Lei Nº3004 de 17/02/2012
"Dispõe sobre as vagas de estacionamento destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida."
LEI Nº 4276/2021 - Acrescenta inciso VI ao art. 3º
LEI Nº 4557/2023 - Acrescenta parágrafo 4º ao art. 4º.
LEI Nº 4557/2023 - Acrescenta parágrafo 4º ao art. 4º.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas no âmbito do Município de Ipatinga, normas gerais de critérios básicos para vagas de estacionamento destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida nas vias públicas municipais e nos estacionamentos de veículos de propriedade privada.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, e tendo em vista o estabelecido no Decreto nº. 5.296/04, sobre as pessoas com deficiência, considera-se pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, aquela que se enquadra nas definições do artigo 5° do Decreto Federal nº 292, de 02 de dezembro de 2004.
Art. 3º A presente Lei beneficia a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, condutor ou não do veículo, devidamente comprovada por atestado médico, que:
I - utiliza cadeiras de rodas, aparelhagem ortopédica ou prótese;
II - possua deficiência ambulatória, má formação congênita ou amputação nos membros inferiores e/ou nos membros inferiores e superiores;
III - apresente deficiência ambulatória autônoma, decorrente de incapacidade mental;
IV - pessoa com deficiência visual, sendo a cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
V - pessoa com alto grau de comprometimento ambulatório, que a obrigue ou não a utilizar temporariamente, cadeira de rodas, aparelhagem ortopédica ou prótese.
Art. 4º Fica reservado, em caráter permanente, nos estacionamentos de que trata esta Lei, o mínimo de 3% (três por cento) da totalidade de suas vagas, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com a Resolução nº. 304, de 18 de dezembro de 2008 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito.
§ 1º A prioridade assegurada nesta Lei importa a localização privilegiada das vagas, a serem demarcadas próximo às entradas dos respectivos estacionamentos ou próximo aos acessos principais.
§ 2º Em unidades de saúde, hospitais, aeroportos, estação ferroviária e rodoviária o mínimo deverá ser de 4% (quatro por cento) da totalidade de suas vagas, garantida, no mínimo, 2 (duas) vagas, devidamente sinalizadas e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com a Resolução nº 304/2008.
§ 3º As vagas serão preferencialmente reservadas em:
I - estacionamento público rotativo;
II - sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
III - prédio onde funcionam órgãos ou entidades públicas quer de administração ou de prestação de serviços;
IV - edifícios residenciais, comerciais ou de escritórios;
V - estabelecimentos de ensino em todos os níveis;
VI - hospitais, clínicas, farmácias e demais estabelecimentos do gênero;
VII - terminais aeroviários, rodoviários, ferroviários e metrôs;
VIII - bibliotecas;
IX - supermercados, centros de compras e lojas de departamento;
X - edificações destinadas ao lazer, como estádios, cinemas, teatros, museus, clubes e parques recreativos;
XI - estabelecimentos bancários;
XII - hotéis e motéis;
XIII - bares e restaurantes de difícil estacionamento;
XIV - sindicatos e associações profissionais;
XV - igrejas e demais templos religiosos;
XVI - tribunais;
XVII - cartórios;
XVIII - pontos turísticos, áreas de show e/ou eventos;
XIX - estacionamentos particulares.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente intimará os estacionamentos particulares e públicos existentes no Município, para se adaptarem aos ditames da presente Lei no prazo de 60 (sessenta ) dias.
Art. 6º Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda e a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, a fiscalização do fiel cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. Para efeito de fiscalização, as pessoas com deficiência física, mobilidade reduzida e visual que estiverem de posse da credencial deverão utilizar as vagas de estacionamento, respeitando as seguintes normas:
I - os veículos estacionados nas vagas reservadas de que se trata esta Lei deverão exibir a credencial no painel do veiculo, em local visível para efeito de fiscalização;
II - o uso das vagas destinadas às pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção em desacordo com o disposto nesta Lei caracteriza infração prevista no art.181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 7º O Poder Executivo condicionará a licença de alvará de estacionamento de propriedade privada ao cumprimento desta Lei.
Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei pelo estacionamento de propriedade privada, sujeitará o infrator à multa de 10 (dez) UFPIs - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga, assegurando-se ao mesmo o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
§ 1° A reincidência implicará no pagamento da multa em dobro, incidindo cumulativamente sobre as sucessivas reincidências, podendo a terceira infração resultar na cassação do alvará de funcionamento.
§ 2° A multa prevista no caput será multiplicada pelo número de vagas que faltarem em relação ao número mínimo de vagas calculadas de acordo com esta Lei.
