Lei Nº991 de 03/07/1987
"Altera a lei nº 920, de 06 de dezembro de 1985".
Revogada pela Lei nº 1.128/90.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A jornada semanal de trabalho do servidor público municipal, prevista no anexo I da lei nº 920, de 06 de dezembro de 1985, passa para 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único - Fica assegurado ao servidor o direito de interromper diariamente, no período de 11:00 às 12:00 horas, sua jornada de trabalho.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 15 de julho de 1987.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 02 dias do mês de julho de 1987.
Jamil Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - A jornada semanal de trabalho do servidor público municipal, prevista no anexo I da lei nº 920, de 06 de dezembro de 1985, passa para 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único - Fica assegurado ao servidor o direito de interromper diariamente, no período de 11:00 às 12:00 horas, sua jornada de trabalho.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 15 de julho de 1987.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 02 dias do mês de julho de 1987.
Jamil Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL