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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2931 de 27/09/2011


"Reorganiza, consolida e atualiza a regulamentação do Serviço de Transporte Escolar Especial do Município de Ipatinga, e dá outras providências."

LEI Nº 3479/2015 - REVOGAÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Esta Lei reorganiza, consolida e atualiza a regulamentação do Serviço de Transporte Especial Escolar do Município de Ipatinga, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município, em seu em seu art. 252, inciso I, parágrafo único e 254, VI e na Lei de nº 9. 503, de 23 de setembro de 1997, que "Institui o Código de Trânsito Brasileiro".

Parágrafo único. O Serviço de Transporte Escolar Especial do Município de Ipatinga reger-se-á por esta Lei e pelos demais atos normativos a serem expedidos pelo Poder Executivo Municipal, além das disposições legais estaduais e federais pertinentes a esse tipo de serviço público.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O Serviço de Transporte Especial Escolar no Município de Ipatinga tem caráter de utilidade pública e se destina ao transporte de estudantes entre suas residências e os respectivos estabelecimentos de ensino.

Art. 3º A autorização para a exploração do Serviço de Transporte Especial Escolar será outorgada pelo Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, através do Departamento de Transporte e Trânsito.

Parágrafo único. Compete ao Departamento de Transporte e Trânsito - com a cooperação da Seção de Transportes Especiais, da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente - além da outorga da autorização de que fala o caput do artigo, planejar, normatizar, regulamentar, coordenar, controlar e fiscalizar a prestação do Serviço de Transporte Especial Escolar, bem como aplicar as sanções por inobservância às disposições desta Lei, de acordo com a competência prevista nos arts. 120 e 121 do Decreto Municipal 3.296/94.

Art. 4º O Serviço de Transporte Especial Escolar visa proporcionar transporte privativo para estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino, através de veículo automotor especialmente equipado e padronizado para esse fim, efetuando a ligação residência-escola e vice-versa, sem obrigatoriedade de itinerário fixo.

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO TRANSPORTE ESPECIAL ESCOLAR

Art. 5º O Serviço de Transporte Especial Escolar poderá ser explorado por empresas, através de motorista auxiliar, bem como por transportador autônomo, desde que este seja motorista com habilitação específica para transporte coletivo de pessoas e que, comprovadamente, tenha sido aprovado em curso específico para transporte escolar.

§ 1º A autorização para exploração do Serviço de Transporte Especial Escolar somente será permitida para veículos caracterizados para essa modalidade de transporte.

§ 2º Somente será autorizada a licença para exploração de um único veículo por empresa ou por transportador autônomo, ficando vedada a formação de frota.

§ 3º O valor cobrado pelo Serviço de Transporte Especial Escolar será estipulado em contrato entre o transportador e o usuário.

Seção I
Da Empresa e do Motorista Auxiliar

Art. 6º A exploração do Serviço de Transporte Especial Escolar poderá ser feita por empresa, observado o disposto no § 2º do art. 5º.

Art. 7º Ao titular do Alvará expedido para empresa é permitido ceder seu veículo, em regime de colaboração, a um motorista auxiliar profissional de transporte escolar, residente no Município de Ipatinga.

§ 1º O Departamento de Transporte e Trânsito expedirá a competente licença ao motorista auxiliar, mediante a apresentação do seu contrato de trabalho em registro próprio.

§ 2º O motorista auxiliar poderá se cadastrar para dirigir apenas um veículo.

§ 3º Para a obtenção da licença para o motorista auxiliar, deverão ser atendidas as exigências constantes do art. 13 desta Lei, naquilo que for cabível ao motorista condutor.

§ 4º Ao motorista auxiliar será exigido o cumprimento das mesmas prescrições legais referentes aos titulares da licença, à exceção daquelas típicas da titularidade do Alvará.

§ 5º A substituição do motorista auxiliar deverá ser comunicada num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas ao órgão público competente.

Seção II
Do Transportador Autônomo

Art. 8º A exploração do Serviço de Transporte Especial Escolar através de transportador autônomo somente será autorizada a motorista com habilitação específica para transporte coletivo de pessoas e que, comprovadamente, tenha sido aprovado em curso específico para transporte escolar.

Art. 9º A substituição do titular da licença de transportador autônomo somente será permitida em caráter provisório e sob as seguintes condições:

I - em caso de afastamento por doença, desde que o período de substituição esteja coberto na íntegra por licença médica do titular;

II - para tratar de assuntos de natureza particular, por um prazo que não poderá exceder a 30 (trinta) dias no ano, podendo ser intercalados;

Parágrafo único. A licença do motorista substituto será expedida pelo Departamento de Transporte e Trânsito, desde que comprovada a devida habilitação para o transporte de escolares, nos mesmos termos exigidos para o motorista titular.

CAPÍTULO III
DO ALVARÁ DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO

Art. 10. O Alvará de Licença e Funcionamento para Prestação de Serviço de Transporte Especial Escolar será outorgado a título precário, podendo ser revogado ou modificado a qualquer tempo pelo Executivo, verificada a necessidade e conveniência, através de justificativa devidamente fundamentada do órgão competente, assegurado o direito à defesa e ao contraditório.

Art. 11. Os interessados na exploração do Serviço de Transporte Especial Escolar deverão solicitar e providenciar a devida inscrição na Prefeitura Municipal de Ipatinga, mediante protocolo numerado e datado, que se constituirá em critério de classificação na lista de espera para novas licenças, organizada pelo Departamento de Transporte e Trânsito e fiscalizada pelos órgãos representativos da categoria.

Parágrafo único. O transportador autônomo ou empresa poderá solicitar Alvará de Licença e Funcionamento para Prestação de Serviço de Transporte Especial Escolar apenas para um veículo, nos termos do § 2º do art. 5º.

Art. 12. A proporcionalidade entre o número de licenças de transporte especial escolar e a população do Município será de um veículo para cada dois mil habitantes, aferidos conforme estatística do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º No caso de existir, à data da publicação desta Lei, número de licenças superior ao estabelecido no caput do artigo 12, ficam vedadas novas autorizações até que a proporcionalidade seja atingida.

§ 2º A relação de interessados à espera de novas licenças será organizada pelo Departamento de Transporte e Trânsito e fiscalizada pelos órgãos representativos da categoria, devendo ser afixada em local visível no Departamento de Transporte e Trânsito do Município e na sede dos órgãos representativos da categoria, além de publicada no site oficial da Prefeitura.

§ 3º Constatado aumento da população de Ipatinga, oficialmente divulgado pelo IBGE, o Departamento de Transporte e Trânsito tomará as providências necessárias quanto à permissão correspondente de novas licenças, obedecendo-se à ordem cronológica das inscrições dos interessados.

Seção I
Dos Requisitos para Obtenção do Alvará de Licença e Funcionamento

Art. 13. Para a obtenção do Alvará de Licença e Funcionamento para Prestação de Serviço de Transporte Escolar do Município de Ipatinga, o transportador autônomo ou o titular da empresa deverão, além de atender às exigências do Código de Trânsito Brasileiro, apresentar os seguintes documentos:

I - quando se tratar de alvará para prestação de serviço de transporte escolar através de Empresa:

a) comprovante de posse, aluguel ou outra forma definitiva de uso de instalação apropriada para a guarda do veículo a ser utilizado nos serviços;

b) certificado de propriedade do veículo;

c) no caso de veículo adquirido pelo sistema "leasing", será apresentado documento constando o nome do proprietário, bem como o licenciamento do exercício, obrigatoriamente registrado na CIRETRAN do Município de Ipatinga, na categoria de "Aluguel" e que será vinculado à licença;

d) seguro obrigatório Categoria "3";

e) laudo de vistoria do veículo, emitido pelo órgão competente de trânsito do Departamento de Transporte e Trânsito do Município de Ipatinga.

f) cópia da cédula de identidade;

g) cópia da Carteira Nacional de Habilitação, Categoria "D" ou "E" do motorista auxiliar;

h) carteira do curso de Transportador Escolar, regulamentado pelo DETRAN, com validade de cinco anos do motorista auxiliar;

i) atestado de antecedentes criminais, expedido dentro do prazo de trinta dias anteriores à solicitação do titular e do motorista auxiliar;

j) comprovante de residência no Município de Ipatinga;

l) atestado médico comprovando gozar de saúde física e mental do motorista auxiliar;

m) contrato social da empresa e respectivo CNPJ;

n) comprovante de quitação com as obrigações trabalhistas e previdenciárias.

II - quando se tratar de alvará para prestação de serviço de transporte escolar através de Transportador Autônomo:

a) comprovante de posse, aluguel ou outra forma definitiva de uso de instalação apropriada para a guarda do veículo a ser utilizado nos serviços;

b) certificado de propriedade do veículo;

c) no caso de veículo adquirido pelo sistema "leasing", será apresentado documento constando o nome do proprietário, bem como o licenciamento do exercício, obrigatoriamente registrado na CIRETRAN do Município de Ipatinga, na categoria de "Aluguel" e que será vinculado à licença;

d) seguro obrigatório Categoria "3";

e) laudo de vistoria do veículo, emitido pelo órgão competente de trânsito do Departamento de Transporte e Trânsito do Município de Ipatinga.
f) cópia da cédula de identidade;

g) cópia da Carteira Nacional de Habilitação, Categoria "D" ou "E";

h) carteira do curso de Transportador Escolar, regulamentado pelo DETRAN, com validade de cinco anos;

i) atestado de antecedentes criminais, expedido dentro do prazo de trinta dias anteriores à solicitação;

j) comprovante de residência no Município de Ipatinga;

l) atestado médico comprovando gozar de saúde física e mental;

§ 1º O motorista autônomo, o motorista a serviço de empresa prestadora do Serviço de Transporte Especial Escolar e o motorista substituto deverão comprovar idade igual ou maior de 21 (vinte e um) anos.

§ 2º Qualquer falha, emenda ou rasura constatada na documentação instrutiva do processo de pedido de licença, será motivo de recusa do requerimento.

Art. 14. O Departamento de Transporte e Trânsito emitirá, semestralmente, uma Licença para Transporte Escolar em nome do motorista autônomo e do motorista auxiliar, se houver, que deverão portá-la quando em exercício de sua atividade, apresentando-a sempre que solicitado para fins de fiscalização.

§ 1º O veículo credenciado através do Alvará de Licença e Funcionamento para Prestação de Serviço de Transporte Escolar circulará com adesivos obrigatoriamente instalados nas portas dianteiras, contendo os seguintes dizeres: "ESCOLAR CREDENCIADO - ALVARÁ Nº. *** .

§ 2º Os adesivos previstos no § 1º deverão portar o Brasão do Município e serão fornecidos pela Prefeitura Municipal.

§ 3º As dimensões e o lay out dos adesivos serão definidas pelo Departamento de Transporte e Trânsito, a quem caberá também sua confecção, numeração, guarda e entrega aos veículos credenciados.

Art. 15. É vedada a transferência do Alvará de Licença e Funcionamento para prestação de Serviço de Transporte Especial Escolar, exceto em caso de falecimento do titular, ou comprovada sua impossibilidade de exercer a função de motorista, quando se tratar de transportador autônomo.

§ 1º Nos casos previstos no caput do artigo, o Alvará somente poderá ser transferido para familiares do titular, observando-se como critério de prioridade a linha sucessória prevista no Código Civil Brasileiro, desde que o sucessor atenda aos requisitos previstos nesta Lei para a prestação do Serviço de Transporte Especial Escolar.

§ 2º No caso do familiar mais próximo do titular falecido ou impedido não atender a todos os critérios estabelecidos nesta Lei, será chamado a suceder-lhe o familiar subseqüente na linha sucessória.

§ 3º Em caso de existir mais de um familiar apto à transferência, definir-se-á pelo que comprovar maior tempo de experiência anterior no serviço de transporte escolar.

§ 4º No caso de desistência na exploração dos serviços de transporte especial escolar, deverá o titular solicitar baixa de seu Alvará, através de requerimento protocolado junto ao Departamento de Transporte e Trânsito da Prefeitura Municipal.

Art. 16. A renovação do Alvará de Licença e Funcionamento para Prestação de Serviço de Transporte Escolar deverá ser solicitada anualmente, junto ao Departamento de Transporte e Trânsito, durante o mês de janeiro, mediante a apresentação dos documentos previstos no art. 13.

CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE ESPECIAL ESCOLAR

Art. 17. Somente poderão ser utilizados no transporte especial escolar, veículos modelo vans ou similares e micro-ônibus de até 28 (vinte e oito) lugares.

Parágrafo único. O veículo acima de 28 (vinte e oito) lugares que já possua alvará poderá ser substituído por outro do mesmo porte.

Seção I
Da Vistoria dos Veículos

Art. 18. Os veículos utilizados para transporte escolar deverão ser submetidos à vistoria semestral realizada pelo Departamento de Transporte e Trânsito do Município, sob pena de cassação do Alvará.

§ 1º A vistoria nos veículos será realizada nos meses de janeiro e julho, pelo Departamento de Transporte e Trânsito da Prefeitura Municipal.

§ 2º Os veículos aprovados na vistoria semestral receberão selo próprio, em cor diferente para cada semestre, que deverá ser afixado no pára-brisa do veículo.

Art. 19. Deverão ser apresentados os seguintes documentos para a vistoria:

I - certificado de licenciamento do veículo;

II - seguro obrigatório categoria "3";

III - cópia do RG do condutor;

IV - cópia da CNH do condutor;

V - cópia da carteira de curso de Condutor de Escolar;

VI - cópia do Alvará atualizado.

Parágrafo único. Os veículos somente poderão realizar as atividades de transporte de escolares após vistoria pelo órgão competente e a emissão do selo comprobatório pelo Departamento de Transporte e Trânsito.

Art. 20. As infrações referentes às condições do veículo, de natureza gravíssima, acarretarão a obrigatoriedade de nova vistoria do veículo, condição determinante para o seu retorno às atividades.

Art. 21. Em caso de avaria, o veículo poderá ser substituído, por tempo determinado, por outro similar, desde que devidamente autorizado, vistoriado e identificado como substituto pelo Departamento de Transporte e Trânsito.

Parágrafo único. Durante a situação prevista neste artigo, o veículo deverá estar devidamente identificado como substituto provisório.

Art. 22. Fica expressamente proibida a realização da vistoria mediante apresentação somente de protocolo.

Art. 23. Para a substituição permanente do veículo utilizado no transporte de escolar deverão ser observados todos os critérios exigidos nesta Lei.

Parágrafo único. Na substituição não serão aceitos veículos com idade superior ao exigido pela legislação pertinente.

CAPÍTULO V
DOS DEVERES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS

Art. 24. São deveres dos prestadores de Serviço Especial de Transporte Escolar, extensivos aos motoristas auxiliares e substitutos, a observância obrigatória das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e das demais regulamentações especiais ao serviço de transporte escolar, e em especial:

I - exercer sua atividade profissional diretamente, por si ou através de motorista auxiliar devidamente autorizado pelo órgão competente, observadas as disposições desta Lei;

II - não fumar durante o tempo em que estiver transportando escolares no seu veículo;

III - não ingerir bebidas alcoólicas ou dirigir alcoolizado, nem exibir a escolares qualquer tipo de bebida alcoólica;

IV - trajar-se adequadamente;

V - tratar com respeito e urbanidade os escolares, pais, colegas, público e a fiscalização;

VI - manter o veículo em perfeitas condições de uso, conforto e higiene;

VII - comunicar prontamente ao órgão competente qualquer alteração de endereço ou de documentos;

VIII - não exceder a capacidade de passageiros permitida do veículo, de acordo com o disposto nesta Lei;

IX - atender prontamente às convocações dos órgãos públicos;

X - não permitir que o veículo seja conduzido por pessoas não autorizadas;

XI - denunciar qualquer suspeita de irregularidade ao órgão competente visando a segurança dos transportadores, bem como a disciplina da atividade;

XII - portar o "Alvará de Licença e Funcionamento" e fornecê-lo à fiscalização sempre que solicitado;

XIII - portar todos os documentos do veículo e do motorista, incluindo a Carteira Nacional de Habilitação e a Carteira do Curso de Condutor de Escolares, e o selo comprobatório da vistoria devidamente afixado no pára-brisa do veículo;

XIV - não abastecer o veículo quando estiver com passageiros a bordo;

XV - ser o responsável pelo itinerário, respeitar os horários, controlar o recebimento e entrega dos escolares;

XVI - não transportar passageiros em pé ou no colo;

XVII - manter uma pessoa como auxiliar no embarque e no desembarque de alunos menores de 12 anos, desde que o veículo não possua porta dianteira do lado do motorista;

XVIII - observar as normas regulamentares de trânsito e de segurança.

§ 1º Na direção dos veículos de transporte especial escolar os condutores autorizados deverão observar as normas gerais de circulação e conduta, especialmente no que se relaciona à segurança, transitando com a velocidade regulamentar permitida e com o uso de marchas reduzidas quando necessárias nas vias com declive acentuado.

§ 2º Ao condutor de veículo de transporte coletivo de escolares, cabe a responsabilidade pela exigência do uso do cinto de segurança pelos transportados.

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E SUAS PENALIDADES

Art. 25. Pela inobservância das disposições constantes desta Lei, e demais normas complementares os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa;

II - suspensão do Alvará de Licença e Funcionamento;

III - revogação do Alvará de Licença e Funcionamento;

IV - apreensão do veículo.

Art. 26. Compete ao Departamento de Transporte e Trânsito do Município, nos termos dos arts. 120 e 121 do Decreto Municipal 3.296/94, a atividade de fiscalização, inclusive quanto ao Alvará de Licença e Funcionamento para Prestação de Serviço de Transporte Especial Escolar, vistoria do veículo e licença dos motoristas, bem como a aplicação das penalidades cabíveis pelas infrações às disposições desta Lei.

Art. 27. O exercício da atividade de transporte especial escolar sem o competente Alvará de Licença e Funcionamento será punido com multa de 16 (dezesseis) UFPI - Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga, cobrada em dobro no caso de reincidência, e apreensão do veículo, sem prejuízo da cominação pecuniária.

§ 1º A infração aos demais dispositivos desta Lei serão puníveis com multas no valor de 5 (cinco) UFPI's - Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga, cobradas em dobro no caso de reincidência.

§ 2º As infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro serão cominadas nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 28. Aos infratores de que trata o § 1º deste artigo, quando reincidentes por mais de duas vezes, será aplicada a pena de suspensão do Alvará, sem prejuízo da aplicação da cominação pecuniária.

Art. 29. A revogação do Alvará para Prestação de Serviço de Transporte Escolar dar-se-á quando:

I - for efetuada a transferência do exercício das atividades de transporte especial escolar sem prévio conhecimento e anuência do Departamento de Transporte e Trânsito do Município;

II - ocorrer a suspensão do Alvará de Licença e Funcionamento para Prestação de Serviço de Transporte Escolar por mais de uma vez no período de um ano;

III - continuar sendo exercida a atividade durante o período de suspensão;

IV - mediante a ocorrência de fato de natureza grave, devidamente comprovado, denunciado por estabelecimento escolar ou pelos pais de usuários, garantida a ampla defesa e o contraditório.

Art. 30. A pena de apreensão de veículos ocorrerá sempre que:

I - a sua permanência em circulação representar perigo dos usuários;

II - for utilizado no serviço durante a suspensão do Alvará de Licença e Funcionamento;

III - for utilizado clandestinamente.



Art. 31. No caso de infrações cometidas pelo motorista auxiliar, o titular do Alvará será solidariamente responsabilizado e penalizado.

Art. 32. Das penalidades aplicadas caberá recurso a ser interposto mediante requerimento ao Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, que é a Autoridade Municipal de Trânsito.

Art. 33. É expressamente vedado aos exploradores do Serviço de Transporte Especial Escolar:

I - executar serviços regulares de transporte coletivo urbano, em competição com Empresa Concessionária prestadora desse serviço;

II - cobrar tarifas, receber passes, vales transporte ou assemelhados, utilizados no sistema municipal de transporte coletivo;

III - operar com veículo não cadastrado ou com cadastro irregular.

CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Será permitida a publicidade em veículos utilizados no transporte coletivo escolar, desde que veiculada dentro das normas do Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente.

Art. 35. Em caso do Poder Executivo Municipal contratar empresa para a prestação do Serviço de Transporte Especial Escolar, priorizar-se-á os que estão cadastrados para tal.

Art. 36. As disposições desta Lei não se aplicam aos estabelecimentos de ensino público, particular, associações de pais e mestres e clubes, que explorarem diretamente e sob sua responsabilidade o serviço especial de transporte escolar, para os quais serão observadas as disposições da legislação federal referentes ao transporte escolar.

Art. 37. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.418, de 06 de dezembro de 1995; Lei 1.885, de 29 de outubro de 2001; Lei 2.129, de 29 de junho de 2005; Lei nº 2.290 de 18 de abril de 2007; e o Decreto de nº 3.497, de 12 de abril de 1996.

Câmara Municipal de Ipatinga, 27 de setembro de 2011.

Nardyello Rocha de Oliveira
PRESIDENTE

Autor(es)

Nardyello Rocha de Oliveira
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