Lei Nº2927 de 20/09/2011
"Declara de Utilidade Pública o Instituto Beneficente de Ipatinga."
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Instituto Beneficente de Ipatinga, entidade com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º São finalidades do Instituto Beneficente de Ipatinga:
I - representar seus associados perante toda a sociedade e aos órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, nas esferas Federal, Estadual e Municipal;
II - prestar serviços gratuitos, permanentes e sem qualquer discriminação de clientela, tipo, raça, cor, gênero e religião, atuando de forma apartidária na área especifica de atendimento àqueles que deles necessitarem;
III - promover ações de assistência social, jurídica e de educação integrada, da criança, do adolescente, da juventude, do idoso e da família, observando-se a forma complementar de participação e organização, através da busca e construção de propostas efetivas de promoção e proteção da vida individual e coletiva, tendo como prioridade absoluta a criança e o adolescente, elaborando, promovendo e apoiando estratégias e ações inovadoras e comprometidas com a defesa, o atendimento e acompanhamento às necessidades do desenvolvimento da primeira infância (gestantes e crianças) da população infanto juvenil (crianças e adolescentes) e da juventude, visando sua aplicação prática em larga escala;
IV - contribuir para o estabelecimento de políticas públicas inter-setoriais em todos os níveis da defesa pública, visando garantir a universidade e a qualidade, na perspectiva de concretizar os direitos e as oportunidades de acesso aos bens sócio-culturais necessários ao desenvolvimento humano e social;
V - promover ações nas áreas da assistência social, educação, cultura, esporte e saúde, com o objetivo de combater e erradicar a fome e a pobreza, implementando a política de segurança alimentar e nutricional sustentável;
VI - desenvolver ações em defesa da preservação do patrimônio histórico e artístico, do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável, econômico e social:
VII - promover o voluntariado, da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia, de direitos estabelecidos e construções de novos direitos, da garantia das políticas públicas sociais, bem como outros valores universais;
VIII - promover o estabelecimento de intercâmbios, com estudos, pesquisa, desenvolvimento de tecnologias alternativas e publicações, bem como a realização de eventos, reuniões, conferências, debates, cursos, palestras, seminários e outros fins, visando a divulgação dos resultados observados, análise e a troca de informações e a construção/difusão de conhecimentos técnicos e científicos;
IX - promover e defender os direitos da criança, do adolescente, da juventude, do idoso e do consumidor, em especial os previstos no Estatuto FDA Criança e do Adolescente, no Estatuto do Idoso e no Código do Consumidor;
X - promover, desenvolver e incentivar, campanhas, debates, visitas domiciliares, atividades beneficentes e programas de combate às drogas e entorpecentes, erradicação do trabalho infantil, da mão-de-obra escrava, da violência doméstica e sexual e outras que resultem no bem estar e uma maior integração do público alvo com a sociedade;
XI - promover ações de capacitação, qualificação e profissionalização, através de cursos profissionalizantes, centros de produção alternativa e de inserção ao mercado de trabalho, de proteção e valorização do trabalhador com a inclusão digital, social, produtiva e competitiva, visando a geração de renda;
XII - estimular, incentivar e promover atividades que tenham a promoção humana como objetivo, buscando a divulgação dos trabalhos e das necessidades do público alvo junto a toda sociedade;
XIII - representar seus associados judicial e extrajudicialmente, na defesa de seus interesses individuais, coletivos, difusos e constitucionais;
XIV - promover serviços de assistência social com alojamentos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 20 de setembro de 2011.
Nardyello Rocha de Oliveira
PRESIDENTE
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Instituto Beneficente de Ipatinga, entidade com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º São finalidades do Instituto Beneficente de Ipatinga:
I - representar seus associados perante toda a sociedade e aos órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, nas esferas Federal, Estadual e Municipal;
II - prestar serviços gratuitos, permanentes e sem qualquer discriminação de clientela, tipo, raça, cor, gênero e religião, atuando de forma apartidária na área especifica de atendimento àqueles que deles necessitarem;
III - promover ações de assistência social, jurídica e de educação integrada, da criança, do adolescente, da juventude, do idoso e da família, observando-se a forma complementar de participação e organização, através da busca e construção de propostas efetivas de promoção e proteção da vida individual e coletiva, tendo como prioridade absoluta a criança e o adolescente, elaborando, promovendo e apoiando estratégias e ações inovadoras e comprometidas com a defesa, o atendimento e acompanhamento às necessidades do desenvolvimento da primeira infância (gestantes e crianças) da população infanto juvenil (crianças e adolescentes) e da juventude, visando sua aplicação prática em larga escala;
IV - contribuir para o estabelecimento de políticas públicas inter-setoriais em todos os níveis da defesa pública, visando garantir a universidade e a qualidade, na perspectiva de concretizar os direitos e as oportunidades de acesso aos bens sócio-culturais necessários ao desenvolvimento humano e social;
V - promover ações nas áreas da assistência social, educação, cultura, esporte e saúde, com o objetivo de combater e erradicar a fome e a pobreza, implementando a política de segurança alimentar e nutricional sustentável;
VI - desenvolver ações em defesa da preservação do patrimônio histórico e artístico, do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável, econômico e social:
VII - promover o voluntariado, da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia, de direitos estabelecidos e construções de novos direitos, da garantia das políticas públicas sociais, bem como outros valores universais;
VIII - promover o estabelecimento de intercâmbios, com estudos, pesquisa, desenvolvimento de tecnologias alternativas e publicações, bem como a realização de eventos, reuniões, conferências, debates, cursos, palestras, seminários e outros fins, visando a divulgação dos resultados observados, análise e a troca de informações e a construção/difusão de conhecimentos técnicos e científicos;
IX - promover e defender os direitos da criança, do adolescente, da juventude, do idoso e do consumidor, em especial os previstos no Estatuto FDA Criança e do Adolescente, no Estatuto do Idoso e no Código do Consumidor;
X - promover, desenvolver e incentivar, campanhas, debates, visitas domiciliares, atividades beneficentes e programas de combate às drogas e entorpecentes, erradicação do trabalho infantil, da mão-de-obra escrava, da violência doméstica e sexual e outras que resultem no bem estar e uma maior integração do público alvo com a sociedade;
XI - promover ações de capacitação, qualificação e profissionalização, através de cursos profissionalizantes, centros de produção alternativa e de inserção ao mercado de trabalho, de proteção e valorização do trabalhador com a inclusão digital, social, produtiva e competitiva, visando a geração de renda;
XII - estimular, incentivar e promover atividades que tenham a promoção humana como objetivo, buscando a divulgação dos trabalhos e das necessidades do público alvo junto a toda sociedade;
XIII - representar seus associados judicial e extrajudicialmente, na defesa de seus interesses individuais, coletivos, difusos e constitucionais;
XIV - promover serviços de assistência social com alojamentos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 20 de setembro de 2011.
Nardyello Rocha de Oliveira
PRESIDENTE