Art. 9º Para a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida será acrescida uma hora ao período de tempo estabelecido para permanência nas áreas de estacionamento rotativo.
Art. 10. Fica autorizada a parada de veículos que estejam transportando pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em frente à rede bancária, órgãos públicos municipais, estaduais e federais, supermercados, farmácias, unidades de saúde e estabelecimentos de ensino das redes municipal, estadual, federal e particular, pelo tempo que se fizer necessário para o embarque e desembarque ou desmontagem dos equipamentos de locomoção.
§ 1º Durante o tempo em que estiver parado, o veículo deverá ter sua sinalização de emergência acionada.
§ 2º O condutor do veículo não poderá se afastar do campo de visão do mesmo.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente concederá autorização, por meio da emissão da credencial, para o estacionamento de veículo utilizado por pessoa com deficiência física ou com mobilidade reduzida.
§ 1º A confecção da credencial é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
§ 2º A credencial deverá obedecer à Resolução nº 304/2008 do CONTRAN.
§ 3º A credencial será solicitada através de requerimento próprio, a ser obtido junto à Associação de Deficientes Físicos de Ipatinga - ADEFI e deverá conter:
I - a identificação do solicitante ou do representante se for o caso;
II - a CNH do principal condutor do veículo e sua validade.
§ 4º Para uniformizar os procedimentos de fiscalização deverá ser adotado modelo de credencial a ser regulamentada pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, juntamente com a ADEFI.
Art. 12. O requerimento da credencial deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, através do Departamento de Transporte e Trânsito.
Art. 13. O fornecimento da primeira via da credencial é gratuito.
Art. 14. O prazo de validade da credencial será de 03 (três) anos, a partir da data de sua emissão.
Art. 15. O fornecimento da segunda via da credencial é gratuito quando a substituição ocorrer dentro do prazo de validade da primeira via, devendo ser apresentados todos os documentos e devolvida a credencial anterior.
Art. 16. Para casos de perda, dano, roubo ou furto o fornecimento da segunda via da credencial deverá:
I - ser fornecido mediante o boletim de ocorrência para casos de perda, roubo ou furto;
II - ser fornecido mediante a entrega da credencial danificada para caso de dano;
III - na primeira solicitação de segunda via o fornecimento da mesma não será cobrado, contudo para solicitações posteriores deverá ser cobrado o valor de 5 (cinco) UFPIs;
IV - somente será necessária a apresentação da documentação básica quando o prazo de validade estiver vencido;
V - o recurso oriundo da emissão da 2ª (segunda) via da credencial será destinado especificamente para o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito - FMTT.
Art. 17. Quando a deficiência for irreversível, o atestado médico apresentado na primeira solicitação da credencial prevalece para todas as renovações.
Art. 18. Somente tem validade o original da credencial, sendo vedada a utilização de qualquer cópia em seu lugar.
Art. 19. A credencial poderá ser recolhida pelo agente de trânsito, e o ato de autorização suspenso ou cassado, se verificada irregularidade em sua utilização, considerando-se como tal, dentre outros:
I - o empréstimo da credencial a terceiros;
II - o uso de cópia da credencial, efetuada por qualquer processo;
III - o porte da credencial em desacordo com as disposições nela contidas ou na legislação pertinente, especialmente se constatado pelo agente de trânsito que o veículo, por ocasião da utilização da vaga especial, não serviu para o transporte da pessoa com deficiência física, com mobilidade reduzida e visual.
Art. 20. No caso de incidência do art. 19 desta Lei, o órgão concedente deverá recolher a credencial e suspender a autorização, até que seja sanada tal irregularidade:
I - os efeitos dessa Lei não isentam os usuários do pagamento das taxas para uso de estacionamento (faixa azul e estacionamentos pagos);
II - cópia simples da Carteira de Identidade ou documento equivalente da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida ou de seu representante, quando for o caso;
III - cópia simples do documento comprovando que o requerente é representante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, quando for o caso.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente manterá o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Ipatinga e as Entidades Municipais do segmento da pessoa com deficiência informados de todas as credenciais expedidas ou não para efeitos de estatísticas.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência de Ipatinga e as Entidades Municipais do segmento da Pessoa com Deficiência ou com mobilidade reduzida deverão reproduzir as instruções bem como os formulários de Requerimento e de Atestado Médico para seus filiados e/ou pessoas interessadas.
Art. 22. As vagas já existentes destinadas a estacionamento de veículos utilizados por pessoas com deficiência física deverão ser regulamentadas conforme a Resolução nº 304/2008 do CONTRAN.
Parágrafo único. Fica autorizado o estacionamento de veículos identificados com a credencial nas vagas com sinalização ainda não substituída.
Art. 23. Para confecção da credencial os usuários deverão seguir o seguinte fluxo de atendimento:
I - a Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável pela reprodução da Lei, das Instruções Normativas, bem como dos Formulários e Requerimento dos Atestados Médicos e outros, e também deverá remetê-los para a ADEFI;
II - as pessoas com deficiência física, mobilidade reduzida e visual que fazem parte da Política de Assistência Social deverão procurar os CRAS para receber as orientações em relação à aquisição da credencial. Os CRAS encaminharão os usuários para a Associação dos Deficientes Físicos de Ipatinga - ADEFI, a qual fará o cadastro e repassará todas as informações e orientações necessárias em relação à Lei e deverá encaminhá-los à Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual encaminhará os cadastros (usuários) para a Policlínica onde serão submetidos à consulta especializada;
III - após a avaliação médica da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, de posse do laudo de especialista e preenchimento dos anexos, os usuários aptos deverão retornar à ADEFI com toda a documentação para receber a guia de encaminhamento para emissão da credencial na SESUMA, através do Departamento de Trânsito - DETRA;
IV - as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que não fazem parte da política de Assistência Social deverão procurar a ADEFI e/ou os CRAS para fazer o cadastro e receber todas as orientações em relação à aquisição da credencial.
Art. 24. As vagas já existentes destinadas a estacionamento de veículos utilizado por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida deverão ser regulamentadas conforme Resolução nº 304/2008 do CONTRAN.
Parágrafo único. Fica autorizado o estacionamento de veículos identificados com a credencial nas vagas com sinalização ainda não substituídas.
Art. 25. A credencial instituída através desta Lei servirá de referência para fins de utilização em estabelecimentos particulares.
Art. 26. Cabe à Secretaria Municipal de Obras e à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente providenciarem no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias as adaptações técnicas necessárias, nas vagas existentes, conforme a ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, específicas para a acessibilidade.
Art. 27. Fica permitida a vaga especial para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida próxima à sua residência e ou local de trabalho.
Art. 28. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente encaminhará para o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Ipatinga - CMDI cópia de todo o requerimento da credencial aprovado ou não, mantendo o CMDI atualizado e informado de todas as solicitações.
Art. 29. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 31. Revoga-se o art. 10 e seu parágrafo único, da Lei nº 2.657, de 12 de janeiro de 2010.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 17 de fevereiro de 2012.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas no âmbito do Município de Ipatinga, normas gerais de critérios básicos para vagas de estacionamento destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida nas vias públicas municipais e nos estacionamentos de veículos de propriedade privada.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, e tendo em vista o estabelecido no Decreto nº. 5.296/04, sobre as pessoas com deficiência, considera-se pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, aquela que se enquadra nas definições do artigo 5° do Decreto Federal nº 292, de 02 de dezembro de 2004.
Art. 3º A presente Lei beneficia a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, condutor ou não do veículo, devidamente comprovada por atestado médico, que:
I - utiliza cadeiras de rodas, aparelhagem ortopédica ou prótese;
II - possua deficiência ambulatória, má formação congênita ou amputação nos membros inferiores e/ou nos membros inferiores e superiores;
III - apresente deficiência ambulatória autônoma, decorrente de incapacidade mental;
IV - pessoa com deficiência visual, sendo a cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
V - pessoa com alto grau de comprometimento ambulatório, que a obrigue ou não a utilizar temporariamente, cadeira de rodas, aparelhagem ortopédica ou prótese.
Art. 4º Fica reservado, em caráter permanente, nos estacionamentos de que trata esta Lei, o mínimo de 3% (três por cento) da totalidade de suas vagas, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com a Resolução nº. 304, de 18 de dezembro de 2008 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito.
§ 1º A prioridade assegurada nesta Lei importa a localização privilegiada das vagas, a serem demarcadas próximo às entradas dos respectivos estacionamentos ou próximo aos acessos principais.
§ 2º Em unidades de saúde, hospitais, aeroportos, estação ferroviária e rodoviária o mínimo deverá ser de 4% (quatro por cento) da totalidade de suas vagas, garantida, no mínimo, 2 (duas) vagas, devidamente sinalizadas e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com a Resolução nº 304/2008.
§ 3º As vagas serão preferencialmente reservadas em:
I - estacionamento público rotativo;
II - sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
III - prédio onde funcionam órgãos ou entidades públicas quer de administração ou de prestação de serviços;
IV - edifícios residenciais, comerciais ou de escritórios;
V - estabelecimentos de ensino em todos os níveis;
VI - hospitais, clínicas, farmácias e demais estabelecimentos do gênero;
VII - terminais aeroviários, rodoviários, ferroviários e metrôs;
VIII - bibliotecas;
IX - supermercados, centros de compras e lojas de departamento;
X - edificações destinadas ao lazer, como estádios, cinemas, teatros, museus, clubes e parques recreativos;
XI - estabelecimentos bancários;
XII - hotéis e motéis;
XIII - bares e restaurantes de difícil estacionamento;
XIV - sindicatos e associações profissionais;
XV - igrejas e demais templos religiosos;
XVI - tribunais;
XVII - cartórios;
XVIII - pontos turísticos, áreas de show e/ou eventos;
XIX - estacionamentos particulares.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente intimará os estacionamentos particulares e públicos existentes no Município, para se adaptarem aos ditames da presente Lei no prazo de 60 (sessenta ) dias.
Art. 6º Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda e a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, a fiscalização do fiel cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. Para efeito de fiscalização, as pessoas com deficiência física, mobilidade reduzida e visual que estiverem de posse da credencial deverão utilizar as vagas de estacionamento, respeitando as seguintes normas:
I - os veículos estacionados nas vagas reservadas de que se trata esta Lei deverão exibir a credencial no painel do veiculo, em local visível para efeito de fiscalização;
II - o uso das vagas destinadas às pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção em desacordo com o disposto nesta Lei caracteriza infração prevista no art.181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 7º O Poder Executivo condicionará a licença de alvará de estacionamento de propriedade privada ao cumprimento desta Lei.
Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei pelo estacionamento de propriedade privada, sujeitará o infrator à multa de 10 (dez) UFPIs - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga, assegurando-se ao mesmo o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
§ 1° A reincidência implicará no pagamento da multa em dobro, incidindo cumulativamente sobre as sucessivas reincidências, podendo a terceira infração resultar na cassação do alvará de funcionamento.
§ 2° A multa prevista no caput será multiplicada pelo número de vagas que faltarem em relação ao número mínimo de vagas calculadas de acordo com esta Lei.
Art. 9º Para a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida será acrescida uma hora ao período de tempo estabelecido para permanência nas áreas de estacionamento rotativo.
Art. 10. Fica autorizada a parada de veículos que estejam transportando pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em frente à rede bancária, órgãos públicos municipais, estaduais e federais, supermercados, farmácias, unidades de saúde e estabelecimentos de ensino das redes municipal, estadual, federal e particular, pelo tempo que se fizer necessário para o embarque e desembarque ou desmontagem dos equipamentos de locomoção.
§ 1º Durante o tempo em que estiver parado, o veículo deverá ter sua sinalização de emergência acionada.
§ 2º O condutor do veículo não poderá se afastar do campo de visão do mesmo.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente concederá autorização, por meio da emissão da credencial, para o estacionamento de veículo utilizado por pessoa com deficiência física ou com mobilidade reduzida.
§ 1º A confecção da credencial é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
§ 2º A credencial deverá obedecer à Resolução nº 304/2008 do CONTRAN.
§ 3º A credencial será solicitada através de requerimento próprio, a ser obtido junto à Associação de Deficientes Físicos de Ipatinga - ADEFI e deverá conter:
I - a identificação do solicitante ou do representante se for o caso;
II - a CNH do principal condutor do veículo e sua validade.
§ 4º Para uniformizar os procedimentos de fiscalização deverá ser adotado modelo de credencial a ser regulamentada pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, juntamente com a ADEFI.
Art. 12. O requerimento da credencial deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, através do Departamento de Transporte e Trânsito.
Art. 13. O fornecimento da primeira via da credencial é gratuito.
Art. 14. O prazo de validade da credencial será de 03 (três) anos, a partir da data de sua emissão.
Art. 15. O fornecimento da segunda via da credencial é gratuito quando a substituição ocorrer dentro do prazo de validade da primeira via, devendo ser apresentados todos os documentos e devolvida a credencial anterior.
Art. 16. Para casos de perda, dano, roubo ou furto o fornecimento da segunda via da credencial deverá:
I - ser fornecido mediante o boletim de ocorrência para casos de perda, roubo ou furto;
II - ser fornecido mediante a entrega da credencial danificada para caso de dano;
III - na primeira solicitação de segunda via o fornecimento da mesma não será cobrado, contudo para solicitações posteriores deverá ser cobrado o valor de 5 (cinco) UFPIs;
IV - somente será necessária a apresentação da documentação básica quando o prazo de validade estiver vencido;
V - o recurso oriundo da emissão da 2ª (segunda) via da credencial será destinado especificamente para o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito - FMTT.
Art. 17. Quando a deficiência for irreversível, o atestado médico apresentado na primeira solicitação da credencial prevalece para todas as renovações.
Art. 18. Somente tem validade o original da credencial, sendo vedada a utilização de qualquer cópia em seu lugar.
Art. 19. A credencial poderá ser recolhida pelo agente de trânsito, e o ato de autorização suspenso ou cassado, se verificada irregularidade em sua utilização, considerando-se como tal, dentre outros:
I - o empréstimo da credencial a terceiros;
II - o uso de cópia da credencial, efetuada por qualquer processo;
III - o porte da credencial em desacordo com as disposições nela contidas ou na legislação pertinente, especialmente se constatado pelo agente de trânsito que o veículo, por ocasião da utilização da vaga especial, não serviu para o transporte da pessoa com deficiência física, com mobilidade reduzida e visual.
Art. 20. No caso de incidência do art. 19 desta Lei, o órgão concedente deverá recolher a credencial e suspender a autorização, até que seja sanada tal irregularidade:
I - os efeitos dessa Lei não isentam os usuários do pagamento das taxas para uso de estacionamento (faixa azul e estacionamentos pagos);
II - cópia simples da Carteira de Identidade ou documento equivalente da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida ou de seu representante, quando for o caso;
III - cópia simples do documento comprovando que o requerente é representante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, quando for o caso.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente manterá o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Ipatinga e as Entidades Municipais do segmento da pessoa com deficiência informados de todas as credenciais expedidas ou não para efeitos de estatísticas.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência de Ipatinga e as Entidades Municipais do segmento da Pessoa com Deficiência ou com mobilidade reduzida deverão reproduzir as instruções bem como os formulários de Requerimento e de Atestado Médico para seus filiados e/ou pessoas interessadas.
Art. 22. As vagas já existentes destinadas a estacionamento de veículos utilizados por pessoas com deficiência física deverão ser regulamentadas conforme a Resolução nº 304/2008 do CONTRAN.
Parágrafo único. Fica autorizado o estacionamento de veículos identificados com a credencial nas vagas com sinalização ainda não substituída.
Art. 23. Para confecção da credencial os usuários deverão seguir o seguinte fluxo de atendimento:
I - a Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável pela reprodução da Lei, das Instruções Normativas, bem como dos Formulários e Requerimento dos Atestados Médicos e outros, e também deverá remetê-los para a ADEFI;
II - as pessoas com deficiência física, mobilidade reduzida e visual que fazem parte da Política de Assistência Social deverão procurar os CRAS para receber as orientações em relação à aquisição da credencial. Os CRAS encaminharão os usuários para a Associação dos Deficientes Físicos de Ipatinga - ADEFI, a qual fará o cadastro e repassará todas as informações e orientações necessárias em relação à Lei e deverá encaminhá-los à Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual encaminhará os cadastros (usuários) para a Policlínica onde serão submetidos à consulta especializada;
III - após a avaliação médica da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, de posse do laudo de especialista e preenchimento dos anexos, os usuários aptos deverão retornar à ADEFI com toda a documentação para receber a guia de encaminhamento para emissão da credencial na SESUMA, através do Departamento de Trânsito - DETRA;
IV - as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que não fazem parte da política de Assistência Social deverão procurar a ADEFI e/ou os CRAS para fazer o cadastro e receber todas as orientações em relação à aquisição da credencial.
Art. 24. As vagas já existentes destinadas a estacionamento de veículos utilizado por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida deverão ser regulamentadas conforme Resolução nº 304/2008 do CONTRAN.
Parágrafo único. Fica autorizado o estacionamento de veículos identificados com a credencial nas vagas com sinalização ainda não substituídas.
Art. 25. A credencial instituída através desta Lei servirá de referência para fins de utilização em estabelecimentos particulares.
Art. 26. Cabe à Secretaria Municipal de Obras e à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente providenciarem no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias as adaptações técnicas necessárias, nas vagas existentes, conforme a ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, específicas para a acessibilidade.
Art. 27. Fica permitida a vaga especial para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida próxima à sua residência e ou local de trabalho.
Art. 28. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente encaminhará para o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Ipatinga - CMDI cópia de todo o requerimento da credencial aprovado ou não, mantendo o CMDI atualizado e informado de todas as solicitações.
Art. 29. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 31. Revoga-se o art. 10 e seu parágrafo único, da Lei nº 2.657, de 12 de janeiro de 2010.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 17 de fevereiro de 2012.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL