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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2920 de 13/09/2011


"Dispõe sobre proibição de comercialização e uso de cerol ou de qualquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidos, no Município de Ipatinga, a produção, a comercialização, o armazenamento, o transporte e a distribuição de cerol ou de qualquer material cortante usado para empinar pipas.

Parágrafo único. Entende-se por “cerol” o produto originário da mistura de cola ou derivados e vidro moído, ou limalha de ferro, ou qualquer outra substância que possa tornar a linha cortante.

Art. 2º Fica expressamente proibido, neste Município, o uso de cerol ou de qualquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas ou similares, bem como o uso de tais materiais na própria pipa e nas rabiolas das mesmas.

Art. 3º No caso de descumprimento das disposições desta Lei, o infrator será notificado para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se defender.

§ 1º Findo o prazo de defesa e confirmada a infração, ao infrator serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - apreensão dos objetos;

III - multa de 20 (vinte) UFPI’s – Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Ipatinga - por desrespeito às normas do art.1º desta Lei;

IV - multa de 10 (dez) UFPI’s – Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Ipatinga – por desrespeito às normas do art. 2º desta Lei.

§ 2º Quando se tratar de infrações praticadas por pessoa menor de 18 (dezoito) anos, os pais ou os responsáveis legais assumirão as conseqüências dos atos e, além da multa, receberão advertência escrita por parte da autoridade fiscalizadora.

§ 3º Havendo reincidência, a multa corresponderá ao dobro do valor, podendo o Poder Público Municipal interditar a atividade ou estabelecimento enquanto perdurarem as irregularidades.

§ 4º Considera-se reincidência a repetição da mesma infração pela mesma pessoa física ou jurídica.

§ 5º A empresa ou órgão voltará à primariedade após o decurso do período 6 (seis) meses da penalidade de multa.

§ 6º As penalidades serão aplicadas observando-se os preceitos do Código de Polícia Administrativa do Município de Ipatinga.

Art. 4º O valor arrecadado com multas pagas pelos infratores do disposto nesta Lei será destinado à Secretaria Municipal de Educação com o objetivo de promover campanhas educativas contra o uso do cerol.

Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo do Município a firmar convênio com o Governo do Estado de Minas Gerais objetivando a ação conjunta na fiscalização e aplicação da presente Lei, por meio das polícias Civil e Militar, do Ministério Público Estadual, do Juízo da Infância e Juventude e ainda do Conselho Tutelar.

Art. 6° Fica estabelecida a última semana do mês de junho para a realização de campanhas de conscientização dos riscos do uso do cerol, sua proibição e os cuidados com a prática de "empinar pipas".

Parágrafo único. As campanhas deverão ser empreendidas pelo Poder Público Municipal, em parceria com outras entidades, tendo por âmbito todo o Município de Ipatinga e, de maneira especial, a rede pública de ensino.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 13 de setembro de 2011.



Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

César Custódio da Silva
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