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Lei Nº2922 de 13/09/2011


"Estabelece penalidades aos estabelecimentos que menciona quando permitirem o ingresso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Terão seus alvarás de funcionamento suspensos ou cassados os Hotéis, Pensões, Casas Noturnas, ou estabelecimentos congêneres que forem freqüentados ou hospedarem crianças e adolescentes desacompanhados de seus pais ou responsável legal, salvo se autorizados pelos mesmos.

I - É vedada a entrada e/ou permanência de menores em Motéis ou assemelhados.

II - Para cumprimento do disposto neste artigo, ficam os Hotéis, Pensões, Casas Noturnas, Motéis e congêneres obrigados a exigir a apresentação de carteira de identidade para o acesso dos usuários às dependências desses estabelecimentos.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, e em conformidade com o art. 2° do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/90), considera-se criança a pessoa até 12 (doze) anos de idade, incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.

Art. 2º A pena de suspensão, por 30 (trinta) dias, será aplicada nos casos de primeira autuação do estabelecimento por descumprimento das disposições constantes do caput do art. 1º e seus incisos.

Art. 3º A pena de cassação do Alvará de Funcionamento será aplicada:

I - em caso de reincidência;

II - se, por ocasião da primeira autuação, for constatada a prática de violência ou exploração contra criança e adolescente.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 4º Os responsáveis pelos estabelecimentos citados no caput e inciso I do art. 1° deverão afixar cópia do teor desta Lei na portaria, nos apartamentos e nos quartos dos estabelecimentos, em local visível.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no presente artigo sujeitará o estabelecimento à multa de 10 (dez) UFPI's – Unidade Fiscal Padrão do Município de Ipatinga, cobrada em dobro em caso de reincidência.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.486, de 20 de novembro de 1996.

Ipatinga, aos 13 de setembro de 2011.


Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Roberto Carlos Muniz
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