Lei Nº2921 de 13/09/2011
"Faculta a colocação de sinalizadores físicos móveis (placas ou cones plásticos) nas proximidades das escolas de 1º e 2º graus localizadas no Município de Ipatinga e dá outras providências"
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica facultada a colocação de sinalizadores físicos móveis (placas ou cones plásticos) nas proximidades das escolas de 1º e 2º graus localizadas no Município de Ipatinga.
§ 1º O estabelecido no caput deste artigo poderá ser aplicado nas imediações de creches e locais onde haja travessia de pedestres infantis, idosos e deficientes físicos, desde que a redução de velocidade se torne imperativa.
§ 2º Não serão admitidos dispositivos diferentes daqueles previstos pela legislação de trânsito vigente.
Art. 2º Caberá ao Departamento de Trânsito da Prefeitura Municipal de Ipatinga fixar os critérios para implantação da sinalização de que trata esta Lei, observada a legislação de trânsito vigente.
Parágrafo único. O estabelecimento de ensino interessado em adotar a sinalização física móvel oficializará seu pedido junto ao Departamento de Trânsito, visando a obtenção de diretrizes para a colocação dos sinalizadores.
Art. 3º O Poder Executivo promoverá campanhas educativas no sentido de informar a população sobre a importância da sinalização prevista nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 13 de setembro de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica facultada a colocação de sinalizadores físicos móveis (placas ou cones plásticos) nas proximidades das escolas de 1º e 2º graus localizadas no Município de Ipatinga.
§ 1º O estabelecido no caput deste artigo poderá ser aplicado nas imediações de creches e locais onde haja travessia de pedestres infantis, idosos e deficientes físicos, desde que a redução de velocidade se torne imperativa.
§ 2º Não serão admitidos dispositivos diferentes daqueles previstos pela legislação de trânsito vigente.
Art. 2º Caberá ao Departamento de Trânsito da Prefeitura Municipal de Ipatinga fixar os critérios para implantação da sinalização de que trata esta Lei, observada a legislação de trânsito vigente.
Parágrafo único. O estabelecimento de ensino interessado em adotar a sinalização física móvel oficializará seu pedido junto ao Departamento de Trânsito, visando a obtenção de diretrizes para a colocação dos sinalizadores.
Art. 3º O Poder Executivo promoverá campanhas educativas no sentido de informar a população sobre a importância da sinalização prevista nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 13 de setembro de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL