Lei Nº2964 de 09/11/2011
"Declara de Utilidade Pública o Movimento de Mulheres de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública o Movimento de Mulheres de Ipatinga, entidade com personalidade jurídica, sem finalidade lucrativa, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º O Movimento de Mulheres de Ipatinga tem por finalidade:
I - integrar as mulheres na luta pelos direitos humanos, em defesa da justiça social, proporcionando crescimento pessoal às associadas, através de promoção de encontros de natureza cultural, cursos, conferências, debates, oficinas, seminários etc.;
II - cooperar com outras atividades afins, buscando união entre as atividades realizadas;
III - promover cursos de formação pré-profissionalizante para a comunidade, inclusive em convênios com outras instituições;
IV - realizar atividades que ajudem a tirar a mulher da rotina de trabalho doméstico, contribuindo para o seu crescimento social e intelectual;
V - criar núcleos de produção para promover a mulher, contribuindo para que desenvolvam atividades de caráter produtivo, necessários à sua sobrevivência material;
VI - dentro de suas finalidades, a entidade poderá firmar convênios com organismos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, assim como contratar serviços de terceiros, necessários à execução de suas atividades;
VII - promover o intercâmbio com entidades congêneres;
VIII - criar e manter creches e/ou entidades de atendimento às crianças e adolescentes;
IX - manter um projeto educacional que integrará portadores de deficiências e/ou necessidades educativas especiais, nos modelos de escola regular viabilizando o atendimento e o avanço do nível de aprendizagem, buscando a inclusão social;
X - dentro de seus projetos, buscar continuamente o conhecimento e o desenvolvimento dos bens e valores culturais, artísticos e esportivos, desenvolvendo atividades ligadas ao esporte, artesanato, circo, dança, teatro, mímica, fotografia, literatura, música e artes plásticas;
XI - desenvolver e buscar meios para proteção à saúde e equipamentos excepcionais, obedecendo à legislação vigente da ANVISA E MIN. SAÚDE;
XII - incentivar e executar atividades culturais, elementos de cultura tradições, hábitos sociais da comunidade, dança, literatura, cinematografia, músicas, teatro, artesanato, artes plásticas e outros;
XIII - executar o serviço de radiodifusão comunitária, televisão comunitária, e jornal impresso;
XIV - promover e incentivar e apoiar a prática de atividades esportivas e de qualquer natureza.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 09 de novembro de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública o Movimento de Mulheres de Ipatinga, entidade com personalidade jurídica, sem finalidade lucrativa, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º O Movimento de Mulheres de Ipatinga tem por finalidade:
I - integrar as mulheres na luta pelos direitos humanos, em defesa da justiça social, proporcionando crescimento pessoal às associadas, através de promoção de encontros de natureza cultural, cursos, conferências, debates, oficinas, seminários etc.;
II - cooperar com outras atividades afins, buscando união entre as atividades realizadas;
III - promover cursos de formação pré-profissionalizante para a comunidade, inclusive em convênios com outras instituições;
IV - realizar atividades que ajudem a tirar a mulher da rotina de trabalho doméstico, contribuindo para o seu crescimento social e intelectual;
V - criar núcleos de produção para promover a mulher, contribuindo para que desenvolvam atividades de caráter produtivo, necessários à sua sobrevivência material;
VI - dentro de suas finalidades, a entidade poderá firmar convênios com organismos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, assim como contratar serviços de terceiros, necessários à execução de suas atividades;
VII - promover o intercâmbio com entidades congêneres;
VIII - criar e manter creches e/ou entidades de atendimento às crianças e adolescentes;
IX - manter um projeto educacional que integrará portadores de deficiências e/ou necessidades educativas especiais, nos modelos de escola regular viabilizando o atendimento e o avanço do nível de aprendizagem, buscando a inclusão social;
X - dentro de seus projetos, buscar continuamente o conhecimento e o desenvolvimento dos bens e valores culturais, artísticos e esportivos, desenvolvendo atividades ligadas ao esporte, artesanato, circo, dança, teatro, mímica, fotografia, literatura, música e artes plásticas;
XI - desenvolver e buscar meios para proteção à saúde e equipamentos excepcionais, obedecendo à legislação vigente da ANVISA E MIN. SAÚDE;
XII - incentivar e executar atividades culturais, elementos de cultura tradições, hábitos sociais da comunidade, dança, literatura, cinematografia, músicas, teatro, artesanato, artes plásticas e outros;
XIII - executar o serviço de radiodifusão comunitária, televisão comunitária, e jornal impresso;
XIV - promover e incentivar e apoiar a prática de atividades esportivas e de qualquer natureza.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 09 de novembro de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL