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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2917 de 06/09/2011


"Determina a instalação de sinalização de obstáculo em portas de vidro translúcido e transparente, vitrines, espelhos e similares."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a instalação de sinalização de obstáculo nas portas de vidro translúcido e transparente, vitrines, espelhos e similares, tais como os utilizados em esquadrias destinadas a portas e painéis, com função de divisória ou de fachadas nos imóveis públicos e particulares do município de Ipatinga, onde haja circulação de pessoas.

Parágrafo único. Excetuam-se do previsto no caput deste artigo as residências unifamiliares, esquadrias, espelhos e vitrines desde que assentados sobre muretas com a altura mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros), acima do piso acabado.

Art. 2º Devem ser aplicadas tarjas ou faixas, em cor contrastante com o ambiente, com largura mínima de 10 cm (dez centímetros), aplicadas horizontalmente em toda a sua extensão.

Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de tarjas ou faixas em cores transparentes que dificultem a sua visualização.

Art. 3º A faixa de sinalização de alerta deve ser instalada em local visível e a uma altura de 1,10m (um vírgula dez metros), a partir do piso acabado à base da sinalização.

Art. 4º No caso de descumprimento das disposições desta Lei, o estabelecimento infrator será notificado para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se defender.

§ 1º Findo o prazo de defesa e confirmada a infração, ao infrator serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 2 (duas) UFPI’s – Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga - por desrespeito às normas do art.3º desta Lei;

III - multa de 5 (cinco) UFPI’s – Unidade Fiscal de Ipatinga – por desrespeito às normas do art. 2º desta Lei.

§ 2º Havendo reincidência, a multa corresponderá ao dobro do valor, podendo o Poder Público municipal interditar a atividade ou estabelecimento enquanto perdurarem as irregularidades.

§ 3º Considera-se reincidência a repetição da mesma infração pela mesma pessoa física ou jurídica.

§ 4º A empresa ou órgão voltará à primariedade após o decurso do período de 6 (seis) meses da penalidade de multa.

§ 5º As penalidades serão aplicadas observando-se os preceitos do Código de Polícia Administrativa do Município de Ipatinga.

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Ipatinga, aos 06 de setembro de 2011.



Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

César Custódio da Silva
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