrafo Único - A readaptação depende de laudo médico expedido por junta oficial que conclua pelo afastamento temporário ou definitivo do funcionário do exercício das atribuições específicas de seu cargo.

Art. 69 - A readaptação é feita ex-offício, nos termos de regulamento próprio.

Parágrafo Único - O funcionário pode ter a iniciativa do procedimento de readaptação.

Art. 70 - A readaptação consiste em:

I - atribuição de encargo especial; II - transferência de cargo.

Art. 71 - A readaptação, de que trata o inciso I do artigo anterior, consiste na interrupção do exercício das atribuições específicas do cargo, para desempenho de outras atividades na UE ou em outro órgão da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único - A readaptação a que se refere este artigo, pode ocorrer quando o laudo médico prescrever período de até 1 (um) ano de afastamento.

Art. 72 - Quando o impedimento reconhecido em laudo médico perdurar por tempo superior a 1 (um) ano, o ocupante de cargo do magistério será transferido de cargo ou aproveitado em serviço compatível com seu estado de saúde, em secretarias da UE ou na Secretaria de Educação.

TÍTULO IV - DO REGIME DE TRABALHO

Art. 73 - As atribuições específicas do cargo de Professor do QMPMI, serão desempenhadas :

I - obrigatoriamente, em regime de 25 (vinte e cinco) horas/aula semanais;

II - facultativamente, em regime de até 50 (cinquenta) horas/aula semanais;

§ 1º - Compete ao Professor:

I - P1 a P4 cumprir integralmente este tempo de execução em sala de aula;

II - P5 a P7 cumprir 18 (dezoito) horas/aula em sala.

§ 2º - Serão considerados como extras, as horas em que o Professor P1 a P4, convocado pela respectiva UE, dedicar a reuniões, cursos de aperfeiçoamento e reciclagem, atividades de correção, programação, avaliação e promoções.

§ 3º - O Professor P5 a P7 empregará 7 (sete) horas/aula de sua carga normal de trabalho, em atividades de reunião, programação, correção de exercícios, avaliação, trabalho de escrituração e coordenação pedagógica.

§ 4º - Cabe à direção da UE, de acordo com o professor, programar e utilizar os períodos de que tratam os § 2º e 3º, de forma que o professor empregue todo seu compromisso profissional como oportunidade de aprimoramento e dedicação ao trabalho educacional.

Art. 74 - A duração da hora/aula é de 50 (cinquenta) minutos.

Art. 75 - Os especialistas de educação no exercício dos cargos de Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional desempenharão suas atividades em regime de 30 (trinta) horas semanais.

Art. 76 - Para ocorrer a casos de substituição eventual de docentes, aulas de reforço e recuperação paralela, serão adotadas as seguintes medidas:

I - em UE com até 400 (quatrocentos) alunos, 2 (dois) professores por turno de funcionamento;

II - em UE com mais de 400 (quatrocentos) alunos, 3 (três) professores por turno de funcionamento.

TÍTULO V - DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I - DAS FÉRIAS E DOS RECESSOS ESCOLARES

Art. 77 - O ocupante de cargo do QMPMI gozará de férias, anualmente, no mês de julho, por período de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 78 - Serão considerados recessos escolares os períodos correspondentes com o encerramento do ano letivo e o mês de janeiro de cada ano, obedecendo o calendário escolar.

Parágrafo Único - O professor, quando convocado para exercer atividades no período de recesso, receberá as horas trabalhadas em valor correspondente ao da hora-extra.

Art. 79 - Não é permitido acumular férias ou levar à sua conta qualquer falta ao trabalho.

Art. 80 - Aplica-se ao ocupante de cargo do QMPMI os demais dispositivos contidos na legislação municipal referentes a férias e o que dispor sobre férias-prêmio.

§ 1º - A concessão de férias-prêmio dependerá de aprovação do Colegiado Escolar da respectiva UE que no seu parecer levará em conta o andamento das aulas, indicando à autoridade competente a melhor época de concedê-las.

§ 2º - A concessão de férias-prêmio será regulamentada por disposições próprias a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 81 - Os períodos de férias anuais, recessos escolares e de férias-prêmio são contados como de efetivo exercício, para todos os efeitos.

CAPÍTULO II - DAS LICENÇAS E CONCESSÕES

Art. 82 - Aplica-se ao ocupante de cargo do QMPMI o regime de licenças e concessões estabelecido na legislação municipal.

Parágrafo Único - O pedido de licença para tratar de interesse particular, conterá parecer do Colegiado Escolar e, ate a sua concessão deverá o funcionário permanecer em atividade, sob pena de serem consideradas como faltas ao trabalho, implicando em atribuição de conceito negativo na avaliação de desempenho.

CAPÍTULO III - DA APOSENTADORIA

Art. 83 - O ocupante de cargo do QMPMI será aposentado:

I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;

II - a pedido, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em função de magistério, com salário integral, para a professora e após 30 (trinta) anos para o professor;

III - por invalidez.

Art. 84 - Aplica-se ao ocupante de cargo do QMPMI os demais dispositivos contidos na legislação municipal referentes a aposentadoria.

TÍTULO VI - DO VENCIMENTO, VANTAGENS E INCENTIVOS

Art. 85 - O vencimento do pessoal do magistério será fixado por lei.

Art. 86 - Além das gratificações previstas na legislação municipal serão deferidas a ocupante de cargo do QMPMI, as seguintes:

I - para locomoção a UE de difícil acesso, ao Professor P1 a P4 lotado em UE localizada na zona rural, em valor igual a 10% (dez por cento) do respectivo vencimento-base;

II - aos ocupantes do cargo em comissão de Diretor de UE, nos seguintes valores:

a) de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento, aos Diretores de UE com mais de 600 (seiscentos) alunos;

b) de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento, aos Diretores de UE com mais de 1600 (hum mil e seiscentos) alunos.

Art. 87 - O professor que houver completado 20 (vinte) anos de efetivo exercício no magistério público do Município, será dispensado da regência de 1/3 (um terço) de suas aulas semanais ou da sua totalidade, sem perda de vencimento e vantagens, ficando à disposição da UE de lotação.

Art. 88 - O funcionário quando em exercício de cargo ou função de provimento em comissão da Administração Municipal, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo de que for titular, acrescida de 10% (dez por cento).

TÍTULO VII - DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 89 - O integrante do QMPMI está sujeito ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ipatinga.

Parágrafo Único - O regime disciplinar do integrante do QMPMI compreende, ainda, as disposições do regimento do Colegiado Escolar e outras de que trata este título.

Art. 90 - Além do disposto no artigo anterior e seu parágrafo único, constituem deveres do integrante do QMPMI:

I - elaborar e executar integralmente os programas, planos e atividades da escola no que for de sua competência;

II - cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares;

III - ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições de seu cargo;

IV - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela;

V - comparecer às reuniões para as quais for convocado;

VI - participar das atividades escolares;

VII - zelar pelo bom nome da UE;

VIII - respeitar alunos, colegas, autoridades do ensino e servidores administrativos, de forma compatível com a missão de educador.

Art. 91 - Constituem, ainda, transgressões passíveis de pena para ocupante do QMPMI, além das previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ipatinga:

I - o não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior;

II - a ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno;

III - a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno;

IV - o ato em que resulte em exemplo deseducativo para o aluno;

V - a prática de discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, sexo, credo ou convicção política.

Parágrafo Único - As penas aplicáveis pelas transgressões de que trata este artigo são as estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ipatinga, com a gradação que couber a cada caso.

TÍTULO VIII - DAS UNIDADES ESCOLARES

Art. 92 - As UEs do Município classificam-se em:

I - Unidades Escolares I; de Ensino Preliminar e de Ensino de 1ª a 4ª séries do 1º grau, localizadas na zona urbana ou rural;

II - Unidades Escolares II, de Ensino de 1ª a 8ª série ou de 5ª a 8ª série do 1º grau.

Art. 93 - Haverá em cada unidade escolar em cargo de Diretor.

Art. 94 - Na definição da lotação do cargo de Vice-Diretor, serão observadas as seguintes disposições:

I - não haverá cargo de Vice-Diretor em Unidades Escolares I, localizadas na zona rural;

II - nas Unidades Escolares I da zona urbana com menos de 14 (quatorze) classes, haverá um só cargo de Vice-Diretor;

III - nas Unidades Escolares I com 14 (quatorze) ou mais classes, e nas Unidades Escolares II, poderá haver Vice-Diretor até o máximo de 1 (um) por turno de funcionamento.

Art. 95 - Os cargos em comissão de Diretor e Vice-Diretor serão exercidos em regime de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

TÍTULO IX - DO COLEGIADO ESCOLAR

Art. 96 - O Colegiado Escolar é órgão deliberativo da Unidade Escolar, nos termos do regimento interno que adotar, observadas as disposições deste Estatuto.

Art. 97 - O Colegiado Escolar é constituído pelos seguintes órgãos:

I - Assembléia Geral; II - Diretoria Executiva.

§ 1º - A Assembléia Geral será formada por:

I - todos os integrantes do QMPMI em exercício efetivo na Unidade Escolar;

II - os servidores da Prefeitura lotados na UE;

III - responsável por aluno, sendo 02 (dois) por turno de funcionamento da UE;

IV - representante dos alunos, sendo 02 (dois) por turno de funcionamento da UE;

§ 2º - A Diretoria Executiva será formada por:

I - o Diretor da UE, seu Presidente; II - o Vice-Presidente; III - um representante de cada turno de funcionamento da UE; IV - um responsável por aluno; V - um representante dos alunos; VI - um servidor municipal lotado na UE.

Art. 98 - As competências do Colegiado Escolar e de seus órgãos serão estabelecidas no regimento interno a ser elaborado e aprovado por todos os membros.

TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 99 - O regime jurídico do integrante do QMPMI contido nesta lei é o estatutário.

Parágrafo Único - O servidor municipal que exerce atualmente função de Professor, Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional sob regime CLT, poderá a seu critério optar pelo regime estatutário, na forma de lei especial.

Art. 100 - O Regente de Ensino, enquadrado como Professor P1 terá direito ao provimento por Acesso, desde que cumpra as exigências de qualificação mínima para desempenho da classe.

Art. 101 - A implantação das normas e disposições contidas neste Estatuto, será feita de forma gradual, de acordo com a conveniência da administração municipal, na forma de leis especiais.

Art. 102 - Os atuais ocupantes dos cargos de Diretor e Vice-Diretor terão assegurados o direito de permanecer nos mesmos enquanto perdurar suas designações.

Art. 103 - Fica assegurado aos servidores que optarem pelo regime estatutário, todos direitos já adquiridos no regime anterior.

Art. 104 - Aplica-se ao integrante do QMPMI todos os dispositivos contidos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ipatinga e legislação complementar, não dispostos nesta lei.

Art. 105 - Integram esta lei os Anexos I e II que a acompanham.

Art. 106 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 107 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 23 dias do mês de janeiro de 1987.

Jamill elim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL







ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
CARGOS EFETIVOS / CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO NÍVEL FORMA DE PROVIMENTO QUALIFICAÇÃO MÍNIMA UNIDADE DE ATUAÇÃO
Professor P1 Enquadramento Concusão da 4ª Série do 1º grau U.E. I (zona rural)

Professor P1 Concurso Público Curso específico de 2º grau de 3 (três) séries. U.E. I

Professor P2 Acesso / Concurso Público Curso específico de 2º grau de 3 (três) séries,
mais 1 (um) ano de estudos adicionais. U.E. I

Professor P3 Acesso / Concurso Público Curso superior na área de magistério,
especialização pedagógica ou teologia
a nível de licenciatura curta. U.E. I

Professor P4 Acesso / Concurso Público Curso superior na área de magistério,
especialização pedagógica ou teologia
a nível de licenciatura plena. U.E. I

Professor P5 Acesso / Concurso Público Curso superior de magistério, a nível de
licenciatura de 1º grau, na matéria
em que estiver lecionando. U.E. II

Supervisor Pedagógico P5 Concurso Público Curso superior de Pedagogia, com especialização
em supervisão pedagógica, a nível de
licenciatura curta. U.E. I

Professor P6 Acesso / Concurso Público Curso superior de magistério, a nível de
licenciatura plena, na matéria em que estiver
lecionando. U.E. II

Orientador Educacional P6 Concurso Público Curso superior de Pedagogia, com especialização
em orientação educacional. U.E. I/II e SME

Supervisor Pedagógico II P6 Acesso / Concurso Público Curso superior de Pedagogia, com especialização
em supervisão pedagógica, a nível de
licenciatura plena. U.E. II e SME

Professor P7 Acesso / Concurso Público Curso de mestrado ou doutorado, na matéria
em que estiver lecionando. U.E. II

Vice-Diretor VD1 Nomeação Curso de 2º grau, específico de matéria U.E. I (preliminar)

Vice-Diretor VD2 Nomeação Curso de 2º grau, específico de magistério U.E. I (1ª a 4ª série)

Vice-Diretor VD3 Nomeação Curso de 2º grau, específico de magistério U.E. I (1ª a 8ª) e/ou (5ª a 8ª)

Diretor D1 Nomeação Curso de 2º grau, específico de magistério U.E. I (zona rural)

Diretor D2 Nomeação Curso de 2º grau, específico de magistério U.E. I (preliminar)

Diretor D3 Nomeação Curso de 2º grau, específico de magistério U.E. I (1ª a 4ª série)

Diretor D4 Nomeação Curso superior na área de magistério U.E. I (1ª a 8ª) e/ou (5ª a 8ª)

Autor(es)

Executivo - Jamill Selim de Salles
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