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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº982 de 06/05/1987


"Estabelece normas de prevenção e combate a incêndios em construção de uso coletivo e autoriza a celebração de convênio com o Estado de Minas Gerais".

Regulamentada pelo Decreto nº 2.418/88
Decreto 2.851/92
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes à Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Na aprovação das edificações de qualquer espécie, destinadas a uso coletivo, será exigido, além do que dispuser o Código de Obras do Município e legislação complementar, o cumprimento de todos os requisitos legais relativos à prevenção e combate a incêndios.

Parágrafo Único - Considera-se edificação destinada a uso coletivo, para os efeitos desta lei, todo prédio de fins comerciais ou industriais, que se preste à ocupação por pessoas, em caráter permanente ou temporário, assim como qualquer edifício de apartamentos.

Art. 2º - A concessão do HABITE-SE, parcial ou total, só se dará após a vistoria pelo Serviço Especializado do Corpo de Bombeiros, para o que o construtor anexará ao pedido da baixa o CERTIFICADO comprobatório, expedido pela Coorporação citada.

Art. 3º - Se depois da aprovação da construção de que venha a resultar a concessão do "HABITE-SE", verificarem-se, a qualquer tempo, ainda que por desgaste natural, modificações nas instalações destinadas à prevenção e combate a incêndios, o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais tomará, para as necessárias correções, depois da descrição de ocorrência em auto próprio, as medidas indicadas nesta lei.

Parágrafo Único - Aplicam-se, no que couber, as normas de fiscalização ora instituídas, relativas à prevenção e combate a incêndios, também às edificações destinadas a uso coletivo existentes à data da presente lei.

Art. 4º - Formalizado o auto, de que trata o artigo anterior, o Corpo de Bombeiros promoverá a necessária notificação ao proprietário ou, quando for o caso, ao representante do condomínio, para que corrija, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de configurar infração à presente lei, a irregularidade expressamente indicada.

Parágrafo Único - Se, decorrido o prazo estabelecido neste artigo, verificar-se que a irregularidade notificada não foi corrigida, o que se descreverá também de auto, será aplicada ao proprietário exclusivo ou ao condomínio, a multa instituída na presente lei.

Art. 5º - Fica instituída a multa fixa e invariável correspondente a 4,56 Unidades Fiscais (UF), para qualquer infração apurada na forma do artigo anterior, sem prejuízo da sanção prevista no artigo 6º.

Parágrafo Único - A multa será recolhida de uma só vez, aos cofres públicos da municipalidade, através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua expedição.

Art. 6º - Se, independentemente do recolhimento do valor da multa prevista no artigo anterior, verificar-se através de nova autuação que, após decorrido o prazo previsto no artigo 4º, a irregularidade anterior notificada não foi corrigida, poderá a Prefeitura interditar o prédio, por solicitação do Corpo de Bombeiros.
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Art. 7º - Para a observância das normas desta lei e das que venham a ser promulgadas, relativas à prevenção e combate a incêndios, em edificações destinadas a uso coletivo, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de Minas Gerais, podendo delegar à Polícia Militar, através de suas Unidades do Corpo de Bombeiros, atribuições de fiscalização e assessoramento quanto àquelas mesmas normas. Art. 8º - A presente lei, que será regulamentada, no que couber, pelo Executivo, através de decreto, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 06 de maio de 1987.

Jamil Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Jamill Selim de Salles
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