Lei Nº2924 de 13/09/2011
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de alteração no sistema viário urbano."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo obrigado a divulgar qualquer alteração a ser realizada no sistema viário urbano, quando decorrente de:
I - execução de obras ou serviços, não emergenciais, em logradouros públicos;
II - realização de eventos em logradouros públicos;
III - reestruturação ou reordenação do trânsito de veículos.
§ 1º A divulgação prevista no caput objetiva minimizar os transtornos provocados por modificações no trânsito de veículos e pedestres, mediante disponibilização de informações prévias à população a ser afetada.
§ 2º A divulgação deverá ocorrer, no mínimo, no período de 10 (dez) dias antes do início das alterações previstas no caput.
Art. 2º A divulgação de que trata esta Lei será feita por meio do sitio eletrônico da Prefeitura Municipal de Ipatinga e através da mídia.
§ 1º No caso dos incisos I e III do art. 1º, além da divulgação prevista no caput deste artigo, deverá ser também realizada a distribuição de panfletos aos moradores da região afetada pela intervenção e aos usuários do sistema viário.
§ 2º A divulgação deverá abordar:
I - no caso do inciso I do art. 1º:
a) o projeto da obra ou a descrição do serviço;
b) o cronograma de execução da obra ou do serviço;
c) as alternativas viárias a serem adotadas durante a execução da obra ou do serviço;
d) as modificações referentes ao transporte coletivo.
II - no caso do inciso II do art. 1º:
a) a data e o horário previstos para a realização do evento;
b) as alternativas viárias a serem adotadas durante a realização do evento;
c) as modificações referentes ao transporte coletivo.
III - no caso do inciso III do art. 1º:
a) as modificações referentes ao fluxo de veículos;
b) as modificações referentes ao transporte coletivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Ipatinga, aos 13 de setembro de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo obrigado a divulgar qualquer alteração a ser realizada no sistema viário urbano, quando decorrente de:
I - execução de obras ou serviços, não emergenciais, em logradouros públicos;
II - realização de eventos em logradouros públicos;
III - reestruturação ou reordenação do trânsito de veículos.
§ 1º A divulgação prevista no caput objetiva minimizar os transtornos provocados por modificações no trânsito de veículos e pedestres, mediante disponibilização de informações prévias à população a ser afetada.
§ 2º A divulgação deverá ocorrer, no mínimo, no período de 10 (dez) dias antes do início das alterações previstas no caput.
Art. 2º A divulgação de que trata esta Lei será feita por meio do sitio eletrônico da Prefeitura Municipal de Ipatinga e através da mídia.
§ 1º No caso dos incisos I e III do art. 1º, além da divulgação prevista no caput deste artigo, deverá ser também realizada a distribuição de panfletos aos moradores da região afetada pela intervenção e aos usuários do sistema viário.
§ 2º A divulgação deverá abordar:
I - no caso do inciso I do art. 1º:
a) o projeto da obra ou a descrição do serviço;
b) o cronograma de execução da obra ou do serviço;
c) as alternativas viárias a serem adotadas durante a execução da obra ou do serviço;
d) as modificações referentes ao transporte coletivo.
II - no caso do inciso II do art. 1º:
a) a data e o horário previstos para a realização do evento;
b) as alternativas viárias a serem adotadas durante a realização do evento;
c) as modificações referentes ao transporte coletivo.
III - no caso do inciso III do art. 1º:
a) as modificações referentes ao fluxo de veículos;
b) as modificações referentes ao transporte coletivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Ipatinga, aos 13 de setembro de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL