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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2925 de 13/09/2011


"Declara de Utilidade Pública a Associação de Moradores do Bairro Jardim Santa Clara - AMOJASC."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação de Moradores do Bairro Jardim Santa Clara - AMOJASC, entidade com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º São finalidades da Associação de Moradores do Bairro Jardim Santa Clara - AMOJASC:

I - fazer levantamento das reais necessidades tais como, pavimentação, urbanização, rede pluvial, rede sanitária, energia elétrica, abastecimento de água, manutenção viária, trânsito, transporte coletivo, segurança pública, assistência social, serviços de assistência à saúde, comércio e alimentação, meio ambiente, educação, esporte e lazer;

II - manter contatos oficiais com autoridades públicas e privadas, civis e eclesiásticas, no âmbito municipal, estadual, federal, entidades de classe, clubes de serviço, órgãos de comunicação escrita, falada, televisiva, para consecução dos objetivos da associação;

III - elaborar, promover, e apoiar estratégias e ações inovadoras e comprometidas com o atendimento às necessidades do idoso e do desenvolvimento da criança, visando sua aplicação prática em larga escala na comunidade;

IV - contribuir para o estabelecimento de políticas públicas e programas intersetoriais nos níveis federal, estadual e municipal, visando garantir a universalidade e qualidade da atenção ao idoso, à criança e a proteção à sua família, na perspectiva de conscientizar o direito e as oportunidades de acesso aos bens sócio-culturais necessários ao desenvolvimento humano e social;

V - promover o estabelecimento de intercâmbios, a produção de pesquisas e publicações, bem como a realização de eventos, reuniões, círculos de estudos, conferências, debates, cursos, palestras, seminários e outros fins visando a divulgação de resultados observados nos seus projetos, a troca de informações, a construção e difusão de conhecimento sobre a associação;

VI - conscientizar os membros da comunidade do bairro quanto aos seus direitos e deveres como munícipes;

VII - fazer e participar de atividades que objetivarem a integração social e recreativa dos moradores que permita angariar fundos necessários ao exercício das funções afins;

VIII - mobilizar-se no sentido de canalizar todas as forças em busca de solução dos problemas dos moradores, para tal, participando com diretores e demais membros de comissões e conselhos municipais de saúde, orçamento, meio ambiente, assistência social, educação da criança e do adolescente, dentre outras e demais entidades não governamentais que atuem nos segmentos associativos de moradores;

IX - zelar pela lisura administrativa e a moralidade coletiva.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 13 de setembro de 2011.



Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

César Custódio da Silva
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