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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2973 de 02/12/2011


"Cria o "Programa Municipal de Apoio à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar" e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO "PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR"

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Ipatinga, o "Programa Municipal de Apoio à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar", atendendo ao disposto no § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e da Lei 11.340, de 2006, "Lei Maria da Penha".

Art. 2º O "Programa Municipal de Apoio à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar", de cunho assistencial, visa a atender mulheres vítimas de atos de violência, praticados no âmbito doméstico e familiar, que importem sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, através de um conjunto articulado de ações com o objetivo de promover políticas públicas efetivas e integradas para a prevenção, o atendimento e o acompanhamento dos casos de violência doméstica e familiar contra mulheres.

CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO E DAS AÇÕES DO "PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR"

SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO

Art. 3º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Governo e Ação Social - SMAS, por meio do Conselho dos Direitos da Mulher, e, mediante competências específicas, desenvolvido em parceria com a Secretaria Municipal da Saúde - SMS.

§ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS adotará as providências necessárias à implantação e ao desenvolvimento do Programa, podendo, para tanto, editar os atos que se fizerem necessários, nos limites de sua competência, cabendo a coordenação metodológica e o acompanhamento ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

§ 2º Para a efetivação das medidas previstas nesta lei, a Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS celebrará, na forma da legislação em vigor, convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de parceria com entidades governamentais ou privadas, tendo por objetivo a implementação de medidas que visem à erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher manterá cadastro de programas semelhantes, existentes no âmbito do Município, divulgando-os amplamente, inclusive por meio do Portal da Prefeitura do Município de Ipatinga na Internet.

SEÇÃO II
DAS AÇÕES PERTINENTES AO PROGRAMA

Art. 4º O Programa ora instituído compreenderá ações preventivas e concretas, de caráter assistencial, direcionadas à mulher em situação de violência doméstica e familiar, abrangendo as seguintes medidas, dentre outras:

I - a criação, observada a legislação em vigor e em ação articulada com as entidades envolvidas, de centros de atendimento integral para mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

II - a atuação operacional integrada com o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública;

III - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas à sociedade em geral;

IV - a capacitação específica dos servidores da Administração Municipal, para a identificação, acolhimento e encaminhamento dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher;

V - a realização de estudos, pesquisas, estatísticas e o levantamento de informações pertinentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, visando ao aprimoramento das medidas para o seu combate;

VIII - a criação de mecanismos que, respeitada a legislação em vigor, permitam o acesso prioritário para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, especialmente nos casos de risco de morte, aos programas municipais de moradia, renda e trabalho.

Art. 5º Ficam assegurados à mulher em situação de violência doméstica e familiar, diretamente pelos órgãos municipais ou mediante convênios, parcerias, cooperação ou instrumento análogo com órgãos governamentais da União e do Estado ou com entidades não-governamentais:

I - a assistência jurídica;

II - a assistência médica, social e psicológica, bem como a garantia de acesso aos procedimentos necessários nos casos de violência sexual, conforme norma técnica federal, para o atendimento dos agravos resultantes do ato violento;

III - o acolhimento em casas-abrigo, em locais sigilosos, para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de risco de morte;

IV - a agilização dos processos de afastamento ou transferência de unidade de lotação para as servidoras públicas municipais em situação de risco.

CAPÍTULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO "PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR"

Art. 6º O Programa será operacionalizado pelos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, criados pela Lei 2384/2007 e regulamentados pelo Decreto 5859/2008, onde serão executadas as seguintes ações:

I - serviços especializados no atendimento e proteção imediata às mulheres;

II - apoio psicossocial;

III - apoio jurídico;

IV - acompanhamento pericial;

V - encaminhamento, quando for o caso, às casas-abrigo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

Câmara Municipal de Ipatinga, 02 de dezembro de 2011.



Nardyello Rocha de Oliveira
PRESIDENTE

Autor(es)

Maria do Amparo Maia Araújo
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