Lei Nº2970 de 21/11/2011
"Torna obrigatória a realização do exame denominado Teste do Olhinho."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres, no Município de Ipatinga, ficam obrigados a realizar o exame diagnóstico clínico de catarata, glaucoma e outras patologias congênitas em recém-nascidos, pela técnica conhecida como Teste do Reflexo Vermelho (TRV), denominado Teste do Olhinho.
Parágrafo único. O exame a que se refere esse artigo será realizado sob a responsabilidade técnica do pediatra da unidade.
Art. 2° Os resultados positivos de catarata, glaucoma ou outras patologias oculares congênitas em recém-nascidos serão encaminhados para tratamento adequado, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, bem como comunicados à Secretaria Municipal de Saúde, objetivando a constituição de um Banco Municipal de Dados.
Art. 3° As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento vigente, e suplementadas, se necessário.
Art. 4º As unidades hospitalares que não realizarem o Teste do Reflexo Vermelho em recém-nascidos, ficarão sujeitas a multa de 100 (cem) UFPI’s (Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga), cobradas em dobro, no caso de reincidência, independentemente das medidas administrativas cabíveis, inclusive a interdição do estabelecimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Ipatinga, aos 21 de novembro de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres, no Município de Ipatinga, ficam obrigados a realizar o exame diagnóstico clínico de catarata, glaucoma e outras patologias congênitas em recém-nascidos, pela técnica conhecida como Teste do Reflexo Vermelho (TRV), denominado Teste do Olhinho.
Parágrafo único. O exame a que se refere esse artigo será realizado sob a responsabilidade técnica do pediatra da unidade.
Art. 2° Os resultados positivos de catarata, glaucoma ou outras patologias oculares congênitas em recém-nascidos serão encaminhados para tratamento adequado, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, bem como comunicados à Secretaria Municipal de Saúde, objetivando a constituição de um Banco Municipal de Dados.
Art. 3° As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento vigente, e suplementadas, se necessário.
Art. 4º As unidades hospitalares que não realizarem o Teste do Reflexo Vermelho em recém-nascidos, ficarão sujeitas a multa de 100 (cem) UFPI’s (Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga), cobradas em dobro, no caso de reincidência, independentemente das medidas administrativas cabíveis, inclusive a interdição do estabelecimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Ipatinga, aos 21 de novembro de 2011.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